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quinta-feira, 29 de janeiro de 2026

A Dualidade Coercitiva e Punitiva na Execução de Alimentos: Uma Análise do Art. 528 do CPC e o Crime de Abandono Material

 

 


A Dualidade Coercitiva e Punitiva na Execução de Alimentos: Uma Análise do Art. 528 do CPC e o Crime de Abandono Material





Fonte: Gemini AI





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A Dualidade Coercitiva e Punitiva na Execução de Alimentos: Uma Análise do Art. 528 do CPC e o Crime de Abandono Material



O Artigo 528, § 3º e seguintes do Código de Processo Civil (CPC) de 2015 representa um marco significativo na evolução do direito processual brasileiro, especialmente no que tange à efetividade da execução de alimentos. Antes da sua introdução, a execução de alimentos, muitas vezes, arrastava-se por longos anos, com a ineficácia das medidas coercitivas levando à precarização da subsistência dos alimentandos. A nova redação veio para conferir maior celeridade e rigor à cobrança, buscando garantir o cumprimento da obrigação alimentar, que possui natureza de direito fundamental.

A principal inovação trazida por esse dispositivo é a possibilidade de prisão civil do devedor de alimentos pelo prazo de um a três meses, em regime fechado, caso não pague ou não justifique a impossibilidade de pagar a dívida alimentar. O § 3º estabelece que o débito alimentar que autoriza a prisão civil do executado é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem no curso do processo. Essa limitação temporal visa a focar a medida coercitiva nas dívidas mais recentes e, consequentemente, mais prementes para a subsistência do alimentando.

Ademais, o § 4º do mesmo artigo prevê que o cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas. Essa previsão é crucial para desmistificar a ideia de que o cumprimento da prisão quitaria a dívida, reforçando o caráter coercitivo da medida e não punitivo no sentido tradicional do direito penal. O objetivo primário é forçar o cumprimento da obrigação, e não simplesmente punir o devedor. A prisão é um meio para um fim: a satisfação do crédito alimentar.

Outro aspecto relevante é o § 5º, que permite a possibilidade de protesto da decisão judicial que fixa os alimentos. Essa medida, de caráter extrajudicial, busca dar publicidade à inadimplência do devedor, gerando restrições de crédito e dificultando a prática de atos civis, como a obtenção de empréstimos, financiamentos e até mesmo a abertura de contas bancárias. O protesto serve como um instrumento de pressão adicional, que pode ser menos invasivo que a prisão, mas igualmente eficaz para compelir o devedor ao pagamento.

Por fim, o § 6º do Artigo 528 estabelece que, se o executado for servidor público ou militar, o desconto pode ser feito diretamente em folha de pagamento, com a devida comunicação à autoridade competente. Essa medida visa a garantir que o valor da pensão alimentícia seja retido na fonte, antes mesmo que o devedor tenha acesso ao seu salário, minimizando as chances de inadimplência e simplificando o processo de cobrança.

Previsão Legal na Legislação Penal Brasileira:

Embora o Artigo 528, § 3º e seguintes do CPC trate da prisão civil por dívida alimentar, é fundamental entender que essa medida não se confunde com as sanções penais previstas na legislação brasileira. A prisão civil tem natureza coercitiva, visando ao cumprimento de uma obrigação, enquanto a prisão penal tem natureza punitiva, decorrente da prática de um crime.

No entanto, a legislação penal brasileira também contempla a criminalização do abandono material, que está intimamente ligada à temática da obrigação alimentar. O Artigo 244 do Código Penal tipifica o crime de abandono material, que consiste em:

  • Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 (sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou homologada.

  • Deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo.

A pena prevista para o crime de abandono material é de detenção de um a quatro anos e multa. É importante ressaltar que a condenação pelo crime de abandono material é independente da execução civil de alimentos. Ou seja, mesmo que o devedor seja preso civilmente por não pagar a pensão, ele ainda pode ser processado e condenado criminalmente pela prática do abandono material, caso se comprove o dolo e a ausência de justa causa para a inadimplência.

A grande diferença entre a prisão civil do Art. 528, § 3º do CPC e a prisão decorrente do crime de abandono material do Art. 244 do Código Penal reside na sua finalidade e nos requisitos para sua decretação. A prisão civil é uma medida de coerção para que o devedor cumpra a obrigação de pagar a pensão, enquanto a prisão penal é uma sanção pela prática de um crime. A prisão civil é revogada com o pagamento da dívida, ao passo que a prisão penal exige todo um processo criminal, com direito à ampla defesa e ao contraditório.

Em suma, o sistema jurídico brasileiro oferece um arcabulsos legal robusto para garantir o cumprimento da obrigação alimentar. O Artigo 528, § 3º e seguintes do CPC, com a previsão da prisão civil, do protesto e do desconto em folha, busca conferir maior efetividade à execução de alimentos. Paralelamente, o Artigo 244 do Código Penal complementa esse sistema, criminalizando o abandono material e reforçando a importância do cumprimento da obrigação de sustento. Essas previsões, embora distintas em sua natureza e finalidade, atuam em conjunto para proteger um dos direitos mais fundamentais do ser humano: o direito à alimentação e à subsistência.




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MARTINS, Julio Cesar. A Dualidade Coercitiva e Punitiva na Execução de Alimentos: Uma Análise do Art. 528 do CPC e o Crime de Abandono Material. 2026. Disponível em: https://www.profjuliomartins.com/ Acesso em: XX de XXXX de XXXX.


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