Artigo 170 do Código Penal Brasileiro
Artigo 170 do Código Penal Brasileiro
O Artigo 170 do Código Penal Brasileiro, ao prever que "Nos crimes previstos neste Capítulo, aplica-se o disposto no art. 155, § 2º", estabelece uma ponte interpretativa crucial entre os crimes contra o patrimônio em geral e aqueles especificamente relacionados à apropriação indébita e ao estelionato e outras fraudes (Capítulos II e III do Título II). Essa remissão ao § 2º do Art. 155, que trata do furto privilegiado, estende um benefício importante aos agentes de certos delitos patrimoniais que, em tese, teriam uma repressão penal mais severa.
Para compreender a profundidade dessa previsão legal, é fundamental analisar primeiramente o Art. 155, § 2º. Este dispositivo legal estabelece que: "Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode: I - substituir a pena de reclusão pela de detenção; II - diminuí-la de um a dois terços, ou III - aplicar somente a pena de multa." A lógica por trás do furto privilegiado é a de que a menor reprovabilidade da conduta, evidenciada pela primariedade do agente e pelo ínfimo valor do bem subtraído, justifica uma resposta penal mais branda, em atenção aos princípios da proporcionalidade e da intervenção mínima do direito penal.
Ao estender essa prerrogativa aos crimes previstos no "Capítulo" a que o Art. 170 se refere (que, na estrutura do Código Penal, abrange os crimes de apropriação indébita, estelionato e outras fraudes), o legislador reconhece que, mesmo em delitos que envolvem uma maior complexidade na execução ou um abuso de confiança (como na apropriação indébita) ou um ardil (como no estelionato), as circunstâncias de primariedade e pequeno valor da coisa podem mitigar a gravidade da ofensa.
Essa aplicação do privilégio visa evitar que a rigidez da lei penal conduza a injustiças manifestas, permitindo ao magistrado individualizar a pena de forma mais equitativa. Imagine um caso de apropriação indébita onde um empregado primário se apropria de um valor irrisório de seu empregador. Sem o Art. 170, a pena poderia ser desproporcional à lesão causada e à culpabilidade do agente. Com a remissão ao § 2º do Art. 155, o juiz pode aplicar uma pena mais branda, como a substituição por detenção, a diminuição da pena ou até mesmo a aplicação exclusiva de multa.
É importante notar que a aplicação do "pequeno valor" é um conceito jurídico indeterminado, cuja interpretação cabe ao juiz em cada caso concreto, geralmente balizada pela jurisprudência que o equipara a um valor não superior a um salário mínimo vigente ao tempo do fato. A "primariedade" do agente, por sua vez, é aferida pela inexistência de condenação criminal transitada em julgado.
A previsão legal do Art. 170 reflete, portanto, uma preocupação do legislador em harmonizar a necessidade de proteção do patrimônio com a individualização da pena e a busca por uma justiça penal mais humana e proporcional. Ele funciona como uma válvula de escape para situações em que a aplicação literal da lei poderia gerar resultados excessivamente punitivos, permitindo que a primariedade do agente e o baixo impacto da lesão patrimonial sejam considerados fatores atenuantes significativos. Em suma, o Art. 170 é um exemplo da flexibilidade e da sensibilidade do sistema penal brasileiro em ponderar a gravidade do crime com as características do criminoso e o real prejuízo causado à vítima.
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