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sábado, 7 de fevereiro de 2026

A Queixa-Crime: No Contexto do Direito Processual Penal Brasileiro

 

 


A Queixa-Crime:

No Contexto do Direito Processual Penal Brasileiro







Fonte: Gemini AI





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A Queixa-Crime: No Contexto do Direito Processual Penal Brasileiro


A queixa-crime, no contexto do direito processual penal brasileiro, é um instrumento jurídico de suma importância que materializa o direito de ação de certas vítimas de crimes. Diferentemente da denúncia, que é a peça inaugural da ação penal pública, promovida pelo Ministério Público, a queixa-crime é a inicial da ação penal privada, cabendo ao ofendido (ou seu representante legal) a legitimidade para propô-la.

Sua previsão legal encontra-se, primariamente, no Código de Processo Penal (CPP), a partir do artigo 30. O artigo 30 do CPP estabelece que "Ao ofendido ou a quem tenha qualidade para representá-lo caberá intentar a ação privada". Complementarmente, o Código Penal (CP) em seus artigos 100 e 103, delimita as espécies de ação penal e o prazo decadencial para o exercício do direito de queixa. O artigo 100 do CP diferencia a ação penal pública (incondicionada ou condicionada à representação) da ação penal privada, sendo esta última subdividida em exclusivamente privada, personalíssima e subsidiária da pública.

Os crimes que admitem a queixa-crime são, por excelência, aqueles cuja persecução penal depende da iniciativa da vítima, seja pela menor gravidade do delito ou pela natureza estritamente pessoal do bem jurídico lesado. Exemplos clássicos incluem os crimes contra a honra (calúnia, difamação e injúria – artigos 138, 139 e 140 do CP), o dano qualificado (artigo 163, parágrafo único, IV do CP, em algumas interpretações), e o esbulho possessório (artigo 161, § 1º, inciso II do CP). A justificativa para essa modalidade de ação penal reside na ideia de que a intimidade e a honra do indivíduo, por exemplo, devem ser protegidas a partir de sua própria vontade, evitando a exposição desnecessária que a ação penal pública poderia gerar.

A formalização da queixa-crime exige a observância de requisitos específicos, elencados no artigo 41 do CPP, aplicáveis subsidiariamente à queixa-crime, por expressa remissão do artigo 44 do mesmo código. Assim, a queixa deve conter a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias; a qualificação do acusado ou elementos que permitam identificá-lo; a classificação do crime; e o rol de testemunhas, se houver. A falta de qualquer desses requisitos pode levar à inépcia da queixa, resultando em sua rejeição.

Um aspecto crucial da queixa-crime é o prazo decadencial de seis meses para seu oferecimento, contado a partir do dia em que o ofendido vem a saber quem é o autor do crime (artigo 103 do CP e artigo 38 do CPP). Esse prazo é improrrogável e, uma vez expirado, extingue o direito de propor a ação penal privada, gerando a perempção, que é uma das causas de extinção da punibilidade (artigo 107, inciso IV do CP). A perempção também pode ocorrer por outras razões processuais, como a inércia do querelante em promover o andamento do processo por mais de 30 dias (artigo 60 do CPP).

A renúncia ao direito de queixa e o perdão do ofendido são institutos que também se relacionam intrinsecamente com a ação penal privada. A renúncia é o ato pelo qual o ofendido desiste de exercer seu direito de queixa antes do oferecimento da ação, enquanto o perdão é concedido após o início da ação penal. Ambos, se aceitos pelo querelado (acusado), extinguem a punibilidade e são atos irretratáveis.

Em suma, a queixa-crime é um pilar fundamental da justiça criminal brasileira para a proteção de bens jurídicos de natureza privada, conferindo à vítima o poder de decidir sobre a persecução penal de determinados delitos, em conformidade com os princípios da intimidade, honra e livre disposição de seus direitos.




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MARTINS, Julio Cesar. A Queixa-Crime: No Contexto do Direito Processual Penal Brasileiro. 2026. Disponível em: https://www.profjuliomartins.com/ Acesso em: XX de XXXX de XXXX.


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