A Extinção da Punibilidade pelo Decurso do Tempo:
Uma Análise da Prescrição no Código Penal
A Extinção da Punibilidade pelo Decurso do Tempo: Uma Análise da Prescrição no Código Penal
A prescrição é um dos institutos mais relevantes do direito penal brasileiro, funcionando como um limitador do poder punitivo estatal. Sua essência reside na perda do direito de punir do Estado em razão do decurso de determinado lapso temporal. Não se trata de uma absolvição do réu, mas sim da extinção da punibilidade, impedindo que o Estado exerça sua pretensão punitiva ou executória.
No Brasil, a prescrição encontra sua previsão legal nos artigos 107 a 119 do Código Penal, sendo um tema de grande complexidade e que gera inúmeros debates na doutrina e jurisprudência. A legislação a divide em dois grandes grupos: a prescrição da pretensão punitiva e a prescrição da pretensão executória.
A prescrição da pretensão punitiva ocorre antes do trânsito em julgado de uma sentença penal condenatória. Ela se subdivide em:
Prescrição da pretensão punitiva propriamente dita (ou em abstrato): Calcula-se com base na pena máxima cominada ao delito, conforme a tabela do artigo 109 do Código Penal. Os prazos variam de 3 a 20 anos, dependendo da gravidade do crime. Este tipo de prescrição é verificável desde o momento do cometimento do crime até o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação.
Prescrição da pretensão punitiva intercorrente (ou superveniente): Ocorre entre a data da publicação da sentença ou acórdão condenatórios e a data do trânsito em julgado para ambas as partes. Neste caso, o cálculo é feito com base na pena efetivamente aplicada na sentença. Se o prazo prescricional, calculado sobre a pena concreta, transcorrer antes do trânsito em julgado da sentença para a defesa, opera-se a prescrição intercorrente.
Prescrição da pretensão punitiva retroativa: Também calculada com base na pena concreta fixada na sentença, mas considerando o período anterior à própria sentença. Se, entre a data do recebimento da denúncia ou queixa e a data da publicação da sentença, transcorrer o prazo prescricional, decreta-se a prescrição retroativa. É fundamental destacar que, após a Lei nº 12.234/2010, a prescrição retroativa não pode ter como termo inicial data anterior à do recebimento da denúncia ou queixa.
A prescrição da pretensão executória, por sua vez, ocorre após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Aqui, o Estado perde o direito de executar a pena imposta. O prazo é calculado com base na pena concreta fixada na sentença e segue a mesma tabela do artigo 109 do Código Penal. Este tipo de prescrição começa a correr a partir do dia em que a sentença transita em julgado para a acusação, ou do dia em que se interrompe a execução da pena.
Existem causas que interrompem ou suspendem a contagem do prazo prescricional. As causas interruptivas, previstas no artigo 117 do Código Penal, zeram a contagem do prazo, que recomeça do início. Dentre elas, destacam-se o recebimento da denúncia ou queixa, a pronúncia, a sentença condenatória recorrível e o início ou reinício do cumprimento da pena. Já as causas suspensivas, como a pendência de questão prejudicial ou a situação de inimputabilidade do réu, apenas paralisam a contagem do prazo, que retoma de onde parou quando a causa suspensiva cessa.
A finalidade da prescrição é múltipla. Primeiramente, visa garantir a segurança jurídica, evitando que uma pessoa viva indefinidamente sob a ameaça de uma punição estatal. Em segundo lugar, reflete a ideia de que o decurso do tempo atenua a necessidade da punição, seja pela perda do interesse social na repressão do crime, seja pela dificuldade de se produzir provas com o passar dos anos. Por fim, serve como um controle da eficiência do aparelho estatal, estimulando a célere atuação da justiça penal.
Contudo, a prescrição não é um instituto isento de críticas. Muitos argumentam que ela pode gerar impunidade, especialmente em crimes de grande repercussão, quando a morosidade do sistema judiciário impede a conclusão dos processos dentro dos prazos legais. A complexidade do cálculo e as diversas modalidades de prescrição também são alvos de questionamentos, sugerindo a necessidade de reformas para simplificar o sistema e torná-lo mais eficaz.
Em suma, a prescrição na legislação penal brasileira é um pilar do sistema de garantias individuais, equilibrando o jus puniendi estatal com os princípios da segurança jurídica e da razoável duração do processo. Sua compreensão é fundamental para a atuação de todos os envolvidos na persecução criminal, desde a investigação policial até a execução da pena, e seu papel no ordenamento jurídico continua a ser objeto de constante análise e aprimoramento.
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