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sábado, 27 de setembro de 2025

A Teoria da Perda de uma Chance no Direito Contemporâneo

 


A Teoria da Perda de uma Chance no Direito Contemporâneo


Fonte: Gemini AI





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A Teoria da Perda de uma Chance no Direito Contemporâneo

A Teoria da Perda de uma Chance (ou Teoria da Perte d'une Chance, em sua origem francesa) é um conceito jurídico que, embora tenha raízes antigas, ganhou relevância e um contorno mais preciso no contexto do direito civil contemporâneo. Ela surge como uma resposta à dificuldade de se comprovar o nexo de causalidade em situações em que a conduta ilícita de alguém não causa um dano direto e palpável, mas sim a supressão de uma oportunidade real e séria de se obter um benefício ou de se evitar um prejuízo.

No Brasil, essa teoria tem sido cada vez mais aplicada, especialmente em casos de responsabilidade civil. Sua essência reside na reparação do dano emergente da frustração de uma expectativa. Não se indeniza o ganho final que se almejava (por exemplo, o prêmio de um concurso), mas sim a chance perdida de se competir, de se negociar ou de se ter um resultado favorável. O que se indeniza, portanto, não é o lucro cessante (a perda do ganho certo), mas o valor da própria oportunidade que foi retirada indevidamente.

Fundamentos e Aplicação

A aplicação da teoria exige a análise de alguns elementos essenciais. Primeiramente, é necessário que a chance perdida seja real e séria, e não apenas uma mera especulação. A probabilidade de se obter o resultado positivo deve ser significativa. Por exemplo, um candidato que é injustamente eliminado na primeira fase de um concurso público, mas que tinha um histórico de excelente desempenho em provas semelhantes, possui uma chance séria de ser aprovado. Da mesma forma, um advogado que, por negligência, perde o prazo para recorrer de uma sentença, priva seu cliente da chance de reverter o resultado judicial.

Em segundo lugar, deve haver uma relação de causalidade entre a conduta ilícita e a perda da chance. O ato do agente deve ser o fator determinante que suprimiu a oportunidade. Se a chance já era inexistente ou se a perda se daria de qualquer forma, a teoria não se aplica. Por fim, o dano a ser reparado é a perda da chance em si, e não o benefício final que se almejava. A indenização é fixada com base em uma ponderação equitativa, considerando a probabilidade de a chance ter se concretizado e a gravidade da conduta que a suprimiu.

Casos Práticos e Jurisprudência

A jurisprudência brasileira tem evoluído na aplicação da Teoria da Perda de uma Chance. Casos notáveis incluem:

  • Concursos e seleções: Candidatos que são injustamente desclassificados, impedidos de participar ou cujas provas são anuladas por falha da organização.

  • Negligência profissional: Advogados que perdem prazos, médicos que por erro de diagnóstico privam o paciente de um tratamento com altas chances de sucesso, ou corretores de imóveis que perdem uma negociação promissora por falta de diligência.

  • Competições e sorteios: Participantes de programas de TV, sorteios ou concursos que são excluídos indevidamente, perdendo a chance de ganhar um prêmio.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem consolidado o entendimento de que a Teoria da Perda de uma Chance é aplicável no ordenamento jurídico brasileiro, afastando a necessidade de se comprovar o dano final para que haja a reparação. Essa flexibilização do conceito de dano direto e a aceitação da indenização por um dano intermediário representam um avanço na proteção dos direitos individuais e na busca por uma justiça mais equitativa.

Em suma, a Teoria da Perda de uma Chance é uma ferramenta jurídica fundamental no direito contemporâneo, que busca tutelar a expectativa legítima e real de um indivíduo de obter um benefício ou evitar um prejuízo. Ela representa um refinamento da responsabilidade civil, permitindo a reparação de danos que, de outra forma, ficariam desamparados, e ressaltando a importância de se proteger a oportunidade como um bem jurídico em si mesmo.





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MARTINS, Julio Cesar. A Teoria da Perda de uma Chance no Direito Contemporâneo. 2025. Disponível em: https://www.profjuliomartins.com/ Acesso em: XX de XXXX de XXXX.


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