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sábado, 25 de fevereiro de 2023

Reclamação Trabalhista - Agravo de Petição - Artigo 678 CLT - Modelo de Peça Jurídica

 


Reclamação Trabalhista - Agravo de Petição - Artigo 678 CLT - Modelo de Peça Jurídica




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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) PRESIDENTE DA XX JUNTA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO DO XXXX

  

Autos nº XXXX

  

(nome da parte em negrito), já qualificada nos autos supra, de RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, que move XXXX, igualmente já qualificado, por seus procuradores e advogados infra-assinados, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, com fundamento no artigo 678, inciso II, alínea “b”, da CLT, apresentar:

 

AGRAVO DE PETIÇÃO

 

conforme razões de fato e de direito em anexo.

 

Requer seja o mesmo encaminhado ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da XX Região, para apreciação.

 

Nestes termos,

Pede e espera deferimento.

(Município – UF), XX de XXXX de XXXX.

 

ADVOGADO

OAB n° .XXX - UF

 

 

EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA XXª REGIÃO DE XXXX - ESTADO DO .XXXX

 

 

RAZÕES DE AGRAVO DE PETIÇÃO

 

 

Autos nº XXXX

 

Agravante: XXXX

 

Agravado: XXXX

 

EMÉRITOS JULGADORES:

 

Inconformada com a respeitável decisão de fls. XX, e verso, que acolheu o pedido de adjudicação dos bens penhorados nos autos e levados a leilão em XX de XXXX de XXXX, vem a Reclamada agravar a decisão prolatada.

 

Ao deferir a adjudicação, o MM. Juiz "a quo" agiu em desconformidade com os dispositivos legais, uma vez que os credores deveriam ter concorrido no leilão e não ter solicitado a adjudicação somente após o encerramento dele.

 

A propósito, podemos assinalar, que não ocorreu, concomitância entre o leilão e o momento de apresentação do pedido de adjudicação formulado pelos Reclamantes, arrolados nos autos sob nº XXX.

 

Tendo em vista que o pedido dos exequentes, às fls. XXX, se deu somente após o término do leilão, e não na forma mencionada pelo MM. Juiz de 1º Grau, ou seja, concomitantemente à oferta do único lance apresentado.

 

Assiste razão à Execução, pois o pedido de adjudicação do bem sequer ocorreu simultaneamente ao lance, uma vez que o mesmo se deu após o encerramento do leilão, o que se constata inclusive pela falta de estipulação quanto ao pagamento da comissão do leiloeiro.

 

O ato do Juízo da Execução em 1º Grau, quando deferiu a adjudicação do bem aos exequentes com a inclusão de Reclamantes de outros processos, apresenta-se em desconformidade ao que foi requerido às fls. XXX, dos presentes autos, constituindo, portanto, decisão "extra petita".

 

Convém ressaltar ainda, que o leilão do qual resultou a adjudicação foi realizado somente nos presentes autos, bem como o requerimento, solicitando a adjudicação, faz referência única e exclusivamente aos presentes autos.

 

No entanto, ao deferir o pedido de adjudicação nos autos sob nº XXX, o MM. Juiz do 1º Grau o fez também nos autos de nºs XXXX.

 

Senão vejamos:

 

"2. Defiro a adjudicação pelo valor dos créditos de todos os exequentes, no importe de R$ XXX,00 (XXX reais), eis que superior até a avaliação do imóvel."

 

Conforme se verifica na conta de atualização às fls. XXX, onde constam somente os créditos dos exequentes que figuram no processo sob nº XXX, que são em número de XXX (XXX), cujo valor devido é equivalente à R$ XXX,00. (XXX reais) em data de XX/XXXX/XXXX.

 

Entretanto, na r. decisão do MM. Juiz "a quo", às fls. ...., dos autos supramencionados, constam os créditos trabalhistas dos autos acima citados, e não somente do processo "in casu", importando o valor principal em R$ XXX,00 (XXX reais).

 

Vale destacar a Vossa Excelência, portanto, que a decisão foi "extra petita", pois não podia o MM. Juiz, ter incluído outros autos nos presentes, para deferir a adjudicação, uma vez que o leilão era referente somente à Execução dos autos nº XXXX.

 

Com efeito, dispõe o artigo 128, do Código de Processo Civil, que:

 

"O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa das partes."

 

Essa norma conjuga-se com a contida no artigo 460, do mesmo Código, segundo a qual:

 

"É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado."

 

De ambos os preceitos decorre princípio da adstrição, segundo o qual a sentença não pode fugir dos fatos e fundamentos jurídicos expostos pela parte autora tampouco extrapolar o pedido.

 

Na petição de fls. XX, os exequentes requereram a adjudicação do bem, nos Autos de nº XXX, no entanto, o MM. Juiz "a quo" deferiu a adjudicação estendendo-a aos exequentes dos Autos de nºs XXX, XXX e XXX.

 

Há que se ponderar ainda, Vossa Excelência, que a Executada não foi intimada pessoalmente na realização do leilão o que dá ensejo a um dos vícios da praça.

 

O posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, a respeito da intimação, assim tem se manifestado:

 

"A arrematação na Execução, constitui o ato mais importante do processo, eis que, é através dela que o devedor decai da propriedade de seu imóvel, mediante a alienação forçada. E como deve ser intimado pessoalmente para ciência inequívoca do dia e hora de sua realização. No conceito de intimação pessoal deve-se entender que o devedor, para a intimação, há de ser procurado no local onde efetivamente reside e não em qualquer outro, para que se não configure uma ciência por intermediação de pessoa." (STJ, RE 36.383-7-SP Demócrito Reinaldo, Reg. 93.0018059-2). (GN)

 

Evidentemente, o executado tem interesse em tomar ciência do dia em que será realizado o leilão sendo injustificado o argumento de que poderá tomar ciência da mesma pela publicação do edital; essa espécie de comunicação se admite para a parte que estiver em lugar incerto. O que não ocorre no presente caso.

 

Indubitavelmente, presumir ciência da parte da publicidade do edital ofende o direito de defesa, a realidade da vida, o princípio do contraditório e publicidade dos autos processuais à parte.

 

Há que se ressaltar, ainda, que a avaliação apresenta-se profundamente distanciada dos valores praticados no mercado imobiliário.

 

A r. decisão agravada não pode prevalecer em benefício da execução e até da própria economia da Executada.

 

Por tudo o ora exposto e do mais que dos autos consta, requer que esse Egrégio Tribunal julgue procedente o Agravo de Instrumento ora interposto, para, ao final, reformar a decisão de 1º Grau, com a decretação da nulidade da adjudicação, por ser medida de inteira JUSTIÇA.

Nestes termos,

Pede e espera deferimento.

 (Município – UF), XX (dia) de XX (mês) de XX (ano).

ADVOGADO

OAB n° .XX – UF

 

Obs: Subsídios ao Agravo de Petição: Artigo 855-A, inciso II, artigo 897, da CLT.




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