O Artigo 198 do CP: A Liberdade de Contratar e o Boicote Coercitivo
O Artigo 198 do CP: A Liberdade de Contratar e o Boicote Coercitivo
No Título IV da Parte Especial do Código Penal Brasileiro, que trata dos Crimes contra a Organização do Trabalho, encontramos o Artigo 198. Este dispositivo legal protege não apenas o direito individual de escolha, mas a própria fluidez e higidez das relações econômicas e laborais no país.
1. A Estrutura do Tipo Penal
O artigo descreve duas condutas principais (núcleos do tipo) que são puníveis quando realizadas mediante violência ou grave ameaça:
Atentado contra a liberdade de contrato: Constranger alguém a celebrar um contrato de trabalho contra a sua vontade.
Boicotagem Violenta: Impedir que alguém forneça ou adquira matéria-prima, produtos industriais ou agrícolas de terceiros.
Diferente do crime de constrangimento ilegal comum (Art. 146), o Art. 198 é específico para o contexto das relações de produção e trabalho.
2. Objetividade Jurídica e Bem Jurídico Tutelado
O bem jurídico protegido aqui é a liberdade de trabalho e de comércio. O legislador buscou garantir que as decisões de contratar funcionários ou de realizar transações comerciais com fornecedores e compradores sejam pautadas pela autonomia da vontade e pelas leis de mercado, e não pela força física ou pelo medo.
3. Elementos do Crime
Sujeito Ativo: Pode ser qualquer pessoa (crime comum). Geralmente, manifesta-se em disputas sindicais acirradas, conflitos entre grandes produtores e pequenos fornecedores, ou mesmo em situações de coronelismo moderno.
Sujeito Passivo: A pessoa que sofre a coação (trabalhador, empregador, industrial ou agricultor).
O Meio de Execução: É indispensável o uso de violência (força física) ou grave ameaça (promessa de mal injusto e grave). Sem esses elementos, a conduta pode ser um ilícito civil ou comercial, mas não configura o crime do Art. 198.
4. A Questão da Boicotagem
A "boicotagem" aqui punida não é o boicote pacífico (como deixar de comprar de uma empresa por motivos éticos), que é um direito de expressão e consumo. O que o Código Penal pune é a interferência violenta no fluxo de insumos.
Exemplo: Um grupo de produtores que impede, mediante ameaças de depredação, que um caminhoneiro entregue matéria-prima a uma fábrica concorrente.
5. Consumação e Pena
O crime se consuma no momento em que a vítima, cedendo à violência ou ameaça, realiza ou deixa de realizar o negócio jurídico pretendido pelo agressor. A pena prevista é de detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência aplicada (regra do concurso material obrigatório).
🧠 Mapa Mental: Artigo 198 do CP
1. Núcleos da Conduta (O que se pune?)
Constranger: Forçar alguém, retirando-lhe a liberdade de escolha.
Celebrar contrato: Impor a assinatura/aceite de um vínculo de trabalho.
Boicotagem: Impedir o fornecimento ou a aquisição de:
Matéria-prima.
Produtos industriais.
Produtos agrícolas.
2. Meios de Execução (Obrigatórios)
Violência: Emprego de força física contra a pessoa (vis corporalis).
Grave Ameaça: Promessa de um mal injusto e sério (vis compulsiva).
Nota: Se não houver violência ou ameaça, a conduta é atípica na esfera penal.
3. Sujeitos do Crime
Ativo (Quem comete): Qualquer pessoa (Crime Comum). Pode ser um empregador, um líder sindical, um concorrente, etc.
Passivo (Vítima): O trabalhador, o empregador ou o produtor (industrial/agrícola) que sofre a coação.
4. Elementos Jurídicos
Bem Jurídico: Liberdade de trabalho, de comércio e de indústria.
Classificação: Crime de dano (exige a coação efetiva) e doloso.
Localização: Crimes contra a Organização do Trabalho.
5. Consequências Penais
Pena Principal: Detenção (1 mês a 1 ano) + Multa.
Cumulação: A pena da violência é aplicada separadamente (ex: se houver lesão corporal, soma-se as penas).
🔍 Diferenças Importantes para não confundir:
Reflexão Crítica:
Embora pouco aplicado no cotidiano forense comparado a outros crimes, o Art. 198 é um pilar da democracia econômica. Ele evita que o "poder do mais forte" substitua a legalidade nas cadeias de suprimentos e nas contratações, assegurando que o trabalho seja fruto de um acordo de vontades, e não de uma imposição física.
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