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quinta-feira, 22 de janeiro de 2026

Artigo 121 do Código Penal Brasileiro: Trata do crime de Homicídio

 

 


Artigo 121 do Código Penal Brasileiro:

Trata do crime de Homicídio


Fonte: Gemini AI





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Artigo 121 do Código Penal Brasileiro: Trata do crime de Homicídio


O artigo 121 do Código Penal Brasileiro é um dos mais conhecidos e estudados da legislação penal, pois trata do crime de homicídio, o bem jurídico mais fundamental: a vida humana. Sua previsão legal é a base para a criminalização da conduta de "matar alguém", e a compreensão de suas nuances é essencial para o estudo do direito penal.

Caput do Art. 121: Homicídio Simples

O caput do artigo 121 estabelece a figura básica do homicídio, o chamado homicídio simples: "Art. 121. Matar alguém: Pena - reclusão, de seis a vinte anos."

Aqui, a essência do crime é a supressão da vida de outra pessoa. O "alguém" refere-se a qualquer ser humano nascido, com vida independente. A conduta de "matar" pode ser praticada de diversas formas (por ação ou omissão, por meios físicos, químicos, etc.), desde que resulte na morte da vítima. O dolo, ou seja, a intenção de matar (animus necandi), é o elemento subjetivo essencial para a configuração do homicídio doloso.

Homicídio Privilegiado (§ 1º)

O § 1º do artigo 121 prevê o homicídio privilegiado, uma causa de diminuição de pena para situações em que o agente age impelido por um relevante valor moral ou social, sob domínio de violenta emoção após injusta provocação da vítima, ou para repelir injusta agressão. As circunstâncias que atenuam a pena são:

  1. Relevante valor social: Aquele que beneficia a coletividade, como matar um traidor da pátria (exemplo histórico e controverso).

  2. Relevante valor moral: Aquele que se refere a valores éticos individuais do agente, como eutanásia por compaixão (embora a eutanásia ainda não seja legalmente aceita no Brasil como causa de exclusão de ilicitude ou culpabilidade, podendo se enquadrar como privilegiado em certas interpretações).

  3. Domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima: Esta é a hipótese mais comum. Exige-se que a emoção seja intensa e domine o agente, não apenas o influencie, e que seja uma reação imediata (logo em seguida) a uma provocação injusta da própria vítima.

Nesses casos, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

Homicídio Qualificado (§ 2º)

O § 2º lista as qualificadoras do homicídio, que transformam o crime simples em uma figura mais grave, com pena de reclusão de doze a trinta anos. As qualificadoras indicam uma maior reprovabilidade da conduta, seja pela motivação do agente, pelo meio de execução ou pela forma como o crime é cometido. As principais qualificadoras são: I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe (motivação repugnante, como vingança desproporcional); II - por motivo fútil (motivação insignificante, desproporcional à gravidade da conduta); III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum (meios que dificultam a defesa da vítima ou causam sofrimento desnecessário); IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido (surpresa, fraude, que impede a vítima de se defender); V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime (homicídio como meio para outro crime, como matar a testemunha de um roubo); VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino (feminicídio); VII - contra autoridade ou agente de segurança pública, ou seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição; VIII - contra menor de 14 (quatorze) anos (homicídio de criança, incluído pela Lei nº 14.344/2022); IX - contra pessoa com deficiência ou com doença que implique aumento de sua vulnerabilidade (incluído pela Lei nº 14.344/2022).

As qualificadoras tornam o homicídio um crime hediondo, o que acarreta consequências mais severas em termos de progressão de regime, livramento condicional e graça.

Aumento de Pena para Homicídio Qualificado (§§ 4º, 5º e 6º)

O § 4º prevê aumento de pena para o homicídio culposo se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. O § 6º e o § 7º (acrescentados mais recentemente) trazem aumentos de pena para o feminicídio em circunstâncias específicas, como durante a gestação ou nos 3 meses posteriores ao parto, contra pessoa maior de 60 anos, com deficiência ou que ostente doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental, na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima, ou em descumprimento de medidas protetivas de urgência.

Homicídio Culposo (§ 3º)

Finalmente, o § 3º trata do homicídio culposo, que ocorre quando o agente causa a morte de alguém por imprudência, negligência ou imperícia, sem a intenção de matar. A pena é de detenção, de um a três anos. É a figura mais branda do crime de homicídio, pois falta o dolo.

A legislação penal brasileira, ao detalhar as diversas formas de homicídio no artigo 121, busca refletir a complexidade da conduta humana e a diferentes graus de reprovabilidade social, garantindo a proteção da vida como o maior dos bens jurídicos.





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MARTINS, Julio Cesar. Artigo 121 do Código Penal Brasileiro: Trata do crime de Homicídio. 2026. Disponível em: https://www.profjuliomartins.com/ Acesso em: XX de XXXX de XXXX.


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