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domingo, 1 de fevereiro de 2026

Os artigos do Código Penal Brasileiro (187 a 196): Tratam de crimes contra a propriedade industrial

 

 


Os artigos do Código Penal Brasileiro (187 a 196): Tratam de crimes contra a propriedade industrial






Fonte: Gemini AI





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Os artigos do Código Penal Brasileiro (187 a 196): Tratam de crimes contra a propriedade industrial


Os artigos (187 a 196) do Código Penal Brasileiro os quais tratam de crimes contra a propriedade industrial, especificamente crimes contra o privilégio de invenção, crimes contra as marcas de indústria e comércio, e crimes de concorrência desleal. No entanto, é crucial observar que todos esses artigos foram revogados pela Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996, a Lei da Propriedade Industrial (LPI).

Isso significa que, embora o Código Penal Brasileiro de 1940 tenha tido em sua estrutura original a previsão para punir tais condutas, a partir de 1996, a matéria foi totalmente absorvida por uma legislação especial. A LPI, além de regular os direitos e obrigações relativos à propriedade industrial, também estabelece os crimes e as respectivas sanções para as infrações contra esses direitos.

A Razão da Revogação e a Nova Previsão Legal:

A revogação desses artigos do Código Penal e a criação da Lei da Propriedade Industrial refletem uma tendência de especialização do direito. Questões relacionadas à propriedade intelectual (que engloba a propriedade industrial, o direito autoral e a proteção sui generis) são de natureza complexa e demandam um tratamento mais detalhado e específico do que o Código Penal geral poderia oferecer.

A Lei nº 9.279/96 (LPI) criou um novo arcabouço legal para a proteção da propriedade industrial no Brasil, alinhando a legislação brasileira a padrões internacionais. Ela define o que são patentes de invenção, modelos de utilidade, desenhos industriais, marcas, indicações geográficas e combate a concorrência desleal, estabelecendo um regime próprio de infrações e sanções.

Exemplos de Crimes contra a Propriedade Industrial na LPI:

Para ilustrar como esses crimes são agora tratados, podemos citar alguns exemplos da Lei nº 9.279/96:

  • Crimes contra Patentes (Art. 183 a 186 da LPI): Substituíram o antigo "Violação de privilégio de invenção" (Art. 187 CP) e "Usurpação ou indevida exploração de modelo ou desenho privilegiado" (Art. 189 CP). A LPI criminaliza, por exemplo, fabricar produto que seja objeto de patente de invenção ou de modelo de utilidade, sem autorização do titular.

  • Crimes contra Marcas (Art. 189 a 192 da LPI): Tomaram o lugar da "Violação do direito de marca" (Art. 192 CP) e "Marca com falsa indicação de procedência" (Art. 194 CP). A LPI pune quem reproduz ou imita, de modo a induzir confusão, marca registrada, ou a utiliza em produtos ou serviços.

  • Crimes de Concorrência Desleal (Art. 195 da LPI): Substituíram o "Concorrência desleal" (Art. 196 CP). A LPI apresenta um rol mais extenso e detalhado de condutas consideradas concorrência desleal, como desviar clientela alheia por meios fraudulentos, divulgar ou explorar indevidamente segredo industrial, fazer falsa afirmação em detrimento de concorrente, entre outras.

A Previsão Legal Atual:

Portanto, a previsão legal para os crimes que anteriormente figuravam nos artigos 187 a 196 do Código Penal Brasileiro está, hoje, integralmente contida na Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996 (Lei da Propriedade Industrial), em seus capítulos dedicados aos crimes contra as patentes, contra os desenhos industriais, contra as marcas e contra a concorrência desleal. O Código Penal de 1940, nesse aspecto, atua apenas como um registro histórico de como a matéria era tratada antes da especialização legislativa.

Essa transição demonstra a evolução do direito brasileiro em acompanhar as necessidades de proteção de bens imateriais cada vez mais valiosos no cenário econômico e tecnológico globalizado.




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MARTINS, Julio Cesar. Os artigos do Código Penal Brasileiro (187 a 196): Tratam de crimes contra a propriedade industrial. 2025. Disponível em: https://www.profjuliomartins.com/ Acesso em: XX de XXXX de XXXX.


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