Artigo 1.288 do Código Civil: Trata da servidão de águas
Artigo 1.288 do Código Civil: Trata da servidão de águas
O artigo 1.288 do Código Civil trata da servidão de águas, que é o direito de um prédio (superior) de fazer escoar as águas naturalmente para outro prédio (inferior).
Art. 1.288 do Código Civil:
O dono ou o possuidor do prédio inferior é obrigado a receber as águas que correm naturalmente do superior, não podendo realizar obras que embaracem o seu fluxo; porém a condição natural e anterior do prédio inferior não pode ser agravada por obras feitas pelo dono ou possuidor do prédio superior.
Direitos e deveres:
Prédio superior: Tem o direito de fazer escoar as águas naturalmente para o prédio inferior, sem poder realizar obras que agravem a condição natural do prédio inferior.
Prédio inferior: Tem a obrigação de receber as águas que correm naturalmente do prédio superior, não podendo impedir ou dificultar o seu fluxo.
Condições:
Naturalmente: O escoamento das águas deve ocorrer de forma natural, sem intervenção humana que altere o curso ou a quantidade.
Anterior: A condição do prédio inferior não pode ser agravada por obras realizadas no prédio superior.
Exceções:
O prédio inferior não é obrigado a receber águas que não correm naturalmente do prédio superior, como por exemplo, água de piscina ou de esgoto.
Se o prédio superior realizar obras que aumentem o volume ou a velocidade das águas, o prédio inferior pode se opor e exigir que o escoamento seja feito de forma adequada.
Importância:
O artigo 1.288 do Código Civil é importante para regular as relações entre vizinhos e evitar conflitos relacionados ao escoamento de águas. É fundamental que os proprietários de imóveis conheçam seus direitos e deveres para garantir o uso adequado da propriedade e evitar prejuízos a terceiros.
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