Artigo 1.285 do Código Civil:
Passagem Forçada - Direito de Vizinhança
Artigo 1.285 do Código Civil: Passagem Forçada - Direito de Vizinhança
O artigo 1.285 do Código Civil trata do direito de passagem forçada. Esse direito é assegurado ao proprietário de um imóvel que não possui acesso à via pública, nascente ou porto, permitindo-lhe constranger o vizinho a conceder passagem mediante o pagamento de uma indenização.
Requisitos:
Imóvel encravado: O imóvel deve estar completamente sem acesso à via pública, nascente ou porto.
Necessidade: A passagem deve ser indispensável para que o proprietário possa utilizar seu imóvel de forma adequada.
Indenização: O proprietário do imóvel encravado deve pagar uma indenização ao vizinho que concederá a passagem.
Como exercer o direito:
Acordo: O proprietário do imóvel encravado pode tentar um acordo com o vizinho para obter a passagem de forma amigável.
Ação judicial: Caso não haja acordo, o proprietário pode ingressar com uma ação judicial para garantir seu direito de passagem.
Obrigação do vizinho:
O vizinho cujo imóvel for o mais adequado para a passagem é obrigado a concedê-la, desde que receba a devida indenização.
Observações importantes:
O direito de passagem forçada não se confunde com a servidão de passagem. A servidão é um direito real sobre o imóvel vizinho, enquanto a passagem forçada é um direito de vizinhança.
A fixação do rumo da passagem, ou seja, o caminho a ser utilizado, será definida judicialmente, caso necessário.
Recomendação:
É sempre recomendável buscar um acordo amigável com o vizinho antes de ingressar com uma ação judicial. Um acordo pode evitar desgastes e custos com o processo.
Observação: As informações apresentadas aqui são apenas um resumo do artigo 1.285 do Código Civil. É importante consultar um advogado para obter orientações jurídicas específicas para o seu caso.
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Seu comentário desempenha um papel fundamental na melhoria contínua e na manutenção deste blog. Que Deus abençoe abundantemente você!