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terça-feira, 3 de fevereiro de 2026

Artigo 180-A do Código Penal Brasileiro: Trata da figura jurídica da "Receptação de Animal"

 

 


Artigo 180-A do Código Penal Brasileiro:

Trata da figura jurídica da "Receptação de Animal"








Fonte: Gemini AI





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Artigo 180-A do Código Penal Brasileiro: Trata da figura jurídica da "Receptação de Animal"


O Artigo 180-A do Código Penal Brasileiro, introduzido pela Lei nº 13.330 de 2016, estabelece a figura jurídica da "Receptação de Animal" como um tipo penal autônomo. Antes da sua inclusão, a receptação de semoventes era enquadrada no artigo 180 do Código Penal, que trata da receptação comum. No entanto, a especificidade dos bens jurídicos envolvidos e a crescente incidência de crimes relacionados a furto e roubo de gado e outros animais de produção levaram o legislador a criar um tipo penal próprio para combater essa modalidade criminosa de forma mais eficaz.

A previsão legal desse artigo busca proteger não apenas o patrimônio dos produtores rurais, mas também a economia do setor agropecuário e a segurança alimentar, uma vez que a comercialização de animais de origem ilícita pode gerar prejuízos significativos e, em alguns casos, até riscos à saúde pública, se os animais não passarem pelos controles sanitários adequados.

Análise do Tipo Penal:

O Artigo 180-A descreve uma série de condutas que configuram o crime: "Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito ou vender". Essas ações demonstram a amplitude da abrangência do tipo penal, cobrindo diversas fases da cadeia de receptação, desde a aquisição inicial até a comercialização final.

O objeto material do crime é o "semovente domesticável de produção". Essa especificação é crucial, pois diferencia o 180-A da receptação comum. Semoventes são bens móveis que se movem por força própria (animais), e a qualificação "domesticável de produção" restringe o alcance do artigo a animais criados com finalidade econômica, como gado bovino, suíno, equino, aves, entre outros, que se destinam à produção de carne, leite, ovos, lã, força de trabalho ou reprodução. A lei ainda ressalta que o crime se configura "ainda que abatido ou dividido em partes", o que significa que mesmo a carne de um animal furtado ou roubado, se for objeto dessas condutas, pode configurar o crime.

O elemento subjetivo do tipo é o dolo, exigindo-se que o agente "deva saber ser produto de crime". Isso implica que o conhecimento da origem ilícita do animal é essencial para a configuração do delito. Não se exige que o agente tenha certeza absoluta, mas sim que as circunstâncias indiquem que ele tinha condições de saber ou deveria ter desconfiado fortemente da procedência criminosa do semovente. A finalidade também é específica: "com a finalidade de produção ou de comercialização", o que reforça o caráter econômico e a cadeia produtiva por trás desses crimes.

Penalidade e Relevância:

A pena prevista para o crime de receptação de animal é de reclusão, de 2 a 5 anos, e multa. Essa penalidade é mais severa que a da receptação simples (Art. 180, caput, com pena de 1 a 4 anos), o que demonstra a preocupação do legislador em coibir de forma mais rigorosa essa modalidade de crime.

A criação do Artigo 180-A representou um avanço significativo na legislação penal brasileira para enfrentar uma problemática específica e recorrente no meio rural. Ao tipificar de forma autônoma a receptação de animais de produção, o legislador buscou oferecer uma ferramenta mais robusta para a investigação e punição desses crimes, enviando uma mensagem clara sobre a importância da proteção do agronegócio e do combate à criminalidade que o afeta. A sua existência ressalta a capacidade do direito penal de se adaptar às novas realidades criminais e de proteger bens jurídicos específicos que demandam atenção diferenciada.





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MARTINS, Julio Cesar. Artigo 180-A do Código Penal Brasileiro: Trata da figura jurídica da "Receptação de Animal". 2026. Disponível em: https://www.profjuliomartins.com/ Acesso em: XX de XXXX de XXXX.


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