Artigo 1.282 do Código Civil Brasileiro:
Direito de Vizinhança
Artigo 1.282 do Código Civil Brasileiro: Direito de Vizinhança
O artigo 1.282 do Código Civil trata da propriedade de árvores que se encontram na linha divisória entre dois imóveis.
Art. 1.282. A árvore, cujo tronco estiver na linha divisória, presume-se pertencer em comum aos donos dos prédios confinantes, respondendo estes, solidariamente, pelas despesas de conservação.
Interpretação:
Presunção de propriedade em comum: Se o tronco da árvore estiver na linha que divide os terrenos, presume-se que a árvore pertence aos dois proprietários dos imóveis vizinhos em partes iguais.
Responsabilidade pelas despesas: Os dois proprietários são responsáveis solidariamente pelas despesas necessárias para a conservação da árvore. Isso significa que qualquer um dos proprietários pode ser cobrado pela totalidade das despesas, e aquele que pagar poderá depois cobrar a parte do outro proprietário.
Exceções:
A presunção de propriedade em comum pode ser afastada se houver prova em contrário, como por exemplo:
Título de propriedade: Se um dos proprietários tiver um documento que comprove que a árvore foi plantada por ele ou por seu antecessor, a presunção de propriedade em comum cai por terra.
Sinais: Se houver sinais claros que indiquem que a árvore pertence a um dos proprietários, como por exemplo, se a árvore estiver plantada de um lado da divisa e não houver raízes ou galhos que se estendam para o outro lado, a presunção também pode ser afastada.
Importância:
Este artigo é importante para evitar conflitos entre vizinhos em relação à propriedade e conservação de árvores que se encontram na divisa dos terrenos.
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