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sexta-feira, 24 de julho de 2020

Elementos do Fato Tipico - Direito Penal

Elementos do Fato Tipico - Direito Penal

O que se entende por fato típico e quais elementos o compõem? - Denise Cristina Mantovani Cera


Desmistificando o ônus da prova no processo penal - JOTA Info
Em um conceito analítico, fato típico é o primeiro substrato do crime, ou seja, o primeiro requisito ou elemento do crime. No conceito material, fato típico é um fato humano indesejado norteado pelo princípio da intervenção mínima consistente numa conduta produtora de um resultado e que se ajusta formal e materialmente ao direito penal. É o fato humano descrito abstratamente na lei como infração a uma norma penal.
São elementos do fato típico a conduta, o resultado, o nexo causal entre a conduta e o resultado e a tipicidade. Na falta de qualquer destes elementos, o fato passa a ser atípico e, por conseguinte, não há crime.
Fonte:
Curso Intensivo I da Rede de Ensino LFG Professor Rogério Sanches.







sábado, 11 de julho de 2020

Princípio da Insignificância ou Bagatela

Princípio da Insignificância ou Bagatela

Princípio da insignificância | Crimes que o Direito Penal não pune

Atualizado até a Lei n° 13.718. de 20 de Novembro de 2018.
Originário do Direito Romano, e de cunho civilista, funda-se no conhecido brocardo de minimisnon curat praetor (o pretor não cuida de coisas pequenas). Isso significa que o Direito não deve preocupar-se com condutas incapazes de lesar o bem jurídico. No sistema penal, os tipos incriminadores exigem um mínimo de lesividade, ou seja, condutas totalmente inofensivas ou incapazes de lesar o interesse protegido não são de grande relevância. Sempre que a lesão for insignificante, incapaz de ofender o bem tutelado, não haverá adequação típica. O Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido a tese da exclusão da tipicidade nos chamados delitos de bagatela, aos quais se aplica o princípio da insignificância. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal assentou que algumas circunstâncias devem estar presentes para seu reconhecimento: mínima ofensividade da conduta do agente; nenhuma periculosidade social da ação; reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e inexpressividade da lesão jurídica provocada que devem orientar a aferição do relevo material da tipicidade penal. Mas não existe uma regra, pois o entendimento doutrinário sobre o tema sofre constantes alterações. Contudo, não se deve confundir delito insignificante ou de bagatela com crimes de menor potencial ofensivo e contravenções penais que não são, a priori, insignificantes.
Fundamentação:
Não há previsão legal
Temas relacionados:
Referências bibliográficas:
CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal, volume 1, parte geral: (arts. 1º a 120).15. ed. São Paulo: Saraiva, 2011. pp. 29 a 32.
Veja mais sobre Princípio da Insignificância ou Bagatela no DireitoNet.




domingo, 1 de março de 2020

Sursis e sua aplicabilidade no curso da execução penal

Sursis e sua aplicabilidade no curso da execução penal






Sursis e sua aplicabilidade no curso da execuo penal
O Sursis consiste na suspensão condicional da pena e está disciplinado nos artigos 77 a 82 do Código Penal.



1) CONCEITO
Trata-se de um instituto que permite a suspensão condicional da pena privativa de liberdade, submetendo o condenado, durante o período de prova, ao cumprimento de condições judicialmente fixadas, consubstanciando, assim, uma medida de natureza descarcerizadora que tem por finalidade evitar o aprisionamento daqueles que foram condenados a penas de curta duração, evitando-se o convívio promíscuo e estigmatizante do cárcere.
Conforme salienta Cléber MASSON (2014, p. 713).
“Sursis é a suspensão condicional da execução da pena privativa de liberdade, na qual o réu, se assim desejar, se submete durante o período de prova à fiscalização e ao cumprimento de condições judicialmente estabelecidas.”
2) NATUREZA JURÍDICA
O Sursis tem natureza jurídica, segundo a maioria da jurisprudência, como a de medida de política criminal que permite ao indivíduo condenado por infrações de menor gravidade a satisfação de sua pena de forma mais branda, muito embora filiamo-nos à vertente jurisprudencial que trata o instituto como sendo um direito subjetivo do condenado. O instituto também está disposto no art. 157 da LEP, repetindo a regra do art. 697 do CPP:
“o juiz ou Tribunal, na sentença que aplicar pena privativa de liberdade (…), deverá pronunciar-se, motivadamente, sobre a suspensão condicional, quer a conceda, quer a denegue”.
3) COMPETÊNCIA
Quanto à competência para concedê-lo, a lei reza que compete ao juízo sentenciante; ao Tribunal ou, ocorrendo o trânsito em julgado da sentença penal condenatória sem que se tenha havido a análise de sua concessão, ao juízo da execução penal, consoante dispõe o art. 66IIId da Lei de Execuções Penais.
4) REQUISITOS PARA CONCESSÃO
Para a sua concessão, deve o reeducando estar adequado aos requisitos de ordem objetiva e subjetiva previstos no art. 77 do Código Penal que, em resumo, são os seguinte: I – ser a pena privativa de liberdade não superior a 2 (dois) anos; II – que o condenado não seja reincidente em crime doloso; III – que a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício; IV – que não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 do Código Penal (substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos).
Em tais condições, poderá o magistrado ou o Tribunal SUSPENDER a pena por 2 (dois) a 4 (quatro) anos.
5) PERÍODO DE PROVA
O sursis demanda período de prova que pode ser estipulado de 2 a 4 anos.
6) MODALIDADES DE SURSIS
O sursis pode ser classificado como: simples; etário; humanitário; sursis especial da Lei de Segurança Nacional; e sursis especial da Lei de Contravenções Penais. O que diferencia tais modalidades são alguns requisitos de ordem subjetiva e objetiva e o período de prova. Vejamos:
O Sursis etário é aplicável ao condenado maior de 70 anos na época da sentença ou do acórdão, devendo, nesse caso, o período de prova ser fixado (art. 77§ 2º, do CP) entre quatro e seis anos, no caso de condenação superior a dois anos e inferior a quatro anos e entre dois e quatro anos, no caso de condenação não superior a dois anos.
O Sursis humanitário é aplicável ao condenado com problema de saúde, devendo, nesse caso, o período de prova ser fixado (art. 77§ 2º, do CP) entre quatro e seis anos, no caso de condenação superior a dois anos e inferior a quatro anos e entre dois e quatro anos, no caso de condenação não superior a dois anos.
O Sursis no caso de condenação por crime contra segurança nacional praticado em tempo de paz, em que o período de prova deve ser estabelecido entre dois e seis anos (art. , caput, da L. 7.170/1983).
Por fim, o Sursis no caso de condenação por contravenção penal, devendo o período de prova ser fixado entre um e três anos (art. 11 do Decreto-Lei 3.688/1941).
7) SURSIS SIMULTÂNEOS
Cumpre ressaltar que o defensor do condenado pode pleitear a concessão de Sursis simultâneos ou coetâneos que são aqueles que forem cumpridos ao mesmo tempo. Isso é possível em duas hipóteses:
a) durante o período de prova decorrente da concessão do anterior, é o réu condenado irrecorrivelmente, pela prática de crime culposo ou contravenção, à pena privativa de liberdade (causas de revogação facultativa do sursis, conforme art. 81§ 1º, do CP), sendo-lhe concedido novo sursis. Nesse caso, sendo mantido o sursis originário, será ele cumprido simultaneamente com o mesmo benefício deferido na condenação posterior;
b) o réu, antes do início do período de prova, é condenado irrecorrivelmente pela prática de crime doloso, não sendo, porém, considerado reincidente. Diante dessa situação, o sursis anterior pode ser mantido, já que a condenação por crime doloso apenas o revoga quando seu trânsito em julgado ocorre durante o período de prova.
8) SURSIS SUCESSIVOS
Da mesma forma, pode o defensor do reeducando pleitear a concessão de Sursis sucessivos. Nesse caso, após cumprir o sursis diante de condenação anterior, já se encontrando extinta a pena, comete o agente crime culposo ou contravenção. Não sendo o condenado reincidente em crime doloso, poderá obter novo sursis em relação a essa nova infração. O benefício, nesse caso, será cumprido sucessivamente ao sursis anterior.
9) CONCLUSÃO
Assim, o que se propõe aqui é que a Defesa do reeducando deve estar atenta à possibilidade de pleitear o sursis no curso do cumprimento de pena para viabilizar o Direito e promover a Justiça.

REFERÊNCIAS
MASSON, Cleber. Código Penal comentado. 2. Ed. Forense: Rio de Janeiro; Método: São Paulo, 2014.

terça-feira, 17 de dezembro de 2019

Direito Penal I - Ilicitude

Direito Penal I - Ilicitude

ILICITUDE


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ILICITUDE

CONCEITOConsiste na contradição entre a conduta e o ordenamento jurídico. Ou melhor, é a relação de antagonismo, de contrariedade entre a conduta do agente e o ordenamento jurídico. Quando nos referimos ao ordenamento jurídico de forma ampla, estamos querendo dizer que a ilicitude não se resume a matéria penal, mas sim que pode ter natureza civil, administrativa, tributária etc.( falta de justificação da conduta típica.)

Causas de justificação – Descriminantes legais- art. 23; supralegais; putativos – art. 20 todos do CPB.

ESPÉCIES DE ILICITUDE


a)  Ilicitude formal – Consiste na mera contrariedade do fato ao ordenamento jurídico.
         Antijuridicidade/Ilicitude Formal “é a mera contrariedade do fato ao ordenamento legal (ilícito), sem qualquer preocupação quanto à efetiva perniciosidade social da conduta. O fato é considerado ilícito porque não estão presentes as causas de justificação, pouco importando se a coletividade reputa-o reprovável”. (CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal. Parte geral. Editora Saraiva: São Paulo: p. 272, 2007.)

b) Ilicitude material – Consiste na contrariedade do fato em relação ao sentimento de comum de justiça, faz necessário um juízo de valor, este decorre dos costumes. A crítica recai sobre quem faz esse juízo de valor.

Antijuridicidade/Ilicitude Material é a “contrariedade do fato em relação ao sentimento comum de justiça (injusto). O comportamento afronta o que o homem médio tem por justo, correto.” Indiscutivelmente, há uma lesividade social inserida na conduta do agente, a qual não se limita apenas a afrontar o texto legal, mas provoca um efetivo evento danoso à coletividade. (in, Curso de direito penal. Parte geral. Editora Saraiva: São Paulo: p. 272, 2007)

c) Ilicitude subjetiva – O fato só é ilícito se o agente tiver capacidade de avaliar o caráter criminoso do fato.

Para a antijuridicidade subjetiva o agente tem que ter conhecimento do caráter ilícito de sua conduta, tem que entrar na sua esfera de conhecimento e cognição de que está agindo voltado para um fim ilícito para que esteja presente a antijuridicidade.

d) Ilicitude objetiva - A ilicitude independe da capacidade de avaliação do agente.
         Para a antijuridicidade Objetiva basta que a conduta esteja descrita como crime para que a ilicitude se apresente. Não se fazendo necessário que o agente tenha conhecimento do seu caráter ilícito; além disto, bastaria apenas a presença de uma causa de excludente de ilicitude para o fato deixar de ser típico.

CAUSAS EXCLUDENTES DE ILICITUDE

         O Código Penal, em seu artigo 23, previu expressamente quatro causas que afastam a ilicitude  da conduta praticada pelo agente, fazendo, assim, com que o fato por ele cometido seja considerado lícito, a saber: o estado de necessidade, a legítima defesa, o estrito cumprimento de dever legal e o exercício regular de direito.

         Além dessas causas que encontram amparo em nossa lei penal, outras ainda podem existir que, mesmo não tendo sido expressamente previstas pela lei, afastam a ilicitude da conduta levada a efeito pelo agente. São as chamadas causas supralegais de exclusão de ilicitude.

ELEMENTOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS NAS CAUSAS DE EXCLUSÃO DA ILICITUDE

         Elementos objetivos: São aqueles expressos, ou implícitos, mas sempre determinados pela lei penal. Fala-se em elementos expressos e implícitos porque, como já dissemos a lei somente cuidou de definir os conceitos de legítima defesa e estado de necessidade, fornecendo-nos, portanto, todos os seus elementos de natureza objetiva. Em se tratando de estrito cumprimento do dever legal e do exercício regular de direito, como as suas definições ficaram a cargo da doutrina e da jurisprudência, temos de extrair deles os elementos que entendemos indispensáveis à sua caracterização, mesmo que a lei não os tenha dito de maneira expressa.

         Elementos subjetivos: É a vontade de praticar já sabendo para qual a finalidade se dará.

         Exemplificando: João dirija-se até a casa de Pedro com o fim de matá-lo, em virtude do não- pagamento de uma dívida de jogo. Lá chegando, olhando por sobre o muro, consegue ter a visão somente da cabeça de Pedro, que se encontrava na conzinha. Nesse instante, aponta a sua arma e efetua o disparo mortal, fugindo logo em seguida. Sem que João soubesse, no exato momento em que atirou em Pedro, este estava prestes a causar a morte de Rafael, que se encontrava de joelhos, aguardando o disparo que seria realizado por Pedro e, mesmo não sabendo, salvou a vida de Rafael.


a)  Causa de excludente de ilicitude LEGAL – Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:
     I - em estado de necessidade;
    II - em legítima defesa
   III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

b) Causa de excludente de ilicitude SUPRALEGAIS – Existem divergências a cerca da admissibilidade de causas supralegais, embora algumas sejam admitidas, vejamos:

b.1) Consentimento do ofendido - devendo este possuir:
b.1.1) Capacidade (condições físicas e psicológicas, geralmente são com 14 anos);
b.1.2) Espontaneidade (ausência de qualquer tipo de pressão, física ou psicológica);
b.1.3) Consciência (avaliação das consequências).

Art. 126 - Provocar aborto com o consentimento da gestante:
Pena - reclusão, de um a quatro anos.
Parágrafo único. Aplica-se a pena do artigo anterior, se a gestante não é maior de quatorze anos, ou é alienada ou debil mental, ou se o consentimento é obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência Forma qualificada

b.2) Castigo dos pais para com os filhos -  interligado com o exercício regular do direito.  (art. 136 do CP).

Art. 136 - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina:
Pena - detenção, de dois meses a um ano, ou multa.
§ 1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena - reclusão, de um a quatro anos.
§ 2º - Se resulta a morte:
Pena - reclusão, de quatro a doze anos.
§ 3º - Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (catorze) anos. (Incluído pela Lei nº 8.069, de 1990.

b.3Remédio visando cura - relacionado ao Estado de Defesa.

c.4) Ofendículos - artefatos de defesa preventiva. Ex.: Cerca elétrica, devendo está estritamente relugamentado e autorizado o seu uso.

ESTADO DE NECESSIDADE

Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Conceito de estado e necessidade: Consiste no sacrifício de um bem jurídico para salvar outro, decorrente de um conflito de interesses ante a uma situação de perigo, pela conduta de quem não tem o dever legal de enfrentá-lo e cuja perda não era razoável exigir-se.

Teoria adotada pelo CPB- Teoria unitária, ou seja, para todo estado de necessidade é justificante, ou melhor, tem a finalidade de eliminar a ilicitude do fato típico praticado pelo agente.  Não importa se o bem protegido pelo agente é de valor ou igual àquele que está sofrendo a ofensa, uma vez que ambas as situações o fato será tratado sob a ótica das causas excludentes de ilicitude. Essa teoria não adota a distinção entre o estado de necessidade justificante e o estado de necessidade exculpante.

Para a teoria diferenciadora: haverá estado de necessidade justificante somente nas hipóteses em que o bem afetado foi de valor inferior àquele que se defende. Assim, haveria estado de necessidade justificante, por exemplo, no confronto entre a vida e o patrimônio, ou seja, para salvar a própria vida, o agente destroi patrimônio alheio. Nas demais situações, vale dizer, quando o bem salvaguardado fosse de valor igual ou inferior àquele que se agride, o estado de necessidade seria exculpante.

Natureza jurídica do estado de necessidade – É uma causa de exclusão de ilicitude.

Requisitos para que haja o estado de necessidade:
a)  Situação de perigo atual; (art. 20, §2º)
b) Perigo inevitável; (''não podia de outro modo evitar''.)
c)   Involuntário na produção de perigo;
d) Inexigibilidade de sacrifício do bem ameaçado.

Formas do estado de necessidadeFormas em quanto à titularidade do bem ou interesse protegido

a)     Quanto à titularidade do bem ou interesse protegido:

a1) Interesse próprio: Quando o bem exposto é seu. ( afeta o interesse do agente).
a2) Interesse de terceiro: Socorro de terceiro, subtrair comida para saciar a fome do filho, família ou amigo. Não se exige qualquer relação jurídica entre  ambos.

b)    Quanto o aspecto subjetivo do agente:

b1) Aspecto real: art. 24, o perigo está acontecendo. ( quando preenche os requisitos objetivos e subjetivos).
b2) Aspecto putativo: art. 24 + 20 § 1º,1ª parte + 21, caput – O agente imagina que vai acontecer alguma coisa.

Ex durante uma sessão de cinema, o agente escute alguém gritar fogo e, acreditando estar ocorrendo um incêndio, com a finalidade de salvar-se, corre em direção à porta de saída, causando lesões nas pessoas pelas quais passou.

Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

§ 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Descriminantes putativas(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Erro determinado por terceiro (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 2º - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Erro sobre a pessoa(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.
Obs.: O mestre alemão Welzel traz a seguinte lição sobre elementos subjetivos e subjetivos do estado de necessidade:

As causas de justificação possuem elementos objetivos e subjetivos. Para a justificação de uma ação típica não basta que se deem os elementos objetivos de justificação, senão que o autor deve conhecê-los e ter, ademais, as tendências subjetivas especiais de justificação. Assim, por exemplo, na legitima defesa ou no estado de necessidade ( justificante), o autor deverá conhecer os elementos objetivos de justificação ( agressão atual ou perigo atual) e ter a vontade de defesa ou de salvamento. Se faltar um ou outro elemento subjetivo de justificação, o autor não se justifica, apesar da existência dos elementos objetivos de justificação.” ( WELZEL, Hans. Derecho penal alemán, p.100).

c)       Quanto ao 3º que sofre a ofensa:

c1) Defensivo: Quando a ação do agente é direcionada ao causador do perigo.
c2) Agressivo ou ofensivo: Quando a ação do agente se direciona a um terceiro inocente. Ocorre quando a conduta do sujeito atinge um bem jurídico de terceiro inocente, exemplo: destruir a propriedade alheia para impedir a propagação de um incêndio que colocaria em risco a vida de várias pessoas.

Excesso do estado de necessidade: Consiste na intensificação desnecessária de uma conduta iniciada justificada. Consiste na conduta inicialmente justificada, mas, que se intensificou de forma desnecessária.

Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - em estado de necessidade; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - em legítima defesa; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Excesso punível (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Tipos de excesso no estado de necessidade:
a)     Estado de necessidade culposo: Quando o agente não quis nem esperava o resultado.
b)    Estado de necessidade doloso: Quando o agente quis e assumiu o resultado.


LEGÍTIMA DEFESA – Art. 23, II, e 25 do CPB.

Conceito: Consiste na conduta defensiva que repele agressão humana injusta, atual ou iminente, a direito próprio ou de terceiro, usando, para tanto, os meios necessários e forma moderada. (é uma reação a agressão humana).

         Natureza jurídica: É uma causa de exclusão de ilicitude.
        
Requisitos:

a)      Agressão injusta - Aquela que contraria o direito possuindo ilicitude na forma e ilegalidade do ato.  Maurach esclarece que, “por agressão deve entender-se a ameaça humana de lesão de um interesse juridicamente protegido”. ( MAURACH, Reinhart, Derecho penal- parte geral, p.440).

b)      Atual ou iminente: Quando a agressão acontece, ou está preste a acontecer.

c)      Direito próprio ou de terceiro: O agente pode defender não somente a si mesmo, como também de intervir na defesa de terceira pessoa, menos que esta última não lhe seja próxima, como nos casos de amizade e parentesco.

Ex.: Se o agente, percebendo que o seu maior inimigo está prestes a matar alguém e, aproveitando-se desse fato, o elimina sem que tenha a vontade de agir na defesa de terceira pessoa, mesmo que tenha salvado a vida desta última, responderá pelo delito de homicídio, porque o elemento subjetivo exigido nas causas de justificação encontrava-se ausente, ou seja, querer agir na defesa de terceira pessoa. Aqui, a agressão injusta que era praticada pelo desafeto do agente contra terceira pessoa foi uma mera desculpa para que pudesse vir a causar a sua morte, a ele não se aplicando, portanto, a causa excludente da ilicitude.

d)     Meios necessáriosSão aqueles meios suficientes para cessar a agressão humana.
e)      Moderação no uso dos meios: Consiste na proporcionalidade entre a ação e reação.

Excesso: Consiste na intensificação desnecessária de uma conduta inicialmente justificada.

Tipos:
a)     Doloso – Segundo o parágrafo único do art. 23 do CP, pode ser considerado doloso quando:
a1) Quando o agente, mesmo depois de fazer cessar a agressão, continua o ataque porque quer causar mais lesões ou mesmo a morte do agressor inicial ( excesso doloso em sentido estrito);
a2) Quando o agente, também, mesmo depois de fazer cessar a agressão que era praticada contra a sua pessoa, pelo fato de ter sido agredido inicialmente, em virtude de erro de proibição indireto( erros sobre os limites de uma causa de justificação)

b)    Culposo - Ocorrerá o excesso culposo nas seguintes situações;

b1) Quando ao agente, ao avaliar mal a situação que o envolvia, acredita que ainda está sendo ou poderá vir a ser agredido e , em virtude disso, dá continuidade à repulsa, hipótese na qual será aplicada a regre do art. 20, § 1º, segunda parte, do Código Penal; ou;
b2) Quando o agente, em virtude da má avaliação dos fatos e da sua negligência no que diz respeito à aferição das circunstancias que o cercavam, excede-se em virtude de um “erro de cálculo quanto à gravidade do perigo ou quanto ao modus da reação.

Legítima defesa sucessiva: É a legítima defesa exercida pelo iniciante agressor contra o excesso da inicialmente vítima.

Legítima defesa esculpante: Quando se encontra uma inexigibilidade de conduta diversa.

Ex.: Mulher que sofre violência domestica há anos.. E em certo dia mata o seu marido com 50 marteladas na cabeça devido às diversas ameaças vivenciadas durante anos...

Diferenças entre legitima defesa e estado de necessidade:

a)     No estadão de necessidade há um conflito entre dois bens jurídicos expostos a perigo; na legítima defesa há uma repulsa a um ataque;
b)    No estado de necessidade o bem jurídico é exposto a perigo; no estado de necessidade o bem jurídico sofre uma agressão atual ou iminente;
c)     No estado de necessidade o perigo pode ou não advir de conduta humana, ; na Legítima defesa a agressão somente pode se praticada por pessoa humana;
d)    No estado de necessidade: a conduta justificada pode ser dirigida a terceiro inocente; na legítima defesa

ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL – Art. 23,III, 1ª parte, CPB.

Conceito: Consiste na conduta desenvolvida no cumprimento de dever decorrente de lei, decreto, regulamento ou qualquer ato administrativo que tenha caráter geral que, embora típica, não é antijurídica.

Art. 284. Não será permitido o emprego de força, salvo a indispensável no caso de resistência ou de tentativa de fuga do preso.

Primeiramente, é preciso que haja um dever legal imposto ao agente, dever este que em geral, é dirigido àqueles que fazem parte da Administração Pública, tais como os policiais e oficiais de justiça, pois que, conforme preleciona Juarez Cirino dos Santos, “ o estrito cumprimento de dever legal compreende os deveres de intervenção do funcionário na esfera privada para assegurar o cumprimento da lei ou de ordens de superioridade da administração pública, que podem determinar a realização justificada de tipos legais, com a coação, privação de liberdade, violação de domicílio, lesão corporal etc”. Em segundo lugar é necessário que o cumprimento a esse dever se dê nos exatos termos impostos pela lei, não podendo em nada ultrapassá-los.

Ex.Um oficial de justiça, cumprindo um mandado de busca e apreensão de um televisor, por sua conta resolve também fazer a apreensão de um aparelho de som, já antevendo um pedido futuro, não terá agido nos limites estritos que lhe foram determinados, razão pela qual, com relação à apreensão do aparelho de som, não atuará amparado pela causa de justificação.

Natureza jurídica: É uma causa de exclusão de ilicitude.
Requisitos: A conduta deve conter-se nos rígidos limites de seu dever.

EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO

Conceito: Consiste na conduta desenvolvida no exercício de direito subjetivo de natureza penal ou extra-penal, que embora típica, não é antijurídica.
Natureza jurídica: É uma causa de exclusão de ilicitude.
Requisitos: A conduta deve restringir-se aos limites da lei.
Exemplos:
a)     Intervenção cirúrgica.
b)    Violência desportiva.
c)     Ofendículos – Mirabete, traz uma definição da seguinte forma: “São aparelhos predispostos para a defesa da propriedade (  arame farpado, cacos de vidro em muros etc.) Visíveis e a que estão equiparados os meios mecânicos  ocultos ( eletrificação de fios, de maçanetas de portas, a instalação de armas prontas para disparar à entrada de intrusos etc.)”.

CONSENTIMENTO DO OFENDIDO ( CAUSA SUPRALEGAL – não está no disposto no direito penal objetivo.)

         O consentimento do ofendido, na teoria do delito, pode ter dois enfoques com finalidades diferentes

a)     Afastar a tipicidade;
b)    Excluir a ilicitude do fato.

Há situações que o fato é típico, mas não será antijurídico em virtude do consentimento do ofendido. Podemos citar como exemplo o caso daquele que permite que alguém lhe faça uma tatuagem. Existe, em tese, a figura da lesão corporal, uma vez que o tatuador, ao exercer a sua atividade, ofende a integridade física daquele que deseja tatuar o corpo. Embora típica, a conduta deixará de ser ilícita me razão do consentimento dado para tanto. No crime de dano, quando alguém permite que a sua coisa seja destruída, em que pese o fato ser típico, nessa hipótese, também, não será antijurídico.

     Alguns requisitos para que haja o consentimento do ofendido:

a)     Que o ofendido tenha manifestado sua aquiescência livremente, sem coação, fraude ou outro vício de vontade.
b)    Que o ofendido, no momento da aquiescência, esteja em condições de compreender o  significado e as conseqüências de sua decisão, possuindo, pois, capacidade para tanto.
c)     Que o bem jurídico lesado ou exposto a perigo de lesão se situe na esfera de disponibilidade do aquiescente.
d)    Finalmente, que o fato típico penal realizado se identifique com o que foi previsto e se constitua em objeto de consentimento pelo ofendido.ILICITUDE

CONCEITOConsiste na contradição entre a conduta e o ordenamento jurídico. Ou melhor, é a relação de antagonismo, de contrariedade entre a conduta do agente e o ordenamento jurídico. Quando nos referimos ao ordenamento jurídico de forma ampla, estamos querendo dizer que a ilicitude não se resume a matéria penal, mas sim que pode ter natureza civil, administrativa, tributária etc.( falta de justificação da conduta típica.)

Causas de justificação – Descriminantes legais- art. 23; supralegais; putativos – art. 20 todos do CPB.

ESPÉCIES DE ILICITUDE

a)  Ilicitude formal – Consiste na mera contrariedade do fato ao ordenamento jurídico.
         Antijuridicidade/Ilicitude Formal “é a mera contrariedade do fato ao ordenamento legal (ilícito), sem qualquer preocupação quanto à efetiva perniciosidade social da conduta. O fato é considerado ilícito porque não estão presentes as causas de justificação, pouco importando se a coletividade reputa-o reprovável”. (CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal. Parte geral. Editora Saraiva: São Paulo: p. 272, 2007.)
b) Ilicitude material – Consiste na contrariedade do fato em relação ao sentimento de comum de justiça, faz necessário um juízo de valor, este decorre dos costumes. A crítica recai sobre quem faz esse juízo de valor.
Antijuridicidade/Ilicitude Material é a “contrariedade do fato em relação ao sentimento comum de justiça (injusto). O comportamento afronta o que o homem médio tem por justo, correto.” Indiscutivelmente, há uma lesividade social inserida na conduta do agente, a qual não se limita apenas a afrontar o texto legal, mas provoca um efetivo evento danoso à coletividade. (in, Curso de direito penal. Parte geral. Editora Saraiva: São Paulo: p. 272, 2007)
c) Ilicitude subjetiva – O fato só é ilícito se o agente tiver capacidade de avaliar o caráter criminoso do fato.
Para a antijuridicidade subjetiva o agente tem que ter conhecimento do caráter ilícito de sua conduta, tem que entrar na sua esfera de conhecimento e cognição de que está agindo voltado para um fim ilícito para que esteja presente a antijuridicidade.
d) Ilicitude objetiva - A ilicitude independe da capacidade de avaliação do agente.
         Para a antijuridicidade Objetiva basta que a conduta esteja descrita como crime para que a ilicitude se apresente. Não se fazendo necessário que o agente tenha conhecimento do seu caráter ilícito; além disto, bastaria apenas a presença de uma causa de excludente de ilicitude para o fato deixar de ser típico.

CAUSAS EXCLUDENTES DE ILICITUDE

         O Código Penal, em seu artigo 23, previu expressamente quatro causas que afastam a ilicitude  da conduta praticada pelo agente, fazendo, assim, com que o fato por ele cometido seja considerado lícito, a saber: o estado de necessidade, a legítima defesa, o estrito cumprimento de dever legal e o exercício regular de direito.
         Além dessas causas que encontram amparo em nossa lei penal, outras ainda podem existir que, mesmo não tendo sido expressamente previstas pela lei, afastam a ilicitude da conduta levada a efeito pelo agente. São as chamadas causas supralegais de exclusão de ilicitude.

ELEMENTOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS NAS CAUSAS DE EXCLUSÃO DA ILICITUDE

         Elementos objetivos: São aqueles expressos, ou implícitos, mas sempre determinados pela lei penal. Fala-se em elementos expressos e implícitos porque, como já dissemos a lei somente cuidou de definir os conceitos de legítima defesa e estado de necessidade, fornecendo-nos, portanto, todos os seus elementos de natureza objetiva. Em se tratando de estrito cumprimento do dever legal e do exercício regular de direito, como as suas definições ficaram a cargo da doutrina e da jurisprudência, temos de extrair deles os elementos que entendemos indispensáveis à sua caracterização, mesmo que a lei não os tenha dito de maneira expressa.
         Elementos subjetivos: É a vontade de praticar já sabendo para qual a finalidade se dará.

         Exemplificando: João dirija-se até a casa de Pedro com o fim de matá-lo, em virtude do não- pagamento de uma dívida de jogo. Lá chegando, olhando por sobre o muro, consegue ter a visão somente da cabeça de Pedro, que se encontrava na conzinha. Nesse instante, aponta a sua arma e efetua o disparo mortal, fugindo logo em seguida. Sem que João soubesse, no exato momento em que atirou em Pedro, este estava prestes a causar a morte de Rafael, que se encontrava de joelhos, aguardando o disparo que seria realizado por Pedro e, mesmo não sabendo, salvou a vida de Rafael.


a)  Causa de excludente de ilicitude LEGAL – Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:
     I - em estado de necessidade;
    II - em legítima defesa
   III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
b) Causa de excludente de ilicitude SUPRALEGAIS – Existem divergências a cerca da admissibilidade de causas supralegais, embora algumas sejam admitidas, vejamos:

b.1) Consentimento do ofendido - devendo este possuir:
b.1.1) Capacidade (condições físicas e psicológicas, geralmente são com 14 anos);
b.1.2) Espontaneidade (ausência de qualquer tipo de pressão, física ou psicológica);

b.1.3) Consciência (avaliação das consequências).

Art. 126 - Provocar aborto com o consentimento da gestante:
Pena - reclusão, de um a quatro anos.
Parágrafo único. Aplica-se a pena do artigo anterior, se a gestante não é maior de quatorze anos, ou é alienada ou debil mental, ou se o consentimento é obtido mediante fraude, grave ameaça ou violência Forma qualificada

b.2) Castigo dos pais para com os filhos -  interligado com o exercício regular do direito.  (art. 136 do CP).

Art. 136 - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina:
Pena - detenção, de dois meses a um ano, ou multa.
§ 1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena - reclusão, de um a quatro anos.
§ 2º - Se resulta a morte:
Pena - reclusão, de quatro a doze anos.
§ 3º - Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (catorze) anos. (Incluído pela Lei nº 8.069, de 1990.

b.3Remédio visando cura - relacionado ao Estado de Defesa.
c.4) Ofendículos - artefatos de defesa preventiva. Ex.: Cerca elétrica, devendo está estritamente relugamentado e autorizado o seu uso.

ESTADO DE NECESSIDADE

Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Conceito de estado e necessidade: Consiste no sacrifício de um bem jurídico para salvar outro, decorrente de um conflito de interesses ante a uma situação de perigo, pela conduta de quem não tem o dever legal de enfrentá-lo e cuja perda não era razoável exigir-se.

Teoria adotada pelo CPB- Teoria unitária, ou seja, para todo estado de necessidade é justificante, ou melhor, tem a finalidade de eliminar a ilicitude do fato típico praticado pelo agente.  Não importa se o bem protegido pelo agente é de valor ou igual àquele que está sofrendo a ofensa, uma vez que ambas as situações o fato será tratado sob a ótica das causas excludentes de ilicitude. Essa teoria não adota a distinção entre o estado de necessidade justificante e o estado de necessidade exculpante.

Para a teoria diferenciadora: haverá estado de necessidade justificante somente nas hipóteses em que o bem afetado foi de valor inferior àquele que se defende. Assim, haveria estado de necessidade justificante, por exemplo, no confronto entre a vida e o patrimônio, ou seja, para salvar a própria vida, o agente destroi patrimônio alheio. Nas demais situações, vale dizer, quando o bem salvaguardado fosse de valor igual ou inferior àquele que se agride, o estado de necessidade seria exculpante.

Natureza jurídica do estado de necessidade – É uma causa de exclusão de ilicitude.

Requisitos para que haja o estado de necessidade:
a)  Situação de perigo atual; (art. 20, §2º)
b) Perigo inevitável; (''não podia de outro modo evitar''.)
c)   Involuntário na produção de perigo;
d) Inexigibilidade de sacrifício do bem ameaçado.


Formas do estado de necessidadeFormas em quanto à titularidade do bem ou interesse protegido

a)     Quanto à titularidade do bem ou interesse protegido:

a1) Interesse próprio: Quando o bem exposto é seu. ( afeta o interesse do agente).
a2) Interesse de terceiro: Socorro de terceiro, subtrair comida para saciar a fome do filho, família ou amigo. Não se exige qualquer relação jurídica entre  ambos.

b)    Quanto o aspecto subjetivo do agente:

b1) Aspecto real: art. 24, o perigo está acontecendo. ( quando preenche os requisitos objetivos e subjetivos).
b2) Aspecto putativo: art. 24 + 20 § 1º,1ª parte + 21, caput – O agente imagina que vai acontecer alguma coisa.
Ex durante uma sessão de cinema, o agente escute alguém gritar fogo e, acreditando estar ocorrendo um incêndio, com a finalidade de salvar-se, corre em direção à porta de saída, causando lesões nas pessoas pelas quais passou.

Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Descriminantes putativas(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Erro determinado por terceiro (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 2º - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Erro sobre a pessoa(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.
Obs.: O mestre alemão Welzel traz a seguinte lição sobre elementos subjetivos e subjetivos do estado de necessidade:

As causas de justificação possuem elementos objetivos e subjetivos. Para a justificação de uma ação típica não basta que se deem os elementos objetivos de justificação, senão que o autor deve conhecê-los e ter, ademais, as tendências subjetivas especiais de justificação. Assim, por exemplo, na legitima defesa ou no estado de necessidade ( justificante), o autor deverá conhecer os elementos objetivos de justificação ( agressão atual ou perigo atual) e ter a vontade de defesa ou de salvamento. Se faltar um ou outro elemento subjetivo de justificação, o autor não se justifica, apesar da existência dos elementos objetivos de justificação.” ( WELZEL, Hans. Derecho penal alemán, p.100).

c)       Quanto ao 3º que sofre a ofensa:

c1) Defensivo: Quando a ação do agente é direcionada ao causador do perigo.
c2) Agressivo ou ofensivo: Quando a ação do agente se direciona a um terceiro inocente. Ocorre quando a conduta do sujeito atinge um bem jurídico de terceiro inocente, exemplo: destruir a propriedade alheia para impedir a propagação de um incêndio que colocaria em risco a vida de várias pessoas.

Excesso do estado de necessidade: Consiste na intensificação desnecessária de uma conduta iniciada justificada. Consiste na conduta inicialmente justificada, mas, que se intensificou de forma desnecessária.

Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - em estado de necessidade; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - em legítima defesa; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Excesso punível (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

Tipos de excesso no estado de necessidade:
a)     Estado de necessidade culposo: Quando o agente não quis nem esperava o resultado.
b)    Estado de necessidade doloso: Quando o agente quis e assumiu o resultado.


LEGÍTIMA DEFESA – Art. 23, II, e 25 do CPB.

Conceito: Consiste na conduta defensiva que repele agressão humana injusta, atual ou iminente, a direito próprio ou de terceiro, usando, para tanto, os meios necessários e forma moderada. (é uma reação a agressão humana).

         Natureza jurídica: É uma causa de exclusão de ilicitude.
        
Requisitos:

a)      Agressão injusta - Aquela que contraria o direito possuindo ilicitude na forma e ilegalidade do ato.  Maurach esclarece que, “por agressão deve entender-se a ameaça humana de lesão de um interesse juridicamente protegido”. ( MAURACH, Reinhart, Derecho penal- parte geral, p.440).
b)      Atual ou iminente: Quando a agressão acontece, ou está preste a acontecer.
c)      Direito próprio ou de terceiro: O agente pode defender não somente a si mesmo, como também de intervir na defesa de terceira pessoa, menos que esta última não lhe seja próxima, como nos casos de amizade e parentesco.

Ex.: Se o agente, percebendo que o seu maior inimigo está prestes a matar alguém e, aproveitando-se desse fato, o elimina sem que tenha a vontade de agir na defesa de terceira pessoa, mesmo que tenha salvado a vida desta última, responderá pelo delito de homicídio, porque o elemento subjetivo exigido nas causas de justificação encontrava-se ausente, ou seja, querer agir na defesa de terceira pessoa. Aqui, a agressão injusta que era praticada pelo desafeto do agente contra terceira pessoa foi uma mera desculpa para que pudesse vir a causar a sua morte, a ele não se aplicando, portanto, a causa excludente da ilicitude.

d)     Meios necessáriosSão aqueles meios suficientes para cessar a agressão humana.
e)      Moderação no uso dos meios: Consiste na proporcionalidade entre a ação e reação.

Excesso: Consiste na intensificação desnecessária de uma conduta inicialmente justificada.

Tipos:
a)     Doloso – Segundo o parágrafo único do art. 23 do CP, pode ser considerado doloso quando:
a1) Quando o agente, mesmo depois de fazer cessar a agressão, continua o ataque porque quer causar mais lesões ou mesmo a morte do agressor inicial ( excesso doloso em sentido estrito);
a2) Quando o agente, também, mesmo depois de fazer cessar a agressão que era praticada contra a sua pessoa, pelo fato de ter sido agredido inicialmente, em virtude de erro de proibição indireto( erros sobre os limites de uma causa de justificação)

b)    Culposo - Ocorrerá o excesso culposo nas seguintes situações;

b1) Quando ao agente, ao avaliar mal a situação que o envolvia, acredita que ainda está sendo ou poderá vir a ser agredido e , em virtude disso, dá continuidade à repulsa, hipótese na qual será aplicada a regre do art. 20, § 1º, segunda parte, do Código Penal; ou;
b2) Quando o agente, em virtude da má avaliação dos fatos e da sua negligência no que diz respeito à aferição das circunstancias que o cercavam, excede-se em virtude de um “erro de cálculo quanto à gravidade do perigo ou quanto ao modus da reação.

Legítima defesa sucessiva: É a legítima defesa exercida pelo iniciante agressor contra o excesso da inicialmente vítima.

Legítima defesa esculpante: Quando se encontra uma inexigibilidade de conduta diversa.

Ex.: Mulher que sofre violência domestica há anos.. E, em certo dia mata o seu marido com 50 marteladas na cabeça devido às diversas ameaças vivenciadas durante anos...

Diferenças entre legitima defesa e estado de necessidade:

a)     No estadão de necessidade há um conflito entre dois bens jurídicos expostos a perigo; na legítima defesa há uma repulsa a um ataque;
b)    No estado de necessidade o bem jurídico é exposto a perigo; no estado de necessidade o bem jurídico sofre uma agressão atual ou iminente;
c)     No estado de necessidade o perigo pode ou não advir de conduta humana, ; na Legítima defesa a agressão somente pode se praticada por pessoa humana;
d)    No estado de necessidade: a conduta justificada pode ser dirigida a terceiro inocente; na legítima defesa

ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL – Art. 23,III, 1ª parte, CPB.

Conceito: Consiste na conduta desenvolvida no cumprimento de dever decorrente de lei, decreto, regulamento ou qualquer ato administrativo que tenha caráter geral que, embora típica, não é antijurídica.
Art. 284. Não será permitido o emprego de força, salvo a indispensável no caso de resistência ou de tentativa de fuga do preso.
Primeiramente, é preciso que haja um dever legal imposto ao agente, dever este que em geral, é dirigido àqueles que fazem parte da Administração Pública, tais como os policiais e oficiais de justiça, pois que, conforme preleciona Juarez Cirino dos Santos, “ o estrito cumprimento de dever legal compreende os deveres de intervenção do funcionário na esfera privada para assegurar o cumprimento da lei ou de ordens de superioridade da administração pública, que podem determinar a realização justificada de tipos legais, com a coação, privação de liberdade, violação de domicílio, lesão corporal etc”. Em segundo lugar é necessário que o cumprimento a esse dever se dê nos exatos termos impostos pela lei, não podendo em nada ultrapassá-los.
Ex.Um oficial de justiça, cumprindo um mandado de busca e apreensão de um televisor, por sua conta resolve também fazer a apreensão de um aparelho de som, já antevendo um pedido futuro, não terá agido nos limites estritos que lhe foram determinados, razão pela qual, com relação à apreensão do aparelho de som, não atuará amparado pela causa de justificação.
Natureza jurídica: É uma causa de exclusão de ilicitude.
Requisitos: A conduta deve conter-se nos rígidos limites de seu dever.

EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO

Conceito: Consiste na conduta desenvolvida no exercício de direito subjetivo de natureza penal ou extra-penal, que embora típica, não é antijurídica.
Natureza jurídica: É uma causa de exclusão de ilicitude.
Requisitos: A conduta deve restringir-se aos limites da lei.
Exemplos:
a)     Intervenção cirúrgica.
b)    Violência desportiva.
c)     Ofendículos – Mirabete, traz uma definição da seguinte forma: “São aparelhos predispostos para a defesa da propriedade (  arame farpado, cacos de vidro em muros etc.) Visíveis e a que estão equiparados os meios mecânicos  ocultos ( eletrificação de fios, de maçanetas de portas, a instalação de armas prontas para disparar à entrada de intrusos etc.)”.

CONSENTIMENTO DO OFENDIDO ( CAUSA SUPRALEGAL – não está no disposto no direito penal objetivo.)

         O consentimento do ofendido, na teoria do delito, pode ter dois enfoques com finalidades diferentes

a)     Afastar a tipicidade;
b)    Excluir a ilicitude do fato.

Há situações que o fato é típico, mas não será antijurídico em virtude do consentimento do ofendido. Podemos citar como exemplo o caso daquele que permite que alguém lhe faça uma tatuagem. Existe, em tese, a figura da lesão corporal, uma vez que o tatuador, ao exercer a sua atividade, ofende a integridade física daquele que deseja tatuar o corpo. Embora típica, a conduta deixará de ser ilícita me razão do consentimento dado para tanto. No crime de dano, quando alguém permite que a sua coisa seja destruída, em que pese o fato ser típico, nessa hipótese, também, não será antijurídico.

     Alguns requisitos para que haja o consentimento do ofendido:

a)     Que o ofendido tenha manifestado sua aquiescência livremente, sem coação, fraude ou outro vício de vontade.
b)    Que o ofendido, no momento da aquiescência, esteja em condições de compreender o  significado e as conseqüências de sua decisão, possuindo, pois, capacidade para tanto.
c)     Que o bem jurídico lesado ou exposto a perigo de lesão se situe na esfera de disponibilidade do aquiescente.
d)    Finalmente, que o fato típico penal realizado se identifique com o que foi previsto e se constitua em objeto de consentimento pelo ofendido.

Fonte de referência. estudos e pesquisa:

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