📌 Resumo Estratégico:
Regimes Prisionais (Art. 33, CP)
📌 Resumo Estratégico: Regimes Prisionais (Art. 33, CP)
1. Espécies de Pena e Regimes
Reclusão: Pode iniciar em regime fechado, semiaberto ou aberto.
Detenção: Inicia apenas no semiaberto ou aberto (salvo regressão posterior para o fechado).
2. Critérios Quantitativos (Para Não Reincidentes)
Pena > 8 anos: Regime Fechado (obrigatório).
Pena > 4 anos e ≤ 8 anos: Regime Semiaberto.
Pena ≤ 4 anos: Regime Aberto.
3. O Fator Reincidência
A reincidência impede o regime aberto, independentemente da pena.
Súmula 269 do STJ: É admissível a adoção do regime semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a 4 anos, se as circunstâncias judiciais (Art. 59) forem favoráveis.
4. Critérios Subjetivos (Art. 59, CP)
O magistrado não está preso apenas ao quantum da pena. Se as circunstâncias judiciais forem desfavoráveis (maus antecedentes, conduta social negativa, etc.), pode-se fixar regime mais rigoroso.
Atenção às Súmulas de Proteção (Favoritas de Prova):
Súmula 718 STF: A opinião do julgador sobre a gravidade abstrata do crime não justifica regime mais severo.
Súmula 719 STF: A imposição de regime mais grave do que a pena permite exige fundamentação idônea.
Súmula 440 STJ: Se as circunstâncias judiciais são favoráveis e a pena-base foi no mínimo, é vedado fixar regime mais grave com base apenas na gravidade abstrata do delito.
5. Detração e Regime Inicial (Art. 387, § 2º CPP)
O juiz, no momento da sentença, deve abater o tempo de prisão provisória para definir o regime.
Cuidado: O objetivo aqui não é progressão de pena, mas apenas a escolha do regime inicial. Se o abatimento do tempo de prisão preventiva reduzir o patamar da pena para menos de 8 ou 4 anos, o réu pode começar em regime mais brando.
6. Estabelecimentos Prisionais
Fechado: Penitenciária (segurança máxima ou média).
Semiaberto: Colônia Agrícola, Industrial ou similar.
Aberto: Casa de Albergado ou Estabelecimento baseado em autodisciplina.
Dica de Ouro: Em crimes hediondos, o STF declarou a inconstitucionalidade da obrigatoriedade do regime inicial fechado. Portanto, aplica-se a regra geral do Art. 33 do CP também para esses crimes.
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