Artigo 100 do Código Penal Brasileiro:
Trata da ação penal privada subsidiária da pública
Artigo 100 do Código Penal Brasileiro: Trata da ação penal privada subsidiária da pública
O Artigo 100 do Código Penal Brasileiro trata da ação penal privada subsidiária da pública. Ele estabelece que a ação penal, que é normalmente de iniciativa do Ministério Público, pode ser movida pelo ofendido (a vítima) ou seu representante legal, caso o Ministério Público não ofereça a denúncia no prazo legal.
Pontos Chave do Artigo 100
Ação penal privada subsidiária da pública: Este tipo de ação ocorre quando o Ministério Público, que é o titular exclusivo da ação penal pública, se mantém inerte (não age) dentro do prazo legal para oferecer a denúncia.
Prazo: O prazo para o Ministério Público oferecer a denúncia é de 5 dias, se o réu estiver preso, ou de 15 dias, se estiver solto.
Titularidade: A titularidade para iniciar essa ação privada é do ofendido (a vítima) ou de seu representante legal.
Consequência: A inércia do Ministério Público transfere a legitimidade para a vítima, que pode então dar andamento ao processo criminal.
Importância: Este artigo visa garantir que a justiça seja feita e que a impunidade não prevaleça por conta da inércia do Ministério Público, assegurando à vítima o direito de buscar a punição do agressor.
Resumo do Artigo 100
A seguir, a redação completa do Artigo 100 do Código Penal Brasileiro:
Art. 100 - A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido.
§ 1º - A ação pública é promovida pelo Ministério Público, dependendo, quando a lei o exige, de representação do ofendido ou de requisição do Ministro da Justiça.
§ 2º - A ação de iniciativa privada pode intentar-se nos crimes de ação pública, se o Ministério Público não oferece denúncia no prazo legal.
§ 3º - A ação de iniciativa privada pode ser promovida pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão, se o ofendido for menor de 21 anos ou mentalmente incapaz.
§ 4º - Se o ofendido for menor de 18 anos ou mentalmente incapaz, a ação de iniciativa privada pode ser intentada por seu representante legal.
O parágrafo mais relevante para a questão da ação privada subsidiária é o § 2º, que formaliza essa possibilidade.
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