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quarta-feira, 24 de setembro de 2025

Artigo 100 do Código Penal Brasileiro: Trata da ação penal privada subsidiária da pública

 







Artigo 100 do Código Penal Brasileiro: 

Trata da ação penal privada subsidiária da pública


Fonte: Gemini AI





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Artigo 100 do Código Penal Brasileiro: Trata da ação penal privada subsidiária da pública


O Artigo 100 do Código Penal Brasileiro trata da ação penal privada subsidiária da pública. Ele estabelece que a ação penal, que é normalmente de iniciativa do Ministério Público, pode ser movida pelo ofendido (a vítima) ou seu representante legal, caso o Ministério Público não ofereça a denúncia no prazo legal.

Pontos Chave do Artigo 100

  • Ação penal privada subsidiária da pública: Este tipo de ação ocorre quando o Ministério Público, que é o titular exclusivo da ação penal pública, se mantém inerte (não age) dentro do prazo legal para oferecer a denúncia.

  • Prazo: O prazo para o Ministério Público oferecer a denúncia é de 5 dias, se o réu estiver preso, ou de 15 dias, se estiver solto.

  • Titularidade: A titularidade para iniciar essa ação privada é do ofendido (a vítima) ou de seu representante legal.

  • Consequência: A inércia do Ministério Público transfere a legitimidade para a vítima, que pode então dar andamento ao processo criminal.

  • Importância: Este artigo visa garantir que a justiça seja feita e que a impunidade não prevaleça por conta da inércia do Ministério Público, assegurando à vítima o direito de buscar a punição do agressor.

Resumo do Artigo 100

A seguir, a redação completa do Artigo 100 do Código Penal Brasileiro:

Art. 100 - A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido.

§ 1º - A ação pública é promovida pelo Ministério Público, dependendo, quando a lei o exige, de representação do ofendido ou de requisição do Ministro da Justiça.

§ 2º - A ação de iniciativa privada pode intentar-se nos crimes de ação pública, se o Ministério Público não oferece denúncia no prazo legal.

§ 3º - A ação de iniciativa privada pode ser promovida pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão, se o ofendido for menor de 21 anos ou mentalmente incapaz.

§ 4º - Se o ofendido for menor de 18 anos ou mentalmente incapaz, a ação de iniciativa privada pode ser intentada por seu representante legal.

O parágrafo mais relevante para a questão da ação privada subsidiária é o § 2º, que formaliza essa possibilidade.




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MARTINS, Julio Cesar. Artigo 100 do Código Penal Brasileiro: Trata da ação penal privada subsidiária da pública. 2025. Disponível em: https://www.profjuliomartins.com/ Acesso em: XX de XXXX de XXXX.


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