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segunda-feira, 2 de junho de 2025

Artigo 105 do Código Penal: Prazo Decadencial para Queixa ou Representação

 


 


Artigo 105 do Código Penal:

Prazo Decadencial para Queixa ou Representação






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Artigo 105 do Código Penal: Prazo Decadencial para Queixa ou Representação


O Artigo 105 do Código Penal Brasileiro estabelece o prazo para o exercício do direito de queixa ou representação nos casos de ação penal privada ou pública condicionada. A ação penal privada é aquela em que a iniciativa de processar o autor do crime cabe exclusivamente à vítima ou a seu representante legal, por meio da queixa-crime. Já a ação penal pública condicionada é aquela em que, embora a legitimidade para processar seja do Ministério Público, é necessário que a vítima manifeste sua vontade de que a ação seja iniciada, por meio da representação.


Texto do Artigo 105 do Código Penal:"Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação, se não o exerce dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do art. 102, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia."


Interpretação:

  • Prazo decadencial: O prazo de seis meses para oferecer queixa ou representação é decadencial, o que significa que, se não for exercido dentro desse período, a vítima perde o direito de iniciar a ação penal. Essa decadência ocorre automaticamente, por lei, sem necessidade de decisão judicial.

  • Termo inicial: O prazo de seis meses começa a contar a partir do momento em que a vítima toma conhecimento da autoria do crime. É importante ressaltar que não basta saber que o crime ocorreu; é necessário saber quem o praticou.

  • Exceção: No caso do § 3º do art. 102 do Código Penal, que trata da inércia do Ministério Público em oferecer denúncia, o prazo para a representação da vítima passa a contar do dia em que termina o prazo para o oferecimento da denúncia pelo Ministério Público.

Exemplo:


Em um caso de injúria, se a vítima descobre quem a injuriou um mês após o fato, ela terá seis meses, a partir da data da descoberta, para oferecer a queixa-crime. Se não o fizer dentro desse prazo, perderá o direito de processar o autor da injúria.


Importância:


O Artigo 105 é crucial para garantir a segurança jurídica e a celeridade processual, evitando que ações penais sejam propostas muito tempo após o crime, quando as provas podem já estar comprometidas e a memória das testemunhas, enfraquecida.


Observações:

  • O prazo decadencial de seis meses se aplica tanto aos crimes de ação penal privada quanto aos de ação penal pública condicionada.

  • A contagem do prazo é interrompida pelo oferecimento da queixa ou da representação.

  • A perda do direito de queixa ou representação não impede que a vítima busque reparação pelos danos civis causados pelo crime em um processo separado.

  • É fundamental que a vítima procure orientação de um advogado especialista em direito penal para entender seus direitos e tomar as medidas cabíveis dentro dos prazos legais.





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MARTINS, Julio Cesar. Artigo 105 do Código Penal: Prazo Decadencial para Queixa ou Representação. 2025. Disponível em: https://www.profjuliomartins.com/ Acesso em: XX de XXXX de XXXX.


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