A Dualidade Coercitiva e Punitiva na Execução de Alimentos: Uma Análise do Art. 528 do CPC e o Crime de Abandono Material
A Dualidade Coercitiva e Punitiva na Execução de Alimentos: Uma Análise do Art. 528 do CPC e o Crime de Abandono Material
O Artigo 528, § 3º e seguintes do Código de Processo Civil (CPC) de 2015 representa um marco significativo na evolução do direito processual brasileiro, especialmente no que tange à efetividade da execução de alimentos. Antes da sua introdução, a execução de alimentos, muitas vezes, arrastava-se por longos anos, com a ineficácia das medidas coercitivas levando à precarização da subsistência dos alimentandos. A nova redação veio para conferir maior celeridade e rigor à cobrança, buscando garantir o cumprimento da obrigação alimentar, que possui natureza de direito fundamental.
A principal inovação trazida por esse dispositivo é a possibilidade de prisão civil do devedor de alimentos pelo prazo de um a três meses, em regime fechado, caso não pague ou não justifique a impossibilidade de pagar a dívida alimentar. O § 3º estabelece que o débito alimentar que autoriza a prisão civil do executado é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem no curso do processo. Essa limitação temporal visa a focar a medida coercitiva nas dívidas mais recentes e, consequentemente, mais prementes para a subsistência do alimentando.
Ademais, o § 4º do mesmo artigo prevê que o cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas. Essa previsão é crucial para desmistificar a ideia de que o cumprimento da prisão quitaria a dívida, reforçando o caráter coercitivo da medida e não punitivo no sentido tradicional do direito penal. O objetivo primário é forçar o cumprimento da obrigação, e não simplesmente punir o devedor. A prisão é um meio para um fim: a satisfação do crédito alimentar.
Outro aspecto relevante é o § 5º, que permite a possibilidade de protesto da decisão judicial que fixa os alimentos. Essa medida, de caráter extrajudicial, busca dar publicidade à inadimplência do devedor, gerando restrições de crédito e dificultando a prática de atos civis, como a obtenção de empréstimos, financiamentos e até mesmo a abertura de contas bancárias. O protesto serve como um instrumento de pressão adicional, que pode ser menos invasivo que a prisão, mas igualmente eficaz para compelir o devedor ao pagamento.
Por fim, o § 6º do Artigo 528 estabelece que, se o executado for servidor público ou militar, o desconto pode ser feito diretamente em folha de pagamento, com a devida comunicação à autoridade competente. Essa medida visa a garantir que o valor da pensão alimentícia seja retido na fonte, antes mesmo que o devedor tenha acesso ao seu salário, minimizando as chances de inadimplência e simplificando o processo de cobrança.
Previsão Legal na Legislação Penal Brasileira:
Embora o Artigo 528, § 3º e seguintes do CPC trate da prisão civil por dívida alimentar, é fundamental entender que essa medida não se confunde com as sanções penais previstas na legislação brasileira. A prisão civil tem natureza coercitiva, visando ao cumprimento de uma obrigação, enquanto a prisão penal tem natureza punitiva, decorrente da prática de um crime.
No entanto, a legislação penal brasileira também contempla a criminalização do abandono material, que está intimamente ligada à temática da obrigação alimentar. O Artigo 244 do Código Penal tipifica o crime de abandono material, que consiste em:
Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 (sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou homologada.
Deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo.
A pena prevista para o crime de abandono material é de detenção de um a quatro anos e multa. É importante ressaltar que a condenação pelo crime de abandono material é independente da execução civil de alimentos. Ou seja, mesmo que o devedor seja preso civilmente por não pagar a pensão, ele ainda pode ser processado e condenado criminalmente pela prática do abandono material, caso se comprove o dolo e a ausência de justa causa para a inadimplência.
A grande diferença entre a prisão civil do Art. 528, § 3º do CPC e a prisão decorrente do crime de abandono material do Art. 244 do Código Penal reside na sua finalidade e nos requisitos para sua decretação. A prisão civil é uma medida de coerção para que o devedor cumpra a obrigação de pagar a pensão, enquanto a prisão penal é uma sanção pela prática de um crime. A prisão civil é revogada com o pagamento da dívida, ao passo que a prisão penal exige todo um processo criminal, com direito à ampla defesa e ao contraditório.
Em suma, o sistema jurídico brasileiro oferece um arcabulsos legal robusto para garantir o cumprimento da obrigação alimentar. O Artigo 528, § 3º e seguintes do CPC, com a previsão da prisão civil, do protesto e do desconto em folha, busca conferir maior efetividade à execução de alimentos. Paralelamente, o Artigo 244 do Código Penal complementa esse sistema, criminalizando o abandono material e reforçando a importância do cumprimento da obrigação de sustento. Essas previsões, embora distintas em sua natureza e finalidade, atuam em conjunto para proteger um dos direitos mais fundamentais do ser humano: o direito à alimentação e à subsistência.
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