O Furto de Uso:
A Atipicidade da Conduta no Direito Penal Brasileiro
O Furto de Uso: A Atipicidade da Conduta no Direito Penal Brasileiro
O sistema jurídico-penal brasileiro é regido pelo princípio da taxatividade e da intervenção mínima. Dentro desse cenário, surge a figura do furto de uso, uma construção doutrinária e jurisprudencial que, embora se assemelhe ao crime de furto comum, carece de um elemento subjetivo fundamental para a sua tipificação: o animus furandi (a intenção de subtrair para si ou para outrem, de forma definitiva).
1. Definição e Conceito
O furto de uso ocorre quando um indivíduo subtrai coisa alheia móvel para uso momentâneo e passageiro, com a intenção inequívoca de restituí-la imediatamente ao proprietário ou possuidor, no mesmo estado em que a encontrou.
Diferente do furto clássico (Art. 155 do Código Penal), onde o agente quer o bem para o seu patrimônio, no furto de uso o agente quer apenas a utilidade do bem.
2. A Previsão Legal (ou a falta dela)
Diferente de países como Portugal ou Espanha, o Código Penal Brasileiro não prevê o furto de uso como crime autônomo.
No Código Penal Comum: O furto de uso é considerado um fato atípico. Isso ocorre porque o Art. 155 exige que a subtração seja "para si ou para outrem". A doutrina majoritária interpreta que esse "para si" implica uma apropriação definitiva (elemento subjetivo do tipo). Sem a intenção de domínio definitivo, não há crime de furto.
No Código Penal Militar (CPM): Aqui reside a exceção. O Art. 241 do CPM tipifica expressamente o furto de uso. Portanto, se o agente for militar em serviço ou em situação análoga, a conduta é crime.
3. Requisitos para o Reconhecimento do Furto de Uso
Para que uma conduta seja classificada como furto de uso (e, consequentemente, atípica e impunível), a jurisprudência exige o preenchimento cumulativo de quatro requisitos:
4. A Diferença Fundamental: Animus Furandi vs. Animus Utendi
A grande linha divisória é o elemento subjetivo:
Animus Furandi: Vontade de apoderamento definitivo. (Crime de Furto).
Animus Utendi: Vontade de uso momentâneo. (Fato Atípico).
Atenção: Se o agente subtrai um veículo, utiliza-o e o abandona em local distante, dificultando a recuperação pelo dono, o Judiciário entende que houve furto comum, pois o abandono demonstra o descaso com a propriedade alheia e a ausência de intenção real de restituir.
5. Conclusão
O furto de uso é um exemplo clássico de como a intenção do agente molda a tipicidade penal. No Brasil, fora do âmbito militar, ele é tratado como um ilícito civil (passível de indenização por perdas e danos), mas não como crime, em respeito ao princípio de que o Direito Penal não deve se ocupar de condutas que não lesionam permanentemente o patrimônio alheio.
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