O Delito de Introdução ou Abandono Nocivo de Animais na Propriedade Alheia: Uma Análise do Artigo 164 do Código Penal
O Delito de Introdução ou Abandono Nocivo de Animais na Propriedade Alheia: Uma Análise do Artigo 164 do Código Penal
O Artigo 164 do Código Penal Brasileiro está inserido no Título II, que trata dos Crimes contra o Patrimônio, especificamente no Capítulo III, que versa sobre a Usurpação. Este dispositivo legal tutela o direito de propriedade e posse, protegendo o titular de um imóvel contra a invasão e o dano causado por animais pertencentes a terceiros, quando agindo estes com dolo (intenção) ou culpa grave na gestão de seus semoventes.
Embora a redação do artigo seja concisa, ela carrega elementos cruciais que definem a fronteira entre um mero incidente civil (resolvido com indenização) e uma infração penal. A seguir, dissecamos os componentes deste tipo penal.
1. As Condutas Nucleares: "Introduzir" e "Deixar"
O legislador previu duas formas distintas de cometimento deste crime, abrangendo tanto uma ação direta quanto uma omissão relevante:
Introduzir (Conduta Comissiva/Ativa): Refere-se ao ato positivo de colocar o animal na propriedade alheia. Exemplo: o dono de um rebanho que, deliberadamente, abre a cerca do vizinho e toca seu gado para pastar na terra alheia para economizar seu próprio pasto. Há uma intenção clara de invadir.
Deixar (Conduta Omissiva): Refere-se à negligência ou ao descaso. Ocorre quando o responsável pelo animal sabe que este adentrou a propriedade vizinha (talvez por uma cerca caída que não foi ele quem derrubou) e, mesmo assim, não toma providências para retirá-lo, permitindo que ele permaneça lá. É o "fazer vista grossa" enquanto o animal se aproveita do terreno alheio.
2. O Elemento Normativo: A Falta de Consentimento
Para que a conduta seja típica (criminosa), é imprescindível que a presença dos animais ocorra "sem consentimento de quem de direito". Se o proprietário do terreno permitiu, expressa ou tacitamente, que os animais do vizinho ali pastassem (um contrato de arrendamento de pasto verbal, por exemplo), não há crime. A invasão contra a vontade do dono da terra é a chave da tipicidade.
3. A Condição "Sine Qua Non": O Resultado "Prejuízo"
Este é, talvez, o ponto mais importante e frequentemente mal compreendido do Artigo 164. O crime é material. Isso significa que não basta a mera conduta de introduzir ou deixar o animal na terra alheia para que o crime se consume. A lei exige explicitamente: "desde que o fato resulte prejuízo".
O prejuízo aqui deve ser entendido como um dano patrimonial efetivo, mensurável economicamente.
Exemplos de prejuízo: O gado invasor que come uma plantação de milho pronta para a colheita; porcos que destroem uma horta comercial; cavalos que quebram cercas, cochos ou danificam equipamentos de irrigação; um cão de grande porte que mata galinhas ou ovelhas do vizinho.
A ausência de prejuízo: Se dez vacas rompem a cerca, entram no terreno vizinho (que estava sem uso ou era apenas capim nativo sem valor comercial), dão uma volta e são retiradas sem ter causado nenhum dano material avaliável, não houve crime sob o Art. 164. O fato permanece na esfera cível (o dono das vacas deve consertar a cerca), mas não aciona o Direito Penal.
4. Aspectos Processuais e Penalidade
O crime é classificado como de menor potencial ofensivo, dada a pena máxima de seis meses de detenção ou multa. Isso remete o processamento do feito aos Juizados Especiais Criminais (JECrim), regidos pela Lei nº 9.099/95, onde se privilegia a composição civil dos danos e a transação penal (acordos para evitar o processo), em vez de uma sentença condenatória tradicional.
Além disso, a ação penal é, via de regra, privada (depende de queixa-crime da vítima), exceto se o crime for cometido contra bens da União, Estado ou Município, ou se a vítima for pobre na acepção jurídica, conforme parágrafo único do art. 167 do CP.
Conclusão
O Artigo 164 funciona como um mecanismo de última ratio para a convivência, especialmente no ambiente rural. Ele criminaliza não o simples acidente de um animal fugido, mas a conduta daquele que utiliza a propriedade alheia como extensão da sua de forma parasitária, ou que, por total descaso, permite que seus animais causem destruição no patrimônio vizinho. É a proteção da propriedade contra o abuso do direito de criar animais.
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