Artigo 2º do Código Civil Brasileiro: O Início da Personalidade Civil
Artigo 2º do Código Civil Brasileiro: O Início da Personalidade Civil
O artigo 2º do Código Civil Brasileiro trata do início da personalidade civil, ou seja, do momento em que uma pessoa se torna sujeito de direitos e deveres na ordem jurídica.
O que diz o artigo?
Art. 2º A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
Analisando o artigo:
Nascimento com vida: A regra geral é que a personalidade civil se inicia com o nascimento com vida. Ou seja, a partir do momento em que a criança nasce viva, ela adquire a capacidade de ter direitos e deveres.
Proteção ao nascituro: No entanto, o artigo também prevê uma exceção importante: os direitos do nascituro são protegidos desde a concepção. Isso significa que, mesmo antes de nascer, o bebê já possui alguns direitos, como o direito à vida e à herança.
Por que essa proteção ao nascituro?
Valorização da vida: A lei reconhece o valor da vida humana desde a concepção, garantindo a proteção do nascituro em caso de morte dos pais, por exemplo.
Princípio da dignidade da pessoa humana: A proteção ao nascituro está em consonância com o princípio da dignidade da pessoa humana, que é um dos fundamentos da República Federativa do Brasil.
Consequências da personalidade civil:
Capacidade de direitos: A pessoa adquire a capacidade de ser titular de direitos, como o direito à vida, à liberdade, à propriedade, etc.
Capacidade de deveres: A pessoa também adquire a capacidade de assumir deveres, como o dever de respeitar os direitos dos outros.
Patrimônio: A pessoa pode adquirir um patrimônio próprio, ou seja, bens e direitos que lhe pertencem.
Em resumo, o artigo 2º do Código Civil Brasileiro estabelece que a personalidade civil se inicia com o nascimento com vida, mas garante a proteção dos direitos do nascituro desde a concepção. Essa norma demonstra a importância que o direito brasileiro atribui à vida humana e à dignidade da pessoa.
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