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terça-feira, 7 de julho de 2020

Filosofia do Direito: como estudar para a 1ª fase do Exame de Ordem dos Advogados do Brasil

Filosofia do Direito: como estudar para a 1ª fase do Exame de Ordem dos Advogados do Brasil


A Filosofia do Direito por ser uma disciplina propedêutica é muitas vezes negligenciada nos cursos de Direito. No entanto, é de grande relevância por colaborar para uma análise crítica acerca do próprio conhecimento teórico, e também da prática jurídica.
Entre os estudantes existe um grande interesse a respeito das disciplinas dogmáticas como o Direito Civil, Penal, Consumidor pelo fato de envolverem aspectos práticos, e que de modo claro impactam no cotidiano forense.
Engana-se quem pensa que a disciplina de Filosofia do Direito não é relevante para a construção do perfil profissional das carreiras jurídicas, sendo empregada com maior ênfase no campo acadêmico.
Além de seu estudo colaborar para análise crítica e argumentativa tivemos a inclusão da disciplina em concursos públicos da magistratura após a resolução n. 75/2009 do CNJ. Carreiras do ministério público e defensoria pública também cobram Filosofia do Direito.
No ano de 2013 a disciplina foi introduzida no Exame da Ordem. E por qual razão ela é cobrada?
A cobrança dessa disciplina significa que o examinador anseia por profissionais que além de compreender o texto da lei, a sua interpretação pelos tribunais também possua um raciocínio crítico, para questionar e que esteja a par de discussões relevantes para o Direito.
A Filosofia tem por missão examinar temas complexos como a existência, a verdade, os valores morais, o conhecimento por meio da razão.
Quando aliamos esse processo de reflexão com a atividade jurídica estamos nos perguntando: O que é a justiça? O que é o Direito? Como devemos interpretar a norma jurídica? O que é a liberdade? Temos vários conceitos que são usados pela legislação, mas que não são claros ou precisos.
Essas questões podem ser respondidas à luz de uma corrente filosófica ou de um autor em específico.
O ideal no estudo da Filosofia do Direito é a leitura de autores centrais (como Aristóteles, Kant, Kelsen, Miguel Reale…) e a partir de sua leitura analisar julgados, a legislação ou outras questões jurídicas.
Um ponto importante: a nossa banca examinadora não apresenta um edital definido de autores, sendo necessário conhecer aspectos centrais de diversos autores da Filosofia, compreendendo chaves de leitura a respeito de suas contribuições.
Assim, vamos montar uma estratégia de estudo baseada nas provas anteriores do Exame da Ordem, conhecendo os temas mais cobrados para que você estude de modo focado.
Apesar do nosso enfoque ser autores já cobrados nada impede que a banca cobre autores não listados neste artigo.
A disciplina de Filosofia do Direito é cobrada na 1ª fase, sendo que das 80 questões objetivas ela ficou com 2 questões desde a sua cobrança inicial em 2013. Ao todos já tivemos 32 questões.
Vejamos a incidência das questões em duas projeções. A primeira em relação aos autores e a segunda apenas em relação aos temas cobrados:



filosofia do direito exame de ordem



filosofia do direito exame de ordem
Deste modo nos exames anteriores, a FGV cobrou os seguintes assuntos com alguma reincidência:



filosofia do direito exame de ordem
Observação: Apesar de Kant ser considerado um autor iluminista, damos um destaque especial para ele em razão de ter sido cobrado várias vezes. Outro autor com grande incidência é Norberto Bobbio, o qual computamos suas questões no conteúdo integração jurídica.
Um dos modos de preparação para o Exame é conhecer os temas que já tiveram incidência em nossa prova.
Em nosso curso de Filosofia estudamos os autores seguindo a ordem da linha do tempo da história para uma abordagem mais didática, reconhecendo o contexto dos autores e gravando conceitos centrais de seus pensamentos.
Dica: além da compreensão acerca da linha do tempo da história da Filosofia é importante realizar todas as 32 questões.
A nossa disciplina é a mais diferente do Exame da Ordem por ser uma disciplina propedêutica. Realizando questões assimilamos a estrutura e o modo de cobrança desses temas. Vejamos um exemplo de questão:



filosofia do direito exame de ordem
Para Montesquieu o Estado deveria se submeter às leis, e assim evitar o arbítrio, normalmente associamos ao seu pensamento da tripartição de poderes, a qual busca reduzir o abuso do poder e a concentração da atividade legislativa, judicante e executiva.
O examinando caso conhecesse aspectos centrais da obra de Montesquieu e interpretasse o trecho que a própria assertiva apresenta do autor, poderia por meio da dedução lógica marcar a assertiva correta.
Precisamos levar em consideração o período do autor em questão, o Iluminismo, momento em que os teóricos buscavam fundamentar e limitar o poder do Estado, por meio da razão.

Prioridades

Para o início do nosso estudo é relevante levar em consideração a dinâmica da História, pois ela revela o contexto dos filósofos tendo em vista que o aspecto social é uma das molas que impulsiona o pensamento.



filosofia do direito exame de ordem
Período Antigo: Estuda o surgimento da filosofia antiga, desenvolvido pelos gregos.
Nesse período temos os pré-socráticos que rompem com os mitos, já os sofistas possuem uma análise relativista acerca do saber, por fim Sócrates, Platão e Aristóteles são os pensadores de grande impacto para Filosofia.
Período Medieval: Com o fim o império romano no ocidente a Igreja Católica sobreviveu instituição e organização, deste modo o pensamento filosófico se aproximou da teologia cristã. Santo Agostinho e São Tomás de Aquino são referências deste período.
Período Moderno: Neste período os autores buscam fundamentar o poder na razão, deixando de lado o direito divino. Temos três períodos relevantes: a Renascença, o Absolutismo e o Iluminismo.
Período Contemporâneo: Após a Revolução Francesa diversos autores trouxeram novas teorias a respeito do Direito, da norma jurídica, das relações sociais e teorias sobre a justiça.
Vamos analisar alguns pontos prioritários para o seu estudo da Filosofia do Direito.

Aristóteles

Aristóteles é um autor muito importante para o nosso estudo. A sua teoria da justiça influenciou diversos autores ao longo da história. Para o autor a justiça está no meio termo, e se identifica com a felicidade e com o equilíbrio.
Um exemplo do critério de justiça como virtude do meio está na ação de um soldado que em uma batalha não deverá ser inconsequente (enfrentando o exército inimigo sozinho) ou covarde (deixando seus companheiros), mas sim corajoso enfrentando ao lado de seus companheiros a batalha.



filosofia do direito exame de ordem
A teoria de Aristóteles classifica a justiça em duas perspectivas uma universal (relacionada a virtude e a moral) e outra particular própria para a solução dos casos de injustiça.
A justiça particular pode ser dividida entre distributiva e comutativa. A justiça comutativa trata de conflitos entre iguais representando a justiça nas relações privadas, a exemplo de um roubo.
Já a justiça distributiva envolve a distribuição de bens e direitos entre os cidadãos de uma comunidade política, para distribuir partes iguais para pessoas iguais e partes desiguais para pessoas desiguais.

Autores do período moderno

Conforme já mencionamos no período moderno temos a ruptura com o pensamento religioso. Na Renascença temos o pensamento de Maquiavel que afasta do governante o crivo da moral religiosa para se manter no poder.
Enquanto Hugo Grócio retira a ordem divina como substrato do Direito, e passa para a natureza das coisas e para a natureza humana.
Já Samuel Pufendorf busca conciliar a ordem divina com a natural, ao compreender que Deus é o autor do Direito Natural, mas que considera preferível um Estado laico para a convivência dos diferentes credos.
Já no Absolutismo temos a fundamentação do poder do Rei. Um dos principais autores é Thomas Hobbes que faz uso do artifício do contratualismo para descrever sua teoria sobre o poder.
Para Hobbes as pessoas entregariam sua liberdade em troca de paz e segurança, o que revelaria a autoridade do soberano e a submissão dos súditos.
Após Hobbes vários autores escreveram suas teorias sobre como ocorrem as relações entre o Estado e a sociedade civil, por meio de um contrato social.
Para Locke os direitos naturais seriam anteriores a formação do Estado, sendo que o contrato social surge em razão da proteção dos direitos naturais, assim as pessoas cooperam para a construção Estado, não entregando toda a sua liberdade, mas renunciando a parte dos seus direitos.
Nessa perspectiva surge o direito de resistência contra o governante para a preservação dos direitos naturais.
Rousseau considera que a requisição da propriedade privada no seio social foi responsável pela desigualdade, sendo necessário o contrato social para resgatar a igualdade, restaurando o equilíbrio entre as pessoas. Para ele as pessoas não poderiam renunciar à liberdade.
O contrato social exige que o governante guie o Estado preocupado com o pensamento comum dos pactuantes realizando o interesse comum da sociedade (a vontade geral).
Atenção: Para Hobbes o contrato social significa a submissão do súdito ao governante, para Locke haveria a cooperação para a proteção dos direitos naturais e em Rousseau o contrato social revela o dever do governante perante a sociedade. Para cada um o contrato social tem um significado.
Já Montesquieu tem como pretensão central submeter o Estado às leis, para que realizasse o controle de seus atos e evitasse o arbítrio e o abuso do poder, para que isso de fato acontecesse é necessário a divisão dos poderes em Executivo, Legislativo e Judiciário.
Um dos autores mais notórios do período foi Kant que se dedicou em sua Crítica da razão prática a temas como a justiça, o bem, o correto e o errado e os valores para ação e julgamento humano.
Para Kant o cumprimento do dever quando se espera algo em troca não pode ser considerado moralidade. Assim se uma pessoa faz uma doação de alimentos esperando reconhecimento social, essa ação pode ser boa, porém não seria moral.
A ideia de moral em Kant significa que a pessoa cumprirá o dever sem esperar nada em troca, o que leva o seu cumprimento é a boa vontade que se encerra em si mesma.
Outro ponto central do seu pensamento é o imperativo categórico e imperativo hipotético. Enquanto este último trás em si a noção de causa e consequência, o primeiro é um raciocínio para tomar uma decisão moral. Vejamos o esquema a seguir:



filosofia do direito exame de ordem
Deste modo, Kant também traça distinções entre a moral e o Direito, é bem importante entender que a moral para Kant está dissociada de uma compreensão religiosa.
Em sua teoria o Direito se revela como uma regra externa ao indivíduo a ser cumprida sob pena de sanção, já a moral é uma regra interna, gratuita por não espera nada em troca e que se cumpre pela boa vontade.
Para Kant o direito é o conjunto das condições, nas quais o arbítrio de uma pessoa pode estar de acordo com o de outra segundo uma lei universal de liberdade, sendo injusto a interferência na liberdade dos outros.

Interpretação jurídica

A interpretação pode ser compreendida como uma atividade complexa para revelar o significado dos signos.
O exercício de interpretar é uma mediação na qual se traduz da língua do legislador para a língua do julgador, de modo que todos os textos são passíveis de interpretação.
Aconselho como estudo preliminar do tema a classificação dos métodos de interpretação em relação às fontes, ou seja, quem está interpretando (doutrinadores, legisladores, juízes, administrador público) de que modo estão interpretando (literal, lógico, sistemático, histórico, teleológico), ou ainda em relação aos resultados da interpretação (declara-se o conteúdo da lei, estende o conteúdo, ou se restringem o conteúdo).
É importante levar em consideração a crítica ao modo formal e dedutivo de intepretação, o qual deduz a interpretação do direito baseado em uma premissa maior (a lei), premissa menor (os fatos) e a síntese representada na decisão judicial.
Apesar de ser empregado no cotidiano forense existem casos que a lógica formal leva à incertezas e indeterminações.
Para os críticos a interpretação deve considerar o contexto da sociedade sua evolução entendendo o Direito de modo flexível e não como uma ciência rígida.

Teoria do ordenamento jurídico

O ordenamento jurídico é um complexo de normas dotado de três características principais: unidade, coerência e completude as quais devem existir em harmonia.
A teoria do ordenamento jurídico recebeu grande contribuição de Norberto Bobbio, que buscou descrever as técnicas para resolver os casos que desafiam essa harmonia como as antinomias e lacunas jurídicas.
As antinomias ocorrem quando há contradição entre duas normas jurídicas, enquanto uma prescreve uma conduta outra a proíbe.
As antinomias são solúveis ou aparentes quando podemos empregar os critérios cronológico, hierárquico ou de especialidade para escolher uma das normas e desconsiderar a outra. Quando esses critérios não insuficientes para resolver o embate entre as normas, estamos diante de uma antinomia insolúvel ou real.
Já as lacunas ocorrem quando o legislador se omitiu na regulação de determinada situação jurídica. Bobbio apresenta dois modos de resolver essas ausências pela heterointegração (utilizando os ordenamentos jurídicos anteriores, como os costumes), ou a autointegração por meio da analogia ou dos princípios gerais do direito.

CURSOS PARA O EXAME DA OAB

Utilitarismo

O utilitarismo é uma doutrina ética, política e econômica desenvolvida por Jeremy Bentham e aperfeiçoada por John Stuart Mill.
Para o utilitarismo as pessoas são conduzidas pelo prazer e pela dor, de modo que as ações devem ser calculadas para permitir maior prazer, com menor dor para o maior número de pessoas.
Esse cálculo entre prazer e dor é a base da corrente e é chamado de princípio da utilidade,que deverá ser empregado para fundamentar a ação individual, bem como o ordenamento jurídico a fim de maximizar a felicidade social.
Nesse sentido a felicidade e objetivo último da lei seria garantir a maior felicidade para o maior número de pessoas.
Vários autores criticaram as posições do utilitarismo, considerando que uma abordagem utilitarista poderia ferir o direito de grupos minoritários.

Positivismo

O positivismo filosófico parte da premissa de que a capacidade racional é limitada pela experiência, sua repercussão no universo jurídico culminou com a valorização da norma jurídica positiva, entre detrimento ao direito natural. Dentro deste espectro podemos considerar relevantes os pensamentos de: Ihering, Kelsen e Hart.
Entre as escolas que contribuíram para a construção do positivismo está a escola da jurisprudência dos interesses que tem como um de seus destaques Rudolf Von Ihering.
Para ele o objetivo do direito é a paz, cuja conquista decorre da luta tanto em uma perspectiva coletiva quanto individual.
O positivismo normativista de Hans Kelsen é uma das teorias mais influentes do Direito. Kelsen ao estudar o Direito em uma perspectiva científica compreende que seu método deveria se afastar de outras disciplinas a fim de garantir sua pureza.
Kelsen estuda a norma jurídica e sua estrutura formal e não o seu conteúdo, pois o conteúdo das normas jurídicas varia de acordo com a localidade.
Deste modo, sua teoria busca fundamentar a validade do ordenamento jurídico, partindo da norma hierarquicamente superior, e fundamentando a própria constituição na norma hipotética fundamental a qual garante o seu fundamento de validade.
Herbert L. A. Hart em seus estudos busca compreender como o Direito se distingue da coerção e a moral. Para ele o Direito é construído de regras primárias (cujo conteúdo é semelhante aos comandos coercitivos) e regras secundárias (as quais permitem criar situações jurídicas).
Ao invés da norma hipotética fundamental de Kelsen, ele considera a existência da regra de reconhecimento, uma regra social e secundária que seria a fonte do direito e garantiria a validade do sistema jurídico.
É importante ressaltar que o pensamento de Kelsen recebeu várias críticas de autores pós-positivistas como Ronald Dworkin.

Miguel Reale

A teoria tridimensional do Direito de Miguel Reale busca assimilar o Direito em sua complexidade, afastando o pensamento reducionista do Direito, que associa o estudo do Direito apenas a norma jurídica.
Para ele o fenômeno jurídico seria composto por três elementos: fato, valor e norma, os quais devem ser considerados no ato da interpretação.
Esses elementos são opostos e inseparáveis e estão em uma relação dinâmica e dialética de complementariedade.
Após a edição de uma norma jurídica, novos fatos e novos valores interagem com ela se desdobrando em novas interpretações. A imagem a seguir remonta como ocorre essa interação.



filosofia do direito exame de ordem

Por: Karoline Strapasson

terça-feira, 17 de dezembro de 2019

Decisão interlocutória: saiba o que é e conheça os tipos

Decisão interlocutória: saiba o que é e conheça os tipos


Entenda as diferenças entre despacho, decisão interlocutória e sentença.



Deciso interlocutria saiba o que e conhea os tipos


No âmbito jurídico, uma decisão interlocutória é um dos atos praticados pelo magistrado de um processo em que decide uma questão incidental sem a resolução do mérito, ou seja, sem pronunciar uma solução final à lide proposta em juízo.
Esse ato está previsto no parágrafo 2 do artigo 162 do Código de Processo Civil e parágrafo 2 do artigo 203 do Novo CPC, como seguem:
  • CPC - Lei nº 5.869 de 11 de Janeiro de 1973
Art. 162. Os atos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.
  • 2º Decisão interlocutória é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente.
  • Lei nº 13.105 de 16 de março de 2015
Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.
  • 2o Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º.
Vale ressaltar que uma decisão interlocutória não significa o término do processo, diferentemente da sentença. Em alguns casos, é possível contestar a decisão do juiz com agravo no prazo de 15 dias.

Tipos de decisão interlocutória

Há, basicamente, dois tipos de decisão interlocutória: a simples e a mista. A decisão interlocutória simples nada mais é que uma decisão judicial que põe fim à uma controvérsia entre as partes, sem encerrar o processo ou, tampouco, uma etapa do processo. Alguns exemplos de decisão interlocutória simples são a quebra de sigilo bancário ou fiscal; o recebimento de uma queixa ou denúncia, bem como o decreto de uma prisão preventiva.
Já a decisão interlocutória mista se caracteriza por ser uma decisão do magistrado que não apenas resolve uma controvérsia, mas também encerra uma fase do processo, sem o julgamento de mérito. Alguns exemplos de decisão interlocutória mista são a pronúncia (põe fim ao juízo de formação de culpa, julgando admissível a acusação) e a impronúncia (encerra o processo, sem avaliar o mérito).

Decisão interlocutória, sentença ou despacho?

Durante o julgamento de um processo, o juiz pode tomar uma dessas três atitudes: despacho, decisão interlocutória ou sentença.
Um despacho é caracterizado pelas movimentações administrativas pertinentes para que o processo passe pelos trâmites necessários até que alcance o seu objetivo, isto é, a solução do problema. Ao despacho não cabe recurso, pois não é uma decisão.
Uma vez que o magistrado encerra um processo em primeira instância, com ou sem julgamento do mérito, ele profere uma sentença. Quando o tribunal é o responsável por colocar fim a um processo, ele profere um acórdão. Tanto a sentença quanto o acordão são decisões finais naquela instância, com ou sem o julgamento de mérito.
Contudo, quando o juiz toma uma decisão que não põe fim ao processo, como convocar uma testemunha, ele está tomando uma decisão interlocutória, ou seja, uma decisão que não põe fim ao processo ou uma etapa dele. Neste caso, por ser uma decisão, cabe o recurso.

Preparação para a 2ª fase do Exame da OAB

Confira neste link um modelo de apelação para a 2ª fase do Exame da OAB em Direito Penal e neste link para estudar outros modelos de peças.
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Fonte de referência, estudos e pesquisa:

https://examedaoab.jusbrasil.com.br/artigos/474348085/decisao-interlocutoria-saiba-o-que-e-e-conheca-os-tipos

Direito Penal I - Ilicitude

Direito Penal I - Ilicitude

ILICITUDE


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ILICITUDE

CONCEITOConsiste na contradição entre a conduta e o ordenamento jurídico. Ou melhor, é a relação de antagonismo, de contrariedade entre a conduta do agente e o ordenamento jurídico. Quando nos referimos ao ordenamento jurídico de forma ampla, estamos querendo dizer que a ilicitude não se resume a matéria penal, mas sim que pode ter natureza civil, administrativa, tributária etc.( falta de justificação da conduta típica.)

Causas de justificação – Descriminantes legais- art. 23; supralegais; putativos – art. 20 todos do CPB.

ESPÉCIES DE ILICITUDE


a)  Ilicitude formal – Consiste na mera contrariedade do fato ao ordenamento jurídico.
         Antijuridicidade/Ilicitude Formal “é a mera contrariedade do fato ao ordenamento legal (ilícito), sem qualquer preocupação quanto à efetiva perniciosidade social da conduta. O fato é considerado ilícito porque não estão presentes as causas de justificação, pouco importando se a coletividade reputa-o reprovável”. (CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal. Parte geral. Editora Saraiva: São Paulo: p. 272, 2007.)

b) Ilicitude material – Consiste na contrariedade do fato em relação ao sentimento de comum de justiça, faz necessário um juízo de valor, este decorre dos costumes. A crítica recai sobre quem faz esse juízo de valor.

Antijuridicidade/Ilicitude Material é a “contrariedade do fato em relação ao sentimento comum de justiça (injusto). O comportamento afronta o que o homem médio tem por justo, correto.” Indiscutivelmente, há uma lesividade social inserida na conduta do agente, a qual não se limita apenas a afrontar o texto legal, mas provoca um efetivo evento danoso à coletividade. (in, Curso de direito penal. Parte geral. Editora Saraiva: São Paulo: p. 272, 2007)

c) Ilicitude subjetiva – O fato só é ilícito se o agente tiver capacidade de avaliar o caráter criminoso do fato.

Para a antijuridicidade subjetiva o agente tem que ter conhecimento do caráter ilícito de sua conduta, tem que entrar na sua esfera de conhecimento e cognição de que está agindo voltado para um fim ilícito para que esteja presente a antijuridicidade.

d) Ilicitude objetiva - A ilicitude independe da capacidade de avaliação do agente.
         Para a antijuridicidade Objetiva basta que a conduta esteja descrita como crime para que a ilicitude se apresente. Não se fazendo necessário que o agente tenha conhecimento do seu caráter ilícito; além disto, bastaria apenas a presença de uma causa de excludente de ilicitude para o fato deixar de ser típico.

CAUSAS EXCLUDENTES DE ILICITUDE

         O Código Penal, em seu artigo 23, previu expressamente quatro causas que afastam a ilicitude  da conduta praticada pelo agente, fazendo, assim, com que o fato por ele cometido seja considerado lícito, a saber: o estado de necessidade, a legítima defesa, o estrito cumprimento de dever legal e o exercício regular de direito.

         Além dessas causas que encontram amparo em nossa lei penal, outras ainda podem existir que, mesmo não tendo sido expressamente previstas pela lei, afastam a ilicitude da conduta levada a efeito pelo agente. São as chamadas causas supralegais de exclusão de ilicitude.

ELEMENTOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS NAS CAUSAS DE EXCLUSÃO DA ILICITUDE

         Elementos objetivos: São aqueles expressos, ou implícitos, mas sempre determinados pela lei penal. Fala-se em elementos expressos e implícitos porque, como já dissemos a lei somente cuidou de definir os conceitos de legítima defesa e estado de necessidade, fornecendo-nos, portanto, todos os seus elementos de natureza objetiva. Em se tratando de estrito cumprimento do dever legal e do exercício regular de direito, como as suas definições ficaram a cargo da doutrina e da jurisprudência, temos de extrair deles os elementos que entendemos indispensáveis à sua caracterização, mesmo que a lei não os tenha dito de maneira expressa.

         Elementos subjetivos: É a vontade de praticar já sabendo para qual a finalidade se dará.

         Exemplificando: João dirija-se até a casa de Pedro com o fim de matá-lo, em virtude do não- pagamento de uma dívida de jogo. Lá chegando, olhando por sobre o muro, consegue ter a visão somente da cabeça de Pedro, que se encontrava na conzinha. Nesse instante, aponta a sua arma e efetua o disparo mortal, fugindo logo em seguida. Sem que João soubesse, no exato momento em que atirou em Pedro, este estava prestes a causar a morte de Rafael, que se encontrava de joelhos, aguardando o disparo que seria realizado por Pedro e, mesmo não sabendo, salvou a vida de Rafael.


a)  Causa de excludente de ilicitude LEGAL – Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:
     I - em estado de necessidade;
    II - em legítima defesa
   III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

b) Causa de excludente de ilicitude SUPRALEGAIS – Existem divergências a cerca da admissibilidade de causas supralegais, embora algumas sejam admitidas, vejamos:

b.1) Consentimento do ofendido - devendo este possuir:
b.1.1) Capacidade (condições físicas e psicológicas, geralmente são com 14 anos);
b.1.2) Espontaneidade (ausência de qualquer tipo de pressão, física ou psicológica);
b.1.3) Consciência (avaliação das consequências).

Art. 126 - Provocar aborto com o consentimento da gestante:
Pena - reclusão, de um a quatro anos.
Parágrafo único. Aplica-se a pena do artigo anterior, se a gestante não é maior de quatorze anos, ou é alienada ou debil mental, ou se o consentimento é obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência Forma qualificada

b.2) Castigo dos pais para com os filhos -  interligado com o exercício regular do direito.  (art. 136 do CP).

Art. 136 - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina:
Pena - detenção, de dois meses a um ano, ou multa.
§ 1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena - reclusão, de um a quatro anos.
§ 2º - Se resulta a morte:
Pena - reclusão, de quatro a doze anos.
§ 3º - Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (catorze) anos. (Incluído pela Lei nº 8.069, de 1990.

b.3Remédio visando cura - relacionado ao Estado de Defesa.

c.4) Ofendículos - artefatos de defesa preventiva. Ex.: Cerca elétrica, devendo está estritamente relugamentado e autorizado o seu uso.

ESTADO DE NECESSIDADE

Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Conceito de estado e necessidade: Consiste no sacrifício de um bem jurídico para salvar outro, decorrente de um conflito de interesses ante a uma situação de perigo, pela conduta de quem não tem o dever legal de enfrentá-lo e cuja perda não era razoável exigir-se.

Teoria adotada pelo CPB- Teoria unitária, ou seja, para todo estado de necessidade é justificante, ou melhor, tem a finalidade de eliminar a ilicitude do fato típico praticado pelo agente.  Não importa se o bem protegido pelo agente é de valor ou igual àquele que está sofrendo a ofensa, uma vez que ambas as situações o fato será tratado sob a ótica das causas excludentes de ilicitude. Essa teoria não adota a distinção entre o estado de necessidade justificante e o estado de necessidade exculpante.

Para a teoria diferenciadora: haverá estado de necessidade justificante somente nas hipóteses em que o bem afetado foi de valor inferior àquele que se defende. Assim, haveria estado de necessidade justificante, por exemplo, no confronto entre a vida e o patrimônio, ou seja, para salvar a própria vida, o agente destroi patrimônio alheio. Nas demais situações, vale dizer, quando o bem salvaguardado fosse de valor igual ou inferior àquele que se agride, o estado de necessidade seria exculpante.

Natureza jurídica do estado de necessidade – É uma causa de exclusão de ilicitude.

Requisitos para que haja o estado de necessidade:
a)  Situação de perigo atual; (art. 20, §2º)
b) Perigo inevitável; (''não podia de outro modo evitar''.)
c)   Involuntário na produção de perigo;
d) Inexigibilidade de sacrifício do bem ameaçado.

Formas do estado de necessidadeFormas em quanto à titularidade do bem ou interesse protegido

a)     Quanto à titularidade do bem ou interesse protegido:

a1) Interesse próprio: Quando o bem exposto é seu. ( afeta o interesse do agente).
a2) Interesse de terceiro: Socorro de terceiro, subtrair comida para saciar a fome do filho, família ou amigo. Não se exige qualquer relação jurídica entre  ambos.

b)    Quanto o aspecto subjetivo do agente:

b1) Aspecto real: art. 24, o perigo está acontecendo. ( quando preenche os requisitos objetivos e subjetivos).
b2) Aspecto putativo: art. 24 + 20 § 1º,1ª parte + 21, caput – O agente imagina que vai acontecer alguma coisa.

Ex durante uma sessão de cinema, o agente escute alguém gritar fogo e, acreditando estar ocorrendo um incêndio, com a finalidade de salvar-se, corre em direção à porta de saída, causando lesões nas pessoas pelas quais passou.

Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

§ 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Descriminantes putativas(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Erro determinado por terceiro (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 2º - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Erro sobre a pessoa(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.
Obs.: O mestre alemão Welzel traz a seguinte lição sobre elementos subjetivos e subjetivos do estado de necessidade:

As causas de justificação possuem elementos objetivos e subjetivos. Para a justificação de uma ação típica não basta que se deem os elementos objetivos de justificação, senão que o autor deve conhecê-los e ter, ademais, as tendências subjetivas especiais de justificação. Assim, por exemplo, na legitima defesa ou no estado de necessidade ( justificante), o autor deverá conhecer os elementos objetivos de justificação ( agressão atual ou perigo atual) e ter a vontade de defesa ou de salvamento. Se faltar um ou outro elemento subjetivo de justificação, o autor não se justifica, apesar da existência dos elementos objetivos de justificação.” ( WELZEL, Hans. Derecho penal alemán, p.100).

c)       Quanto ao 3º que sofre a ofensa:

c1) Defensivo: Quando a ação do agente é direcionada ao causador do perigo.
c2) Agressivo ou ofensivo: Quando a ação do agente se direciona a um terceiro inocente. Ocorre quando a conduta do sujeito atinge um bem jurídico de terceiro inocente, exemplo: destruir a propriedade alheia para impedir a propagação de um incêndio que colocaria em risco a vida de várias pessoas.

Excesso do estado de necessidade: Consiste na intensificação desnecessária de uma conduta iniciada justificada. Consiste na conduta inicialmente justificada, mas, que se intensificou de forma desnecessária.

Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - em estado de necessidade; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - em legítima defesa; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Excesso punível (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Tipos de excesso no estado de necessidade:
a)     Estado de necessidade culposo: Quando o agente não quis nem esperava o resultado.
b)    Estado de necessidade doloso: Quando o agente quis e assumiu o resultado.


LEGÍTIMA DEFESA – Art. 23, II, e 25 do CPB.

Conceito: Consiste na conduta defensiva que repele agressão humana injusta, atual ou iminente, a direito próprio ou de terceiro, usando, para tanto, os meios necessários e forma moderada. (é uma reação a agressão humana).

         Natureza jurídica: É uma causa de exclusão de ilicitude.
        
Requisitos:

a)      Agressão injusta - Aquela que contraria o direito possuindo ilicitude na forma e ilegalidade do ato.  Maurach esclarece que, “por agressão deve entender-se a ameaça humana de lesão de um interesse juridicamente protegido”. ( MAURACH, Reinhart, Derecho penal- parte geral, p.440).

b)      Atual ou iminente: Quando a agressão acontece, ou está preste a acontecer.

c)      Direito próprio ou de terceiro: O agente pode defender não somente a si mesmo, como também de intervir na defesa de terceira pessoa, menos que esta última não lhe seja próxima, como nos casos de amizade e parentesco.

Ex.: Se o agente, percebendo que o seu maior inimigo está prestes a matar alguém e, aproveitando-se desse fato, o elimina sem que tenha a vontade de agir na defesa de terceira pessoa, mesmo que tenha salvado a vida desta última, responderá pelo delito de homicídio, porque o elemento subjetivo exigido nas causas de justificação encontrava-se ausente, ou seja, querer agir na defesa de terceira pessoa. Aqui, a agressão injusta que era praticada pelo desafeto do agente contra terceira pessoa foi uma mera desculpa para que pudesse vir a causar a sua morte, a ele não se aplicando, portanto, a causa excludente da ilicitude.

d)     Meios necessáriosSão aqueles meios suficientes para cessar a agressão humana.
e)      Moderação no uso dos meios: Consiste na proporcionalidade entre a ação e reação.

Excesso: Consiste na intensificação desnecessária de uma conduta inicialmente justificada.

Tipos:
a)     Doloso – Segundo o parágrafo único do art. 23 do CP, pode ser considerado doloso quando:
a1) Quando o agente, mesmo depois de fazer cessar a agressão, continua o ataque porque quer causar mais lesões ou mesmo a morte do agressor inicial ( excesso doloso em sentido estrito);
a2) Quando o agente, também, mesmo depois de fazer cessar a agressão que era praticada contra a sua pessoa, pelo fato de ter sido agredido inicialmente, em virtude de erro de proibição indireto( erros sobre os limites de uma causa de justificação)

b)    Culposo - Ocorrerá o excesso culposo nas seguintes situações;

b1) Quando ao agente, ao avaliar mal a situação que o envolvia, acredita que ainda está sendo ou poderá vir a ser agredido e , em virtude disso, dá continuidade à repulsa, hipótese na qual será aplicada a regre do art. 20, § 1º, segunda parte, do Código Penal; ou;
b2) Quando o agente, em virtude da má avaliação dos fatos e da sua negligência no que diz respeito à aferição das circunstancias que o cercavam, excede-se em virtude de um “erro de cálculo quanto à gravidade do perigo ou quanto ao modus da reação.

Legítima defesa sucessiva: É a legítima defesa exercida pelo iniciante agressor contra o excesso da inicialmente vítima.

Legítima defesa esculpante: Quando se encontra uma inexigibilidade de conduta diversa.

Ex.: Mulher que sofre violência domestica há anos.. E em certo dia mata o seu marido com 50 marteladas na cabeça devido às diversas ameaças vivenciadas durante anos...

Diferenças entre legitima defesa e estado de necessidade:

a)     No estadão de necessidade há um conflito entre dois bens jurídicos expostos a perigo; na legítima defesa há uma repulsa a um ataque;
b)    No estado de necessidade o bem jurídico é exposto a perigo; no estado de necessidade o bem jurídico sofre uma agressão atual ou iminente;
c)     No estado de necessidade o perigo pode ou não advir de conduta humana, ; na Legítima defesa a agressão somente pode se praticada por pessoa humana;
d)    No estado de necessidade: a conduta justificada pode ser dirigida a terceiro inocente; na legítima defesa

ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL – Art. 23,III, 1ª parte, CPB.

Conceito: Consiste na conduta desenvolvida no cumprimento de dever decorrente de lei, decreto, regulamento ou qualquer ato administrativo que tenha caráter geral que, embora típica, não é antijurídica.

Art. 284. Não será permitido o emprego de força, salvo a indispensável no caso de resistência ou de tentativa de fuga do preso.

Primeiramente, é preciso que haja um dever legal imposto ao agente, dever este que em geral, é dirigido àqueles que fazem parte da Administração Pública, tais como os policiais e oficiais de justiça, pois que, conforme preleciona Juarez Cirino dos Santos, “ o estrito cumprimento de dever legal compreende os deveres de intervenção do funcionário na esfera privada para assegurar o cumprimento da lei ou de ordens de superioridade da administração pública, que podem determinar a realização justificada de tipos legais, com a coação, privação de liberdade, violação de domicílio, lesão corporal etc”. Em segundo lugar é necessário que o cumprimento a esse dever se dê nos exatos termos impostos pela lei, não podendo em nada ultrapassá-los.

Ex.Um oficial de justiça, cumprindo um mandado de busca e apreensão de um televisor, por sua conta resolve também fazer a apreensão de um aparelho de som, já antevendo um pedido futuro, não terá agido nos limites estritos que lhe foram determinados, razão pela qual, com relação à apreensão do aparelho de som, não atuará amparado pela causa de justificação.

Natureza jurídica: É uma causa de exclusão de ilicitude.
Requisitos: A conduta deve conter-se nos rígidos limites de seu dever.

EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO

Conceito: Consiste na conduta desenvolvida no exercício de direito subjetivo de natureza penal ou extra-penal, que embora típica, não é antijurídica.
Natureza jurídica: É uma causa de exclusão de ilicitude.
Requisitos: A conduta deve restringir-se aos limites da lei.
Exemplos:
a)     Intervenção cirúrgica.
b)    Violência desportiva.
c)     Ofendículos – Mirabete, traz uma definição da seguinte forma: “São aparelhos predispostos para a defesa da propriedade (  arame farpado, cacos de vidro em muros etc.) Visíveis e a que estão equiparados os meios mecânicos  ocultos ( eletrificação de fios, de maçanetas de portas, a instalação de armas prontas para disparar à entrada de intrusos etc.)”.

CONSENTIMENTO DO OFENDIDO ( CAUSA SUPRALEGAL – não está no disposto no direito penal objetivo.)

         O consentimento do ofendido, na teoria do delito, pode ter dois enfoques com finalidades diferentes

a)     Afastar a tipicidade;
b)    Excluir a ilicitude do fato.

Há situações que o fato é típico, mas não será antijurídico em virtude do consentimento do ofendido. Podemos citar como exemplo o caso daquele que permite que alguém lhe faça uma tatuagem. Existe, em tese, a figura da lesão corporal, uma vez que o tatuador, ao exercer a sua atividade, ofende a integridade física daquele que deseja tatuar o corpo. Embora típica, a conduta deixará de ser ilícita me razão do consentimento dado para tanto. No crime de dano, quando alguém permite que a sua coisa seja destruída, em que pese o fato ser típico, nessa hipótese, também, não será antijurídico.

     Alguns requisitos para que haja o consentimento do ofendido:

a)     Que o ofendido tenha manifestado sua aquiescência livremente, sem coação, fraude ou outro vício de vontade.
b)    Que o ofendido, no momento da aquiescência, esteja em condições de compreender o  significado e as conseqüências de sua decisão, possuindo, pois, capacidade para tanto.
c)     Que o bem jurídico lesado ou exposto a perigo de lesão se situe na esfera de disponibilidade do aquiescente.
d)    Finalmente, que o fato típico penal realizado se identifique com o que foi previsto e se constitua em objeto de consentimento pelo ofendido.ILICITUDE

CONCEITOConsiste na contradição entre a conduta e o ordenamento jurídico. Ou melhor, é a relação de antagonismo, de contrariedade entre a conduta do agente e o ordenamento jurídico. Quando nos referimos ao ordenamento jurídico de forma ampla, estamos querendo dizer que a ilicitude não se resume a matéria penal, mas sim que pode ter natureza civil, administrativa, tributária etc.( falta de justificação da conduta típica.)

Causas de justificação – Descriminantes legais- art. 23; supralegais; putativos – art. 20 todos do CPB.

ESPÉCIES DE ILICITUDE

a)  Ilicitude formal – Consiste na mera contrariedade do fato ao ordenamento jurídico.
         Antijuridicidade/Ilicitude Formal “é a mera contrariedade do fato ao ordenamento legal (ilícito), sem qualquer preocupação quanto à efetiva perniciosidade social da conduta. O fato é considerado ilícito porque não estão presentes as causas de justificação, pouco importando se a coletividade reputa-o reprovável”. (CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal. Parte geral. Editora Saraiva: São Paulo: p. 272, 2007.)
b) Ilicitude material – Consiste na contrariedade do fato em relação ao sentimento de comum de justiça, faz necessário um juízo de valor, este decorre dos costumes. A crítica recai sobre quem faz esse juízo de valor.
Antijuridicidade/Ilicitude Material é a “contrariedade do fato em relação ao sentimento comum de justiça (injusto). O comportamento afronta o que o homem médio tem por justo, correto.” Indiscutivelmente, há uma lesividade social inserida na conduta do agente, a qual não se limita apenas a afrontar o texto legal, mas provoca um efetivo evento danoso à coletividade. (in, Curso de direito penal. Parte geral. Editora Saraiva: São Paulo: p. 272, 2007)
c) Ilicitude subjetiva – O fato só é ilícito se o agente tiver capacidade de avaliar o caráter criminoso do fato.
Para a antijuridicidade subjetiva o agente tem que ter conhecimento do caráter ilícito de sua conduta, tem que entrar na sua esfera de conhecimento e cognição de que está agindo voltado para um fim ilícito para que esteja presente a antijuridicidade.
d) Ilicitude objetiva - A ilicitude independe da capacidade de avaliação do agente.
         Para a antijuridicidade Objetiva basta que a conduta esteja descrita como crime para que a ilicitude se apresente. Não se fazendo necessário que o agente tenha conhecimento do seu caráter ilícito; além disto, bastaria apenas a presença de uma causa de excludente de ilicitude para o fato deixar de ser típico.

CAUSAS EXCLUDENTES DE ILICITUDE

         O Código Penal, em seu artigo 23, previu expressamente quatro causas que afastam a ilicitude  da conduta praticada pelo agente, fazendo, assim, com que o fato por ele cometido seja considerado lícito, a saber: o estado de necessidade, a legítima defesa, o estrito cumprimento de dever legal e o exercício regular de direito.
         Além dessas causas que encontram amparo em nossa lei penal, outras ainda podem existir que, mesmo não tendo sido expressamente previstas pela lei, afastam a ilicitude da conduta levada a efeito pelo agente. São as chamadas causas supralegais de exclusão de ilicitude.

ELEMENTOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS NAS CAUSAS DE EXCLUSÃO DA ILICITUDE

         Elementos objetivos: São aqueles expressos, ou implícitos, mas sempre determinados pela lei penal. Fala-se em elementos expressos e implícitos porque, como já dissemos a lei somente cuidou de definir os conceitos de legítima defesa e estado de necessidade, fornecendo-nos, portanto, todos os seus elementos de natureza objetiva. Em se tratando de estrito cumprimento do dever legal e do exercício regular de direito, como as suas definições ficaram a cargo da doutrina e da jurisprudência, temos de extrair deles os elementos que entendemos indispensáveis à sua caracterização, mesmo que a lei não os tenha dito de maneira expressa.
         Elementos subjetivos: É a vontade de praticar já sabendo para qual a finalidade se dará.

         Exemplificando: João dirija-se até a casa de Pedro com o fim de matá-lo, em virtude do não- pagamento de uma dívida de jogo. Lá chegando, olhando por sobre o muro, consegue ter a visão somente da cabeça de Pedro, que se encontrava na conzinha. Nesse instante, aponta a sua arma e efetua o disparo mortal, fugindo logo em seguida. Sem que João soubesse, no exato momento em que atirou em Pedro, este estava prestes a causar a morte de Rafael, que se encontrava de joelhos, aguardando o disparo que seria realizado por Pedro e, mesmo não sabendo, salvou a vida de Rafael.


a)  Causa de excludente de ilicitude LEGAL – Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:
     I - em estado de necessidade;
    II - em legítima defesa
   III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
b) Causa de excludente de ilicitude SUPRALEGAIS – Existem divergências a cerca da admissibilidade de causas supralegais, embora algumas sejam admitidas, vejamos:

b.1) Consentimento do ofendido - devendo este possuir:
b.1.1) Capacidade (condições físicas e psicológicas, geralmente são com 14 anos);
b.1.2) Espontaneidade (ausência de qualquer tipo de pressão, física ou psicológica);

b.1.3) Consciência (avaliação das consequências).

Art. 126 - Provocar aborto com o consentimento da gestante:
Pena - reclusão, de um a quatro anos.
Parágrafo único. Aplica-se a pena do artigo anterior, se a gestante não é maior de quatorze anos, ou é alienada ou debil mental, ou se o consentimento é obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência Forma qualificada

b.2) Castigo dos pais para com os filhos -  interligado com o exercício regular do direito.  (art. 136 do CP).

Art. 136 - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina:
Pena - detenção, de dois meses a um ano, ou multa.
§ 1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena - reclusão, de um a quatro anos.
§ 2º - Se resulta a morte:
Pena - reclusão, de quatro a doze anos.
§ 3º - Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (catorze) anos. (Incluído pela Lei nº 8.069, de 1990.

b.3Remédio visando cura - relacionado ao Estado de Defesa.
c.4) Ofendículos - artefatos de defesa preventiva. Ex.: Cerca elétrica, devendo está estritamente relugamentado e autorizado o seu uso.

ESTADO DE NECESSIDADE

Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Conceito de estado e necessidade: Consiste no sacrifício de um bem jurídico para salvar outro, decorrente de um conflito de interesses ante a uma situação de perigo, pela conduta de quem não tem o dever legal de enfrentá-lo e cuja perda não era razoável exigir-se.

Teoria adotada pelo CPB- Teoria unitária, ou seja, para todo estado de necessidade é justificante, ou melhor, tem a finalidade de eliminar a ilicitude do fato típico praticado pelo agente.  Não importa se o bem protegido pelo agente é de valor ou igual àquele que está sofrendo a ofensa, uma vez que ambas as situações o fato será tratado sob a ótica das causas excludentes de ilicitude. Essa teoria não adota a distinção entre o estado de necessidade justificante e o estado de necessidade exculpante.

Para a teoria diferenciadora: haverá estado de necessidade justificante somente nas hipóteses em que o bem afetado foi de valor inferior àquele que se defende. Assim, haveria estado de necessidade justificante, por exemplo, no confronto entre a vida e o patrimônio, ou seja, para salvar a própria vida, o agente destroi patrimônio alheio. Nas demais situações, vale dizer, quando o bem salvaguardado fosse de valor igual ou inferior àquele que se agride, o estado de necessidade seria exculpante.

Natureza jurídica do estado de necessidade – É uma causa de exclusão de ilicitude.

Requisitos para que haja o estado de necessidade:
a)  Situação de perigo atual; (art. 20, §2º)
b) Perigo inevitável; (''não podia de outro modo evitar''.)
c)   Involuntário na produção de perigo;
d) Inexigibilidade de sacrifício do bem ameaçado.


Formas do estado de necessidadeFormas em quanto à titularidade do bem ou interesse protegido

a)     Quanto à titularidade do bem ou interesse protegido:

a1) Interesse próprio: Quando o bem exposto é seu. ( afeta o interesse do agente).
a2) Interesse de terceiro: Socorro de terceiro, subtrair comida para saciar a fome do filho, família ou amigo. Não se exige qualquer relação jurídica entre  ambos.

b)    Quanto o aspecto subjetivo do agente:

b1) Aspecto real: art. 24, o perigo está acontecendo. ( quando preenche os requisitos objetivos e subjetivos).
b2) Aspecto putativo: art. 24 + 20 § 1º,1ª parte + 21, caput – O agente imagina que vai acontecer alguma coisa.
Ex durante uma sessão de cinema, o agente escute alguém gritar fogo e, acreditando estar ocorrendo um incêndio, com a finalidade de salvar-se, corre em direção à porta de saída, causando lesões nas pessoas pelas quais passou.

Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Descriminantes putativas(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Erro determinado por terceiro (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 2º - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Erro sobre a pessoa(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.
Obs.: O mestre alemão Welzel traz a seguinte lição sobre elementos subjetivos e subjetivos do estado de necessidade:

As causas de justificação possuem elementos objetivos e subjetivos. Para a justificação de uma ação típica não basta que se deem os elementos objetivos de justificação, senão que o autor deve conhecê-los e ter, ademais, as tendências subjetivas especiais de justificação. Assim, por exemplo, na legitima defesa ou no estado de necessidade ( justificante), o autor deverá conhecer os elementos objetivos de justificação ( agressão atual ou perigo atual) e ter a vontade de defesa ou de salvamento. Se faltar um ou outro elemento subjetivo de justificação, o autor não se justifica, apesar da existência dos elementos objetivos de justificação.” ( WELZEL, Hans. Derecho penal alemán, p.100).

c)       Quanto ao 3º que sofre a ofensa:

c1) Defensivo: Quando a ação do agente é direcionada ao causador do perigo.
c2) Agressivo ou ofensivo: Quando a ação do agente se direciona a um terceiro inocente. Ocorre quando a conduta do sujeito atinge um bem jurídico de terceiro inocente, exemplo: destruir a propriedade alheia para impedir a propagação de um incêndio que colocaria em risco a vida de várias pessoas.

Excesso do estado de necessidade: Consiste na intensificação desnecessária de uma conduta iniciada justificada. Consiste na conduta inicialmente justificada, mas, que se intensificou de forma desnecessária.

Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - em estado de necessidade; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - em legítima defesa; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Excesso punível (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Tipos de excesso no estado de necessidade:
a)     Estado de necessidade culposo: Quando o agente não quis nem esperava o resultado.
b)    Estado de necessidade doloso: Quando o agente quis e assumiu o resultado.


LEGÍTIMA DEFESA – Art. 23, II, e 25 do CPB.

Conceito: Consiste na conduta defensiva que repele agressão humana injusta, atual ou iminente, a direito próprio ou de terceiro, usando, para tanto, os meios necessários e forma moderada. (é uma reação a agressão humana).

         Natureza jurídica: É uma causa de exclusão de ilicitude.
        
Requisitos:

a)      Agressão injusta - Aquela que contraria o direito possuindo ilicitude na forma e ilegalidade do ato.  Maurach esclarece que, “por agressão deve entender-se a ameaça humana de lesão de um interesse juridicamente protegido”. ( MAURACH, Reinhart, Derecho penal- parte geral, p.440).
b)      Atual ou iminente: Quando a agressão acontece, ou está preste a acontecer.
c)      Direito próprio ou de terceiro: O agente pode defender não somente a si mesmo, como também de intervir na defesa de terceira pessoa, menos que esta última não lhe seja próxima, como nos casos de amizade e parentesco.

Ex.: Se o agente, percebendo que o seu maior inimigo está prestes a matar alguém e, aproveitando-se desse fato, o elimina sem que tenha a vontade de agir na defesa de terceira pessoa, mesmo que tenha salvado a vida desta última, responderá pelo delito de homicídio, porque o elemento subjetivo exigido nas causas de justificação encontrava-se ausente, ou seja, querer agir na defesa de terceira pessoa. Aqui, a agressão injusta que era praticada pelo desafeto do agente contra terceira pessoa foi uma mera desculpa para que pudesse vir a causar a sua morte, a ele não se aplicando, portanto, a causa excludente da ilicitude.

d)     Meios necessáriosSão aqueles meios suficientes para cessar a agressão humana.
e)      Moderação no uso dos meios: Consiste na proporcionalidade entre a ação e reação.

Excesso: Consiste na intensificação desnecessária de uma conduta inicialmente justificada.

Tipos:
a)     Doloso – Segundo o parágrafo único do art. 23 do CP, pode ser considerado doloso quando:
a1) Quando o agente, mesmo depois de fazer cessar a agressão, continua o ataque porque quer causar mais lesões ou mesmo a morte do agressor inicial ( excesso doloso em sentido estrito);
a2) Quando o agente, também, mesmo depois de fazer cessar a agressão que era praticada contra a sua pessoa, pelo fato de ter sido agredido inicialmente, em virtude de erro de proibição indireto( erros sobre os limites de uma causa de justificação)

b)    Culposo - Ocorrerá o excesso culposo nas seguintes situações;

b1) Quando ao agente, ao avaliar mal a situação que o envolvia, acredita que ainda está sendo ou poderá vir a ser agredido e , em virtude disso, dá continuidade à repulsa, hipótese na qual será aplicada a regre do art. 20, § 1º, segunda parte, do Código Penal; ou;
b2) Quando o agente, em virtude da má avaliação dos fatos e da sua negligência no que diz respeito à aferição das circunstancias que o cercavam, excede-se em virtude de um “erro de cálculo quanto à gravidade do perigo ou quanto ao modus da reação.

Legítima defesa sucessiva: É a legítima defesa exercida pelo iniciante agressor contra o excesso da inicialmente vítima.

Legítima defesa esculpante: Quando se encontra uma inexigibilidade de conduta diversa.

Ex.: Mulher que sofre violência domestica há anos.. E, em certo dia mata o seu marido com 50 marteladas na cabeça devido às diversas ameaças vivenciadas durante anos...

Diferenças entre legitima defesa e estado de necessidade:

a)     No estadão de necessidade há um conflito entre dois bens jurídicos expostos a perigo; na legítima defesa há uma repulsa a um ataque;
b)    No estado de necessidade o bem jurídico é exposto a perigo; no estado de necessidade o bem jurídico sofre uma agressão atual ou iminente;
c)     No estado de necessidade o perigo pode ou não advir de conduta humana, ; na Legítima defesa a agressão somente pode se praticada por pessoa humana;
d)    No estado de necessidade: a conduta justificada pode ser dirigida a terceiro inocente; na legítima defesa

ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL – Art. 23,III, 1ª parte, CPB.

Conceito: Consiste na conduta desenvolvida no cumprimento de dever decorrente de lei, decreto, regulamento ou qualquer ato administrativo que tenha caráter geral que, embora típica, não é antijurídica.
Art. 284. Não será permitido o emprego de força, salvo a indispensável no caso de resistência ou de tentativa de fuga do preso.
Primeiramente, é preciso que haja um dever legal imposto ao agente, dever este que em geral, é dirigido àqueles que fazem parte da Administração Pública, tais como os policiais e oficiais de justiça, pois que, conforme preleciona Juarez Cirino dos Santos, “ o estrito cumprimento de dever legal compreende os deveres de intervenção do funcionário na esfera privada para assegurar o cumprimento da lei ou de ordens de superioridade da administração pública, que podem determinar a realização justificada de tipos legais, com a coação, privação de liberdade, violação de domicílio, lesão corporal etc”. Em segundo lugar é necessário que o cumprimento a esse dever se dê nos exatos termos impostos pela lei, não podendo em nada ultrapassá-los.
Ex.Um oficial de justiça, cumprindo um mandado de busca e apreensão de um televisor, por sua conta resolve também fazer a apreensão de um aparelho de som, já antevendo um pedido futuro, não terá agido nos limites estritos que lhe foram determinados, razão pela qual, com relação à apreensão do aparelho de som, não atuará amparado pela causa de justificação.
Natureza jurídica: É uma causa de exclusão de ilicitude.
Requisitos: A conduta deve conter-se nos rígidos limites de seu dever.

EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO

Conceito: Consiste na conduta desenvolvida no exercício de direito subjetivo de natureza penal ou extra-penal, que embora típica, não é antijurídica.
Natureza jurídica: É uma causa de exclusão de ilicitude.
Requisitos: A conduta deve restringir-se aos limites da lei.
Exemplos:
a)     Intervenção cirúrgica.
b)    Violência desportiva.
c)     Ofendículos – Mirabete, traz uma definição da seguinte forma: “São aparelhos predispostos para a defesa da propriedade (  arame farpado, cacos de vidro em muros etc.) Visíveis e a que estão equiparados os meios mecânicos  ocultos ( eletrificação de fios, de maçanetas de portas, a instalação de armas prontas para disparar à entrada de intrusos etc.)”.

CONSENTIMENTO DO OFENDIDO ( CAUSA SUPRALEGAL – não está no disposto no direito penal objetivo.)

         O consentimento do ofendido, na teoria do delito, pode ter dois enfoques com finalidades diferentes

a)     Afastar a tipicidade;
b)    Excluir a ilicitude do fato.

Há situações que o fato é típico, mas não será antijurídico em virtude do consentimento do ofendido. Podemos citar como exemplo o caso daquele que permite que alguém lhe faça uma tatuagem. Existe, em tese, a figura da lesão corporal, uma vez que o tatuador, ao exercer a sua atividade, ofende a integridade física daquele que deseja tatuar o corpo. Embora típica, a conduta deixará de ser ilícita me razão do consentimento dado para tanto. No crime de dano, quando alguém permite que a sua coisa seja destruída, em que pese o fato ser típico, nessa hipótese, também, não será antijurídico.

     Alguns requisitos para que haja o consentimento do ofendido:

a)     Que o ofendido tenha manifestado sua aquiescência livremente, sem coação, fraude ou outro vício de vontade.
b)    Que o ofendido, no momento da aquiescência, esteja em condições de compreender o  significado e as conseqüências de sua decisão, possuindo, pois, capacidade para tanto.
c)     Que o bem jurídico lesado ou exposto a perigo de lesão se situe na esfera de disponibilidade do aquiescente.
d)    Finalmente, que o fato típico penal realizado se identifique com o que foi previsto e se constitua em objeto de consentimento pelo ofendido.

Fonte de referência. estudos e pesquisa:

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