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domingo, 25 de janeiro de 2026

A Tipicidade e o Perdão Judicial nas "Outras Fraudes": Uma Análise Profunda do Artigo 176 do Código Penal

 

 






A Tipicidade e o Perdão Judicial nas "Outras Fraudes": Uma Análise Profunda do Artigo 176 do Código Penal








Fonte: Gemini AI





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A Tipicidade e o Perdão Judicial nas "Outras Fraudes": Uma Análise Profunda do Artigo 176 do Código Penal


A análise do artigo 176 do Código Penal Brasileiro, que trata do crime de "Outras fraudes", revela uma faceta interessante e específica do direito penal, focada em situações de defraudação de serviços. Este dispositivo legal visa proteger estabelecimentos e prestadores de serviços contra a má-fé de indivíduos que os utilizam sem a intenção ou a capacidade de pagar, e é crucial para a manutenção da ordem econômica e social.

Previsão Legal e Objeto da Proteção

O artigo 176 descreve as seguintes condutas: "Tomar refeição em restaurante, alojar-se em hotel ou utilizar-se de meio de transporte sem dispor de recursos para efetuar o pagamento". A pena prevista é de detenção, de quinze dias a dois meses, ou multa.

O bem jurídico tutelado por este artigo é o patrimônio alheio, especificamente o direito do prestador de serviço de receber a contraprestação devida. Diferentemente de outros crimes de estelionato, onde há um ardil ou engano complexo, o artigo 176 foca na utilização de um serviço com a prévia intenção de não pagar, ou, ao menos, na consciência da impossibilidade de fazê-lo. A elementar "sem dispor de recursos para efetuar o pagamento" é central e deve ser concomitante à fruição do serviço. Ou seja, o agente já sabe que não pode ou não vai pagar no momento em que usufrui do serviço.

Elementos do Tipo Penal

  1. Ação Nuclear (Verbos): "Tomar refeição", "alojar-se" ou "utilizar-se". Estes verbos indicam a fruição de um serviço específico: alimentação, hospedagem e transporte. A taxatividade é importante aqui, significando que outros serviços, como um corte de cabelo ou um conserto de veículo, não se enquadrariam diretamente neste artigo, podendo, dependendo do contexto, configurar um estelionato mais genérico (Art. 171).

  2. Objeto Material: A refeição, a hospedagem em hotel ou o uso do meio de transporte.

  3. Elemento Subjetivo: O dolo, ou seja, a intenção de não pagar ou a consciência da impossibilidade de pagar. Não se trata de uma mera inadimplência posterior, mas de uma conduta intencional de usufruir sem a devida contraprestação. Se o indivíduo tinha recursos no momento da contratação e, por um imprevisto, perde-os antes do pagamento, não haverá o crime do art. 176.

  4. Elemento Normativo: "Sem dispor de recursos para efetuar o pagamento". Este é o cerne da conduta delituosa. A falta de recursos deve ser uma condição objetiva e preexistente ou simultânea à fruição do serviço.

Particularidades do Artigo 176

Parágrafo Único: Representação e Perdão Judicial

O parágrafo único deste artigo traz duas características distintivas:

  1. Ação Penal Pública Condicionada à Representação: "Somente se procede mediante representação". Isso significa que para que a persecução penal tenha início, é imprescindível que a vítima (o restaurante, o hotel, a empresa de transporte) manifeste expressamente o desejo de que o autor do fato seja processado. Sem a representação, o inquérito policial ou a ação penal não podem prosseguir. Esta condição reflete a natureza predominantemente patrimonial e de menor potencial ofensivo do crime, dando à vítima a prerrogativa de decidir sobre a punição.

  2. Perdão Judicial: "E o juiz pode, conforme as circunstâncias, deixar de aplicar a pena." Esta é uma prerrogativa judicial importante. Mesmo que o crime seja configurado e o réu condenado, o juiz tem a faculdade de não aplicar a pena, considerando as particularidades do caso concreto. As "circunstâncias" que podem justificar o perdão judicial são amplas e podem incluir:

    • O valor ínfimo da refeição/hospedagem/transporte.

    • A reparação integral do dano antes da sentença.

    • A primariedade do agente.

    • A situação de extrema necessidade ou fome que levou o indivíduo à conduta (embora isso possa ser discutido em relação à tipicidade da conduta "sem dispor de recursos").

    • A ausência de habitualidade da conduta.

O perdão judicial, quando concedido, extingue a punibilidade, sem gerar reincidência ou efeitos negativos para o agente, demonstrando a busca por uma solução mais humanizada e menos punitiva em casos de menor gravidade.

Distinção de Outros Delitos

É fundamental distinguir o artigo 176 do estelionato comum (Art. 171). No estelionato, o agente emprega um "ardil, engodo ou qualquer outro meio fraudulento" para induzir a vítima ao erro e obter vantagem ilícita. No artigo 176, a fraude reside na mera utilização do serviço sem a intenção de pagar, não necessariamente na utilização de um ardil sofisticado. Por exemplo, entrar em um restaurante, consumir e, na hora de pagar, alegar não ter dinheiro configura o 176. Apresentar um cartão de crédito falso ou clonado para pagar já configuraria estelionato, pois há um ardil para enganar o estabelecimento.

Conclusão

O artigo 176 do Código Penal Brasileiro é uma ferramenta legal específica para lidar com a fraude na fruição de serviços essenciais, como alimentação, hospedagem e transporte. Sua previsão legal, embora de menor potencial ofensivo, é fundamental para proteger o patrimônio dos prestadores de serviço. As particularidades da ação penal condicionada à representação e a possibilidade de perdão judicial demonstram a preocupação do legislador em equilibrar a necessidade de punição com a flexibilidade para casos de menor gravidade, buscando uma justiça mais equitativa e contextualizada.




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MARTINS, Julio Cesar. A Tipicidade e o Perdão Judicial nas "Outras Fraudes": Uma Análise Profunda do Artigo 176 do Código Penal. 2026. Disponível em: https://www.profjuliomartins.com/ Acesso em: XX de XXXX de XXXX.


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