Perspectiva Jurídica: Dos Propósitos aos Princípios:
A Espinha Dorsal do Direito Internacional Moderno
Perspectiva Jurídica: Dos Propósitos aos Princípios: A Espinha Dorsal do Direito Internacional Moderno
A Carta das Nações Unidas, assinada em 26 de junho de 1945 em São Francisco, não é apenas o tratado fundacional da ONU; é a "constituição" da modernidade global. Seus Artigos 1º e 2º formam a espinha dorsal ética e jurídica sobre a qual repousa toda a ordem internacional contemporânea. Enquanto o primeiro define as aspirações — o "porquê" da existência da organização —, o segundo estabelece os mandamentos — o "como" os Estados devem se comportar.
Artigo 1º: A Bússola dos Propósitos
O Artigo 1º funciona como a declaração de missão da humanidade organizada. Ele é dividido em quatro pilares fundamentais que buscam evitar a repetição dos horrores das duas Guerras Mundiais.
A Manutenção da Paz e Segurança Internacionais: Este é o objetivo primordial. O texto enfatiza a necessidade de medidas coletivas eficazes para prevenir ameaças à paz e reprimir atos de agressão. A inovação aqui é a busca pela solução de controvérsias por meios pacíficos, em conformidade com os princípios da justiça e do direito internacional.
Relações Amistosas e Autodeterminação: O artigo introduz o conceito de igualdade de direitos e a livre determinação dos povos. Este ponto foi o motor jurídico para os processos de descolonização que transformariam o mapa-múndi nas décadas seguintes.
Cooperação Internacional: A paz não é apenas a ausência de guerra. O Artigo 1º reconhece que a estabilidade depende da solução de problemas internacionais de caráter econômico, social, cultural ou humanitário, além do respeito universal aos direitos humanos sem distinção de raça, sexo, língua ou religião.
Harmonização de Esforços: A ONU se coloca como o centro destinado a harmonizar a ação das nações para a consecução desses fins comuns.
Artigo 2º: O Código de Conduta e os Princípios
Se o Artigo 1º é idealista, o Artigo 2º é pragmático e vinculativo. Ele dita as regras do jogo para que a convivência entre Estados soberanos seja possível.
A Igualdade Soberana
O princípio 2.1 estabelece a igualdade soberana de todos os seus membros. Isso significa que, perante o direito internacional, uma pequena nação insular tem o mesmo status jurídico que uma superpotência. É o reconhecimento de que a soberania é a unidade básica do sistema internacional.
Boa-fé e Solução Pacífica
Os membros devem cumprir de boa-fé as obrigações assumidas (princípio do pacta sunt servanda) e resolver suas controvérsias internacionais por meios pacíficos, de modo que a paz, a segurança e a justiça não sejam colocadas em perigo.
A Proibição do Uso da Força
Talvez o ponto mais crucial de toda a Carta seja o Artigo 2.4:
"Todos os Membros deverão evitar em suas relações internacionais a ameaça ou o uso da força contra a integridade territorial ou a independência política de qualquer Estado..."
Este parágrafo baniu a guerra como instrumento de política nacional, permitindo o uso da força apenas em casos de legítima defesa (Artigo 51) ou por decisão do Conselho de Segurança.
A Não-Intervenção
O Artigo 2.7 protege a jurisdição interna dos Estados, afirmando que a ONU não deve intervir em assuntos que dependam essencialmente da competência nacional de cada país. Contudo, este princípio tem sido constantemente reequilibrado pela doutrina da "Responsabilidade de Proteger" em casos de violações graves de direitos humanos.
O Equilíbrio entre Ideal e Realidade
A relação entre esses dois artigos é de interdependência. Não se pode alcançar a paz (Art. 1) se os Estados não respeitarem a soberania alheia (Art. 2). Da mesma forma, a soberania não pode ser um escudo para que governos ignorem a cooperação internacional e os direitos humanos.
Embora o mundo tenha mudado drasticamente desde 1945, a arquitetura desenhada nestes parágrafos iniciais permanece como o último reduto contra o caos geopolítico. Eles transformaram o direito internacional de um sistema de "coordenação de interesses" para um sistema de "valores comuns".
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