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terça-feira, 13 de janeiro de 2026

ANPP: O Novo Paradigma da Justiça Criminal Negociada sob a Ótica do Pacote Anticrime

 

 


ANPP: O Novo Paradigma da Justiça Criminal Negociada sob a Ótica do Pacote Anticrime






Fonte: Gemini AI





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ANPP: O Novo Paradigma da Justiça Criminal Negociada sob a Ótica do Pacote Anticrime


O Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela Lei nº 13.964/2019, conhecida como "Pacote Anticrime", representa um marco significativo na evolução do sistema de justiça criminal. Sua previsão legal encontra-se, primordialmente, no artigo 28-A do Código de Processo Penal (CPP), dispositivo que detalha as condições e o procedimento para sua aplicação. Antes da promulgação desta lei, o Brasil já contava com instrumentos de justiça consensual, como a transação penal e a suspensão condicional do processo, mas o ANPP ampliou consideravelmente o escopo de aplicação de medidas despenalizadoras, visando desafogar o Judiciário e promover uma resposta mais célere e eficaz a determinados ilícitos penais.

A principal finalidade do ANPP é evitar a instauração do processo criminal em crimes de menor e médio potencial ofensivo, desde que preenchidos determinados requisitos objetivos e subjetivos. Entre os requisitos objetivos, destaca-se que o crime não pode ter sido cometido com violência ou grave ameaça e a pena mínima cominada deve ser inferior a quatro anos. É crucial que o investigado tenha confessado formal e circunstancialmente a prática da infração penal, o que se constitui como um dos pilares para a celebração do acordo. A confissão, nesse contexto, não é um mero formalismo, mas um reconhecimento de culpa que habilita a aplicação de medidas alternativas à persecução penal tradicional.

Além dos requisitos objetivos, o ANPP exige a análise de requisitos subjetivos, como a necessidade e suficiência do acordo para reprovação e prevenção do crime, avaliados pelo Ministério Público. Não é cabível o ANPP se o investigado for reincidente ou se houver elementos que indiquem sua conduta habitual, reiterada ou profissional na prática de infrações penais. Também é vedada sua aplicação se o agente já tiver sido beneficiado nos 5 anos anteriores com acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo. A vítima, por sua vez, deve ser comunicada da celebração do acordo e, se for o caso, a reparação do dano ou a restituição da coisa é uma condição essencial, salvo impossibilidade.

O procedimento para a formalização do ANPP inicia-se com a proposta do Ministério Público, que pode ser apresentada ao investigado e seu defensor. O acordo deve ser homologado judicialmente, e o juiz, ao analisar o caso, verificará a voluntariedade e legalidade das condições propostas. As condições podem variar, incluindo a reparação do dano à vítima, prestação de serviços à comunidade, prestação pecuniária, renúncia a bens e direitos, entre outras, sempre buscando a adequação ao caso concreto e a finalidade de ressocialização e prevenção.

Uma das inovações mais relevantes do ANPP é a desburocratização e a agilidade que ele proporciona. Ao evitar a tramitação completa de um processo penal, que pode se estender por anos, o acordo permite uma resolução mais rápida do conflito, beneficiando tanto o Estado, que desafoga o sistema judiciário, quanto o investigado, que evita os estigmas de um processo criminal e, se cumprido integralmente o acordo, terá a extinção da punibilidade sem que haja registro de condenação criminal, preservando sua primariedade e bons antecedentes.

Contudo, a celebração do ANPP não é um salvo-conduto. O descumprimento das condições estabelecidas no acordo implica na rescisão e, consequentemente, na instauração do processo criminal. Essa previsão serve como um incentivo ao cumprimento e garante a seriedade do instrumento. A previsão legal do ANPP no artigo 28-A do CPP, portanto, não apenas moderniza o sistema penal brasileiro, mas também reflete uma tendência global de buscar alternativas à prisão e ao processo penal punitivo, priorizando a justiça restaurativa e a efetividade na resolução de conflitos penais de menor complexidade.

Em suma, o Acordo de Não Persecução Penal é um instituto jurídico de grande valia para o sistema de justiça brasileiro. Ao lado de outros mecanismos de justiça consensual, ele contribui para a racionalização do processo penal, fomenta a resolução pacífica de conflitos e, sobretudo, busca uma resposta penal mais proporcional e justa, focada na recuperação do investigado e na reparação do dano à vítima, sem descurar da necessidade de reprovação e prevenção de infrações penais. Sua implementação e aprimoramento contínuo são essenciais para a construção de um sistema de justiça criminal mais eficiente e humano no Brasil.




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MARTINS, Julio Cesar. ANPP: O Novo Paradigma da Justiça Criminal Negociada sob a Ótica do Pacote Anticrime. 2026. Disponível em: https://www.profjuliomartins.com/ Acesso em: XX de XXXX de XXXX.


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