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sexta-feira, 24 de fevereiro de 2023

Recurso Ordinário em Ação Rescisória para o Tribunal Superior do Trabalho - Modelo de Peça Jurídica

 


Recurso Ordinário em Ação Rescisória para o Tribunal Superior do Trabalho - Modelo de Peça Jurídica




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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA XXa REGIÃO - XXXX

 

 

(espaço 10 a 15 linhas)

 

 

XXXX, já qualificado(a) nos autos do Processo A. R. nº 0000/00, designado(a) doravante de Recorrente, por seu procurador  abaixo firmado, não se conformando "data vênia", com a respeitável decisão proferida por essa Egrégia Corte nestes autos, que lhe move a XXXX, chamado(a) daqui por diante de Recorrido(a), cuja sentença julgou procedente a Ação Rescisórias, quer "concessa vênia", interpor o presente:

 

RECURSO ORDINÁRIO

 

para o Colendo Tribunal Superior do Trabalho, com fundamento no artigo 895, da CLT e nas disposições contidas na Lei de nº 5.584/70, requerendo sejam as razões anexas, consideradas como parte integrante da presente petição.

 

 

Nestes termos,

Pede deferimento.

 

XXXX, XX de XXXX de XXXX.

 

Advogado

OAB/UF – Nº XXX

 

 

 

COLENDO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO

 

RAZÕES DO(A) RECORRENTE

 

 

Processo: A. R. nº 0000/00 – TRT da XXa Região - XX

Recorrente(s): XXXX

Recorrido(a):  XXXX

 

Egrégia Turma!

 

A v. sentença de fls. XX/XX, merece ser reformada, pois fora prolatada contra a prova dos autos, contra nossa lei maior (a Constituição Federal), contra a Legislação Consolidada e contra a jurisprudência predominante em nossos tribunais especializados sobre a matéria. Assim vejamos:

 

I - DA CONDIÇÃO DA RECLAMADA DE EMPRESA PÚBLICA

 

A Reclamada é uma Empresa Pública e como tal deve ser tratada, estando assim sujeita à legislação trabalhista e não ao regime jurídico único como pretende em sua peça vestibular, pois este é o entendimento predominante no Egrégio Tribunal Regional da XXa Região retratada nas decisões abaixo citadas:

 

EMPRESA PÚBLICA - PRIVILÉGIOS - EXCLUSÃO.

Não há que se falar em adoção do procedimento descrito no artigo 100 da Constituição Federal nas execuções contra empresas públicas, posto que são as mesmas pessoas jurídicas de direito privado.

(TRT 20ª Região - AP 1734/95 - Ac. 0310/96 - Publicado no DJ-SE de 18.03.96 - Rel. Juiz Eduardo Prado de Oliveira - Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT x José Carlos Teles dos Santos e Outros). 

 

EMPRESA PÚBLICA - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.

Empresa pública é pessoa jurídica de direito privado submetida ao cumprimento da legislação trabalhista. Quem tem o ônus, há de ter também os privilégios, pois o contrário implicaria dificultar a sua atuação no ramo da atividade empresarial a que se propõe, com clara desvantagem em relação a empresa stricto sensu.

(TRT 20ª Região - RO 0293/95 - Ac. 1365/95 - Publicado no DJ-SE de 23.08.95 - Rel. Juiz Carlos Alberto Pedreira Cardoso - Vanda Maria Oliveira Nunes x Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária - INFRAERO).

 

II - DO NÃO CABIMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA

 

A ação Rescisória fora ajuizada com fundamento no artigo 966, inciso V, do Código Processo Civil, no entanto, não houve demonstração de violação literal a dispositivo de lei, pois o artigo 37, inciso II, parágrafo 2º e o artigo 5º, inciso II, todos da Carta Magna promulgada em 05/10/1988, tendo em vista que a relação de emprego que existiu entre a Autora e a Ré se deu sob a égide das normas consolidadas, descabendo desta forma o ajuizamento da Ação Rescisória sob este fundamento.

 

III - DO DIREITO AO RECEBIMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE

 

A Emenda Constitucional nº 19/98, de 04/06/98, revogou o artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, disciplinando o seguinte: “consideram-se servidores não estáveis, para fins do art. 169, § 3º, II da Constituição Federal aqueles que admitidos na administração direta, autárquica, e fundacional, sem concurso público de provas ou de títulos, após o dia 05 de outubro de 1983.” Artigo 33, da EC 19/1998.

 

Destarte, não há mais a NULIDADE CONTRATUAL uma vez que o artigo 37, inciso II, da Lei Magna foi revogado pelo artigo 33, da Emenda Constitucional supra referida, que deu nova redação ao artigo 169, §§ 3º e 5º da Constituição Federal, tendo o referido artigo 169, da CF. recepcionado o artigo 477, da CLT, sendo devidas, portanto, as verbas rescisórias ao(a) Autor(a).

 

A Recorrida não comprovou o pagamento das verbas rescisórias e nem a liberação dos depósitos do FGTS, desta forma a Recorrida é devedora das verbas rescisórias, bem como a indenização equivalente aos depósitos do FGTS.

 

IV – DOS PEDIDOS

 

FACE AO EXPOSTO, espera a Recorrente que seja provido o presente recurso e consequentemente julgada improcedente a presente Ação Rescisória e mantida a sentença de primeiro grau proferida nos autos do Processo de nº XXX/XX – XXa Vara do Trabalho da Cidade de XXXX - XXXX, por ser de inteira JUSTIÇA.

 

Nestes termos,

Pede deferimento.

 

XXXX, XX de XXXX de XXXX.

 

 

__________________________

Advogado

OAB/UF – Nº XXX

 




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