Visite nossa Página no JUSBRASIL

Site Jurídico
Mostrando postagens com marcador Direito. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Direito. Mostrar todas as postagens

terça-feira, 15 de dezembro de 2020

COMPENSAÇÃO - DIREITO CIVIL

 

COMPENSAÇÃO




Compensação é a extinção de duas obrigações, cujos credores são ao mesmo tempo devedores um do outro.

Espécies de compensação

A compensação subdivide-se em três espécies:

·       Compensação legal: opera em pleno direito e sem a interferência das partes.

·       Compensação convencional: tem origem na autonomia privada e na vontade das partes.

·       Compensação judicial: por meio de reconvenção, quando a ação do autor propõe o réu uma outra ação ao encontro da que lhe é intentada.

Requisitos, limites e prazos de favor

A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.

Coisas fungíveis é a característica de bens que podem ser substituídos por outro da mesma espécie, qualidade ou quantidade (exemplo: dinheiro, mercadorias).

 O devedor somente pode compensar com o credor o que este lhe dever; mas o fiador pode compensar sua dívida com a de seu credor afiançado.

Os prazos de favor, embora consagrados pelo uso geral, não obstam a compensação.



Infungibilidade das prestações

Infungibilidade é característica daquilo que não pode ser substituído por outro igual (exemplo: obras de arte).

Embora sejam do mesmo gênero as coisas fungíveis, objeto das duas prestações, não se compensarão, verificando-se que diferem na qualidade, quando especificadas no contrato.

Diferença de causa

A diferença de causas nas dívidas não impede a compensação, exceto:

·       Se provier de esbulho, furto ou roubo;

·       Se uma se originar de comodato, depósito ou alimentos;

·       Se uma for de coisa não suscetível de penhora.

Exclusão da compensação

Não haverá compensação quando as partes, por mútuo acordo, a excluírem, ou no caso de renúncia prévia de uma delas.

Dívida de terceiro incompensável

Obrigando-se por terceiro uma pessoa, não pode compensar essa dívida com a que o credor dele lhe dever.

Cessão de crédito

O devedor que, notificado, nada opõe a cessão que o credor faz a terceiros dos seus direitos, não pode opor ao cessionário a compensação, que antes da cessão teria podido opor ao cedente.

Se porém a cessão lhe não tiver sido notificada, poderá opor ao cessionário compensação do crédito que antes tinha contra o cedente.

Compensação de dividas com pagamento em locais diversos

Quando as dividas não são pagáveis no mesmo lugar, não se podem compensar sem dedução das despesas necessárias à operação.

Imputação do pagamento

Sendo a mesma pessoa obrigada por várias dividas compensáveis, serão observadas, as regras estabelecidas quanto à imputação do pagamento.

Efeitos em relação a terceiros

Não se admite a compensação em prejuízo de direito de terceiro.

O devedor que se torne credor do seu credor depois de penhorado o crédito deste, não pode opor ao exequente a compensação, de que contra o próprio credor disporia.

Base: Código Civil - artigos 368 a 380.

Tópicos relacionados:

Contrato - Extinção - Distrato

Dação em Pagamento



Fonte de referência, estudos e pesquisa:

http://www.normaslegais.com.br/guia/clientes/compensacao.htm

https://www.profjuliomartins.com


quinta-feira, 13 de agosto de 2020

Aristóteles e o Direito - Filosofia do Direito

Aristóteles e o Direito - Filosofia do Direito

Devemos tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais ...


Teoria Geral e Filosofia do Direito


Aristóteles é um dos maiores pensadores da antiguidade clássica. Sua profícua obra compreende diversas áreas do conhecimento, indo da physis à metafísica. Preocupa-se o pensador com a botânica e a zoologia, com a ética e a estética, com a lógica e a psicologia. Preocupa-se o pensador com o homem político, o homem racional, o homem social. Nessa perspectiva, encontram-se obras fundamentais para a compreensão da justiça e do direito.Debruça-se, Aristóteles, principalmente, mas não exclusivamente, sobre o Livro V do tema da Justiça. O direito, na visão aristotélica, vai ao encontro de sua crença de que a finalidade da vida do homem, o bem supremo, é a felicidade. É, assim, o direito, uma construção humana, social, para que a justiça possa cumprir o seu papel, qual seja, fazer com que o bem jurídico prevaleça. Para fins deste estudo, apesar de, em outras obras, Aristóteles se debruçar sobre o tema da ética,  da justiça e, portanto, do direito, considerar-se-á, fundamentalmente, a obra Ética a Nicômaco.


1. Aristóteles, vida

Aristóteles nasceu em 384 a.C. na cidade grega de Estagira. Aos 17 anos, mudou-se para Atenas onde conheceu e frequentou, por vinte anos, a Academia de Platão. Considerado um dos seus mais ilustres discípulos, Aristóteles deixa Atenas depois da morte de seu mestre. Em 343 a.C., Filipe II convida Aristóteles para ser preceptor de seu filho, Alexandre, que, na época, tinha por volta de 13 anos de idade e que, mais tarde, será conhecido como Alexandre Magno. Em 335 a.C., Aristóteles volta a Atenas e funda o Liceu.Durante essa sua segunda estada, morreu Pítias, sua primeira mulher, passando ele a viver com Herpilis. Tiveram um filho chamado Nicômaco. Em 323 a.C, Aristóteles abandona Atenas e retira-se para Cálcis, depois da morte de Alexandre e do recrudescimento em Atenas de sentimentos antimacedônicos. Pouco tempo depois, ele morre aos 62 anos de idade.Sua obra é extensa. Não é exagero afirmar que Aristóteles é o mais abrangente teórico do mundo grego. Seu objeto de estudo vai dos textos lógicos (Órganon) - instrumentos intelectuais - aos textos ético-políticos, passando pela física e pelas ciências naturais. Debruça-se ele, por exemplo, sobre a biologia e sobre a zoologia, sobre a psicologia e a metafísica. A metafísica encontra local de destaque em seu pensamento. A abstração requer um requinte maior de pensamento. Subtrair das coisas do mundo para se atingir um pensamento puro. Essa sofisticação exige muito empenho. Mas é essencial para o conhecimento do homem, ser pensante. A presença de Aristóteles na academia de Platão explica muitos de seus primeiros posicionamentos acerca da relação entre a polis e o bem comum.Platão é um pensador que tende para as estruturas idealistas do pensamento. A perfeição em Platão está fora do mundo real. O mundo real é cópia do mundo ideal. Porém, imperfeito.Já Aristóteles é mais concreto. Sua preocupação volta-se ao funcionamento das coisas deste mundo. Apesar das diferenças entre Platão e Aristóteles, há muitos pontos que os unem. Tanto Platão quanto Aristóteles acreditam que a filosofia conduz ao discernimento do conceito de bem e que tudo tende a esse bem.Têm eles um compromisso irrestrito com a verdade.

2. O Homem, animal-social

Aristóteles acredita que a ética e a política são a ciência por excelência. Para ele não há dissociação entre ambas. O homem é um animal político, fruto do desenvolvimento social.Aristóteles gasta tempo codificando animais e vegetais. Retira o homem da esfera puramente natural e dá a ele uma força racional. O desenvolvimento da razão depende, inclusive, das relações sociais, do meio em que vive, das influências que recebe.A sociedade ou o Estado é um organismo moral, é um complemento da moral individual. Não há desenvolvimento possível sem a presença do homem na sociedade.O estudo da ciência política faz com que, ao analisarmos a busca do bem, o façamos não em virtude de um único homem, mas de uma nação. “Ainda que a finalidade seja a mesma para um homem isoladamente e para uma cidade, a finalidade da cidade parece de qualquer modo algo maior e mais completo, seja para atingirmos, seja para perseguirmos; embora seja desejável atingir a finalidade apenas para um único homem, é mais nobilitante e mais divino atingi-la para uma nação ou para as cidades”.1 Claramente, Aristóteles tende a valorizar o bem social em detrimento do bem individual. A vida social possibilita virtudes, mas também vícios. A vida social colabora com a construção da justiça, mas também faz surgir a indesejada injustiça. Como fazer com que o homem perceba que sua felicidade não está restrita ao sentimento de prazer, do prazer individual, do prazer dissociado da responsabilidade social?O homem que almeja a felicidade precisa, entrementes, saber o seu significado. Uma vida feliz só se estabelece na relação com outras pessoas. Uma vida feliz não é uma vida baseada na busca exclusivamente pelo prazer carnal. Uma vida feliz compreende a dimensão política, com seus valores éticos, e, inclusive, a vida contemplativa.Aristóteles fala do hábito como um aprendizado à felicidade. Um aprendizado engajado na prática ou na contemplação do que é, conforme a excelência. A excelência moral, liberalidade e moderação; a excelência intelectual, sabedoria, inteligência e discernimento.O homem social compreende, inclusive, que não se pode ser ético consigo mesmo sem ser ético com o outro. A vida humana é um fenômeno ativo, desde o momento do nascimento, até todos os dias da vida.Toda a ação humana deve ter em mente este fim para o qual o homem foi criado, a felicidade. Desde as pessoas mais simples até os mais letrados há um consenso de que se há uma verdade única, esta verdade é que todos almejam a felicidade.Erram, ao não buscá-la, mais por ignorância do que por intento. Em tese, quem conhece o que, de fato, realiza o ser humano a busca.

3. Meio-termo

O meio-termo aristotélico que será utilizado, inclusive, para a compreensão da justa medida, é a superação da falta e do excesso.A excelência moral não está nem na falta e nem no excesso. Exemplifica, Aristóteles, com significativas ações humanas. O excesso, no que tange ao uso do dinheiro, é a prodigalidade; a falta, a avareza; o meio-termo, a liberalidade.No que tange à honra e à desonra, o excesso é a pretensão; e a falta, a pusilanimidade. O meio-termo, a magnanimidade. Na amabilidade, o meio-termo é a espirituosidade. O excesso é a bufonaria, e a falta é o enfado.Com relação à boa sorte do próximo, o meio termo é a indignação justa. O excesso é a inveja, e a falta o despeito. Há, assim, três espécies de disposições morais: duas delas são deficiências morais e implicam em excesso e falta, e a outra é a excelência moral, o meio-termo.A excelência moral é, assim, uma disposição da alma determinada pela razão, pelo discernimento. “(...) determinar o meio de um círculo não é para qualquer pessoa, mas para as que sabem; da mesma forma, todos podem encolerizar-se, pois isto é fácil, ou dar ou gastar dinheiro; mas proceder assim em relação à pessoa certa, até o ponto certo, pelo motivo certo e da maneira certa, não é para qualquer um, nem é fácil; portanto, agir bem é raro, louvável e nobilitante”.2

4. A dialética da potencialidade e da realização

Defensor, como já vimos, do conceito de que o homem é um animal social, um ser vivente em sociedade, Aristóteles argumentava que havia um processo histórico de evolução da cidade. A cidade-estado grega era o resultado da união de várias cidades menores, com o objetivo de se chegar a um estado de autossuficiência. A cidade-estado existe para o bem viver, afirmava ele.As cidades menores potencialmente poderiam se transformar em uma cidade cujo desenvolvimento tivesse uma maior realização da existência cívica. Da mesma forma que ocorre das cidades menores se transformarem em uma cidade maior e melhor, assim é a natureza. Uma pequena árvore tem o potencial de se transformar em grande carvalho, mas, para isso, é preciso que a pequena árvore tenha todas as condições ideais, como água, calor, para que o que é potência se realize.Da mesma forma que uma árvore pequena ou que uma promessa de árvore precisa desses fatores para se transformar no que ela pode ser, assim é o homem.Um menino, é um homem justo em potencial ou um homem feliz em potencial. Realizar o que só existe em potência depende de numerosos fatores da convivência social e do cuidado natural desse homem.Mas como saber qual é, em potência, o bem maior de um homem. O homem bom é o homem virtuoso. É o que compreende e persegue a felicidade. É o que compreende e percebe que a felicidade se dá nas relações com os outros homens, na pólis, na cidade.Ao tratar do processo evolutivo do ser vivo, Aristóteles estabelece uma hierarquia nos fins da existência. A alma inferior é a alma vegetativa. Tem ela apenas o estado de existir. A alma sensível tem o estado de existir bem como o do sentir. A alma racional, superior, acrescenta as faculdades de existir e do sentir, a faculdade do pensar.O homem existe, sente e pensa. A alma racional tem, assim, uma capacidade deliberativa. Potencialmente, todo homem delibera, supera os seus desejos, empreende escolhas, utiliza-se da razão. Potencialmente, registre-se. Em ato, nem sempre é assim, há homens que passam o existir, sem a compreensão real do que significa o pensar que ultrapassa as ações apenas do existir e do sentir.Não despreza, Aristóteles, os sentimentos. Ao contrário, valoriza-os. Entretanto, sintetiza ele a relação entre razão e emoção. Ambas essenciais para o desenvolvimento das relações humanas.

5. O hábito de ser virtuoso

A virtude é, em Aristóteles, potência e ato. É uma força que pode ou não agir. A virtude de uma planta é ser um remédio, por exemplo. A virtude de um objeto cortante é cortar. A virtude de um homem é ser humano. É ser racional. É distinguir-se dos animais e vegetais por ser racional. A virtude do homem, em Aristóteles, é agir bem. É uma disposição de fazer o bem. É perseguir a finalidade para a qual ele, homem, existe.Um homem virtuoso persegue o que já tratamos, a excelência moral. Um homem virtuoso evita os excessos e as faltas. Um homem virtuoso sabe a complexidade de se desenvolver batalhas internas para que as escolhas nasçam do discernimento e sejam, assim, corretas.Antes mesmo de tratar da justiça, das leis, das formas de poder, Aristóteles gasta tempo, em sua Ética a Nicômaco, tratando de temas que dizem respeito ao desenvolvimento do homem. Afinal, de que adianta um sistema normativo perfeito, se os homens responsáveis pela sua aplicação ou pela sua interpretação não forem virtuosos?A virtude é a coragem. Não a temeridade. A coragem. Não a covardia. A coragem. Meio-termo. Excelência moral. A virtude é a temperança, a magnificência, a liberalidade. Mas o que faz um homem virtuoso? Sua educação. O hábito de fazer o que é correto.Fazer o que é correto depreende um grande esforço humano. Uma abstração, até. A felicidade se plenifica na vida contemplativa. E, a partir da vida contemplativa, as ações humanas ganham um outro significado. “Mas se a felicidade consiste na atividade conforme a excelência, é razoável que ela seja uma atividade conforme à mais alta de todas as formas de excelência, e esta será a excelência da melhor parte de cada um de nós. Se esta parte melhor é o intelecto, ou qualquer parte considerada naturalmente dominante em nos e que nos dirige e tem o conhecimento das coisas nobilitantes e divinas, se ela mesma é divina ou somente a parte mais divina existente em nos, então sua atividade conforme a espécie de excelência que lhe é pertinente será a felicidade perfeita. Já dissemos que essa atividade é contemplativa. ”3Aristóteles, cioso da necessidade da ação humana como parte de um corpo social, não retira o homem da vida prática para conduzi-lo à vida contemplativa. Mas utiliza-se da vida contemplativa como uma advertência à necessidade de utilizar-se da razão, constantemente da razão para que o resultado da ação humana não venha simplesmente do desejo. O homem virtuoso pensa antes de agir. O homem virtuoso, ao evitar os excessos e as faltas, não se deixa dominar pelos desejos. Pelo contrário. Domina-os. Compreende que, na vida social, os desejos individuais, a busca pelo prazer, não podem superar o bem comum.

6. A justiça como excelência moral perfeita

A justiça é a excelência moral perfeita. O justo é aquele que respeita a lei e é correto. O injusto é o ilegal. O injusto é aplicado às pessoas ambiciosas, àquelas que querem mais do que têm direito. “Então a justiça, neste sentido, é a excelência moral perfeita, embora não o seja de modo irrestrito, mas em relação ao próximo. Portanto a justiça é frequentemente considerada a mais elevada forma de excelência moral, e nem a estrela vespertina nem a matutina é tão maravilhosa, e também se diz proverbialmente que na justiça se resume toda a excelência. ”4A valorização dada por Aristóteles à justiça reside no fato de que, na busca pela felicidade, o sentimento de injustiça é um doloroso rival. Há várias formas de justiça. Há uma justiça que corrige. Há uma justiça que distribui.  Há uma justiça que conduz à ação social compreendendo as necessidades e se importando com elas. Como o homem é um animal social, como dissemos, é na sociedade que se percebe a necessidade da justiça e as intempéries causadas pela injustiça. Aristóteles afirma que o pior dos homens é aquele que põe em prática sua deficiência moral tanto em relação a si mesmo quanto em relação a seus amigos. Já o melhor dos homens não é aquele que põe em prática sua excelência moral em relação a si mesmo, mas em relação ao próximo. Porque é mais difícil. O que se estudou, anteriormente, sobre a virtude e sobre o meio- termo, o que se estudou sobre os excessos e a excelência, aplica-se agora à justiça.  Quando Aristóteles exemplifica e assinala a importância do homem corajoso, por exemplo, ele o quer como um homem justo. O homem justo compreenderá que os valores políticos, que os valores éticos precisam se sobressair àqueles que advêm do desejo. O desejo é a forma mais frágil da manifestação da alma. A disposição é a ação humana sobre o aparente incontrolável desejo. Não decidimos sobre o desejo. Não temos o poder de dizer à cólera, ou ao medo, ou à inveja, ou ao ódio, que nunca mais se manifestem.  Mas temos o poder, ou melhor, a disposição de agir quando a cólera, ou o medo, ou a inveja, ou o ódio, surgirem.  A justiça se dá nas ações cotidianas. Assim também a injustiça. Aristóteles valoriza o legal, isto é, a obediência às leis. Mas vai além, valorizando o correto. Daí a importância que ele dá à educação. É a educação que faz com que se desenvolva o hábito de ser correto. É a educação que faz com que se perceba que a justiça se dá na aptidão ética. Seu aprendizado é constante e é prático. É dele o exemplo de que um citarista aprende a tocar cítara, tocando cítara. De igual ordem, um homem aprende a ser virtuoso sendo virtuoso. Aprende a ser justo, sendo justo. A justiça é assim uma virtude concreta, fruto de uma ação voluntária.  O homem, social por natureza, depende da justiça para atingir os seus objetivos, o bem, a felicidade. Aristóteles compara a justiça à amizade. Estão elas profundamente ligadas. A amizade não pode ser fruto do interesse ou do prazer. A amizade como excelência moral é a que deve ser perseguida. A amizade entre pessoas virtuosas é a amizade desinteressada. O amor que há na amizade pode ser comparado ao amor pela cidade, pela comunidade, pela sociedade. Quem governa deve fazê-lo sem interesses nem desejos de prazer, mas em prol do bem comum. O injusto é o interesseiro, é o ambicioso, é o que mente para ter mais do que lhe é devido. O justo é o correto. É o amigo da cidade, é o que compreende que a felicidade não se trata apenas de um valor subjetivo, inalcançável. Ela é consequência das ações corretas, das ações justas.

7. A justiça e o direito

A concepção de direito em Aristóteles está profundamente interligada à sua concepção de justiça. O direito existe para que a justiça prevaleça. O direito existe para que o sistema normativo convirja para a realização da justiça. O direito existe para que um juiz se aplique à equidade. Já no Livro I, da Ética a Nicômaco, ele relaciona conhecimento e justiça. Volta a um conceito já defendido por Platão de que o erro se dá muito mais pela ignorância do que pela opção. Cada homem julga corretamente os assuntos que conhece e é um bom juiz de tais assuntos. Assim, o homem instruído, a respeito de um assunto, é um bom juiz em relação ao mesmo, e o homem que recebeu uma instrução global é um bom juiz em geral.5  Quer com essa assertiva valorizar os dois aspectos. O conhecimento particular, o assunto em tela, o problema específico. E, também, o outro aspecto. O geral. O que os gregos convencionaram chamar de Paideia, conhecimento da humanidade. Um juiz que não conhece de humanidade não conseguirá julgar como se deve um caso específico, porque o caso específico ocorre na humanidade. De outra sorte, um juiz que conhece de humanidade, mas não se debruça sobre o caso que haverá de julgar poderá cometer injustiças. O direito, na visão aristotélica, constrói-se nessa preocupação de fazer com que a justiça prevaleça. A justiça prevalecerá quando as cidades compreenderem a importância de se educar os homens para que sejam virtuosos. A virtude vem do aprendizado teórico e prático das comparações entre os injustos e os justos. Da observação do comportamento social, do hábito; enfim, de gostar, desde sempre, do que é correto e de desgostar do que é errado.Se a justiça pode parecer um valor mais subjetivo, e o direito um sistema que existe para garanti-la, ambos convalidam a tese de que as leis existem para melhorar as sociedades. E as sociedades existem para garantir às pessoas o direito à felicidade. As mais perfeitas leis sem a presença dos homens que buscam a perfeição serão inúteis. As leis existem para as pessoas e das pessoas dependem para sua correta interpretação e aplicação. Aristóteles dedica apenas o livro V da Ética a Nicômaco a um tratado mais específico sobre a justiça. Entretanto, nos dez livros da Ética a Nicômaco, ao tratar dos elementos que compõem o homem e a sociedade, quer demonstrar que não haverá sistema jurídico perfeito capaz de prevalecer sem a ação humana. O direito será sempre refém do homem. Do homem que o formula, do homem que o interpreta, do homem que o aplica. Por isso, para que o direito efetive a justiça é preciso formar o homem, formá-lo como virtuoso, formá-lo como correto, formá-lo como justo. O direito visa a construir essa justiça que garanta ao homem a liberdade. Ao suprir as necessidades da vida humana, a cidade, o estado, visam a garantir a liberdade. Ser livre para governar e ser governado. Ser livre para compreender que a ética é um código de conduta que visa a um bem. A um bem comum. Não há bem individual onde não há bem comum. O bem individual depende do bem comum. Isso porque é o homem um animal social que só se desenvolve na sociedade e que, na sociedade, aprende a ser livre, virtuoso, justo. a12345

Referências:


ABBAGNANO, Nicola. História da filosofia. Lisboa: Editorial Presença, 1996. Volume 1.
___________________. História da filosofia. Lisboa: Editorial Presença, 1996. Volume 2.
ARISTÓTELES. Ética a Nicômaco. 3. ed. Brasília: Editora Universidade de Brasília, 1999. 
__________________. Retórica das paixões.  São Paulo: Martins Fontes, 2000.
CHALITA, Gabriel. Os dez mandamentos da ética. 2. ed. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 2009.
HAELFERICH, Christoph. História da filosofia. São Paulo: Martins Fontes, 2006.
NICHOLAS, Bunnin e E.P.TSUI, James (org.). Compêndio de filosofia. 2. ed.  São Paulo: Ed. Loyola, 2007.
PADOVANI, Umberto e CASTAGNOLA, Luís. História da filosofia. 9. ed. São Paulo: Melhoramentos, 1979.
PERELMAN, Schaîn. Ética e direito. São Paulo: Martins Fontes, 1996.
WYNE, Morrison. Filosofia do direito, dos gregos ao pós-modernismo. São Paulo: Martins Fontes, 2006.

Citação:

CHALITA, Gabriel. Aristóteles e o direito. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Teoria Geral e Filosofia do Direito. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga, André Luiz Freire (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017. Disponível em: https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/11/edicao-1/aristoteles-e-o-direito



sábado, 25 de julho de 2020

Posso comprar ou vender os bens (móvel ou imóvel) de herdeiros sem fazer inventário? Não!

Posso comprar ou vender os bens (móvel ou imóvel) de herdeiros sem fazer inventário? Não



Resultado de imagem para Posso comprar ou vender os bens (móvel ou imóvel) de herdeiros sem fazer inventário? Não


Somente o inventariante tem legitimidade para vender algum bem com autorização (alvará) judicial, ou após terminar o inventário com a partilha. Entenda por quê.






Herança – A herança constitui todos os bens, direitos e obrigações (dívidas) deixados pela pessoa falecida aos herdeiros.
Espólio – consiste no conjunto dos bens e direitos deixados, que serão utilizados para satisfazer as dívidas e obrigações e, posteriormente, será realizada a divisão do espólio entre os herdeiros pela partilha.
Inventário – é o procedimento legal OBRIGATÓRIO para que os herdeiros tenham direito ao bens de herança. Pode ser realizado via judicial ou extrajudicial (pelo cartório)
Indivisível – Enquanto não finalizar o inventário com a partilha, os bens deixados são indivisíveis, ou seja, não podem serem vendidos, cedidos, permutados, ou alienados de qualquer forma sem autorização judicial.
Com a morte, abre-se automaticamente a sucessão, sendo transferidos os bens e direitos aos herdeiros. Contudo, até que seja finalizado o inventário, os bens somente podem ser vendidos com autorização judicial.

PATRIMÔNIO DA HERANÇA

Para consolidar o patrimônio da herança, deve-se abrir o inventário para que seja possível pagar as dívidas e cumprir as obrigações da pessoa falecida. A pessoa que tem legitimidade para representar o espólio é o inventariante.

DÍVIDAS E OBRIGAÇÕES – INVENTÁRIO NEGATIVO

As dívidas da pessoa falecida são limitadas ao patrimônio deixado, ou seja, se a pessoa deixou R$ 500 mil em patrimônio, e deixou 100 mil em dívidas, serão utilizados 100 mil do patrimônio para pagar as dívidas e o restante – R$ 400 mil, será dividido entre os herdeiros.
Caso seja o contrário, ou seja, se a pessoa deixou 50 mil em patrimônio e 70 mil em dívidas, será utilizado os 50 mil para pagamento das dívidas e os outros 20 mil, ficarão sem pagamento, não sobrando nada para os herdeiros.
Então, se a pessoa deixou somente dívidas e nada de patrimônio, o correto é se fazer o inventário negativo

ESPÓLIO

Após o pagamento das dívidas, os bens que sobrarem formarão o espólio, e serão divididos entre os herdeiros.
Venda De Bem Antes De Início Do Inventário – É Nula
Como os bens de herança, são indivisíveis, sem concluir o inventário não é permitida a venda. Isso porque existe a necessidade de se saldar as dívidas e obrigações antes de ser partilhada a herança. O bem deixado de herança, seja móvel (carros, motos, ações) ou imóvel, somente poderá ser vendido após início do inventário, com uma autorização judicial chamada de ALVARÁ JUDICIAL.
Venda é nula - ATO NULO
código civil no artigo 104, determina regras de validade dos negócios jurídicos e, a venda de bens de herança sem alvará judicial é considerada nula porque a forma prescrita em Lei (alvará judicial) não foi cumprida. O Objeto também não é possível e não é determinado, pois ainda precisa ser consolidado como pagamento das dívidas. Ou seja, não se sabe se aquele imóvel será mesmo dos herdeiros, pois se houverem dívidas de valor maior que o imóvel, não sobrará patrimônio para divisão.
Venda de Bem antes de terminar o Inventário – Somente com Alvará Judicial – Novo Cpc – Artigo 619, I
LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015. (NOVO CPC)
Art. 619. Incumbe ainda ao inventariante, ouvidos os interessados e com autorização do juiz:
I - alienar bens de qualquer espécie;
Após a abertura do inventário, havendo necessidade de venda de algum bem, seja móvel (carros, etc) ou imóveis, o inventariante poderá requerer ao juízo uma autorização. Caso o juízo decida por permitir a venda, emitirá uma autorização judicial chamada de ALVARÁ JUDICIAL, com prazo e condições para a venda do bem.
No entanto, o juízo pode não permitir a venda. Vai depender das circunstâncias do inventário.
Comprei o imóvel sem fazer inventário, e agora?
Agora você precisa procurar um advogado especializado em inventários e sucessões para analisar todos os fatos e encontrar a melhor solução para seu negócio e evitar maiores prejuízos.




domingo, 5 de julho de 2020

Adimplemento e Extinção das Obrigações

Adimplemento e Extinção das Obrigações


Saiba o que é Adimplemento e Extinção das obrigações


Qual a definição de adimplemento das obrigações?

No setor de Direito Civil, é possível definir adimplemento como o pagamento de uma determinada obrigação – lei, contrato, declarações e atos ilícitos.
O pagamento pode ser realizado de diversas maneiras: em dinheiro ou na extinção das obrigações por meio de uma atividade, ou então de forma indireta: imputação do pagamento, compensação, novação, entre outras formas.
No entanto, eventualmente a extinção das obrigações pode ser realizada de formas anormais ou pela morte.
Para compreender melhor o assunto, confira mais detalhes a respeito das maneiras que podem ser utilizadas o adimplemento das obrigações:
 Adimplemento | A teoria do adimplemento substancial aplicada ao processo  penal

Quem deve pagar?
Necessariamente, o devedor, visto que ele é o principal interessado. No entanto, pessoas com algum tipo de interesse jurídico – como avalistas e fiadores – também podem liquidar uma dívida (inclusive de maneira consignada).
Terceiros não interessados também podem consignar o pagamento desde que o façam em nome e por conta do devedor, agindo, assim, como seu representante ou gestor de negócios (hipótese de legitimação extraordinária, prevista na parte final do art. 6º do CPC).
Segundo o Art. 335 dessa legislação, a consignação tem lugar:
“I – se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma;
II – se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos;
III – se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil;
IV – se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento;
V – se pender litígio sobre o objeto do pagamento”.
 A quem se deve pagar?
Diretamente ao credor, a quem de direito o represente ou ao seus sucessores. Existem três tipos de representantes do credor: legal, judicial e convencional.
Contudo, a extinção das obrigações será válida, também, mediante pagamento feito de boa-fé ao credor putativo, ou seja, para a pessoa que se apresenta aos olhos de todos como o verdadeiro credor (art. 309).

Local do pagamento

O lugar para adimplemento das obrigações pode ser escolhido livremente pelas partes. Caso eles não escolherem, o pagamento deverá ser realizado no domicílio do devedor.
Vale ressaltar que, quando se estipula, como local do cumprimento da obrigação, o domicílio do credor, diz-se que a dívida é portável, pois o devedor deve levar e oferecer o pagamento nesse local.
Vale lembrar que, caso o adimplemento e extinção das obrigações seja identificado como de interesse público, será realizada uma publicação no DOU – Diário Oficial da União.
Esse jornal traz assuntos pertinentes para a população, tais como editais, atas e leilões públicos. Portanto, se você precisa verificar alguma publicação no DOU, acesse agora mesmo o E-DOU – um portal que traz edições do Diário Oficial da União e dos Estados.
Por fim, compartilhe este post com quem ainda não conhece detalhes a respeito do assunto.
Até a próxima!



segunda-feira, 29 de junho de 2020

As Grandes Navegações - Parte 3/3

As Grandes Navegações - Parte - 3/3

Os efeitos para as outras regiões do mundo foram profundos: populações inteiras – especialmente nas Américas – foram dizimadas; outras tantas, particularmente na África, foram reduzidas à condição de escravas; plantas, animais e doenças foram espalhadas pelos quatro cantos do mundo, e, principalmente, dava-se início a um tipo de economia global nunca antes visto. São forças profundas que merecem atenção: a tecnologia, dado o aprimoramento das capacidades bélicas dos europeus e a religião, uma vez que, junto com os conquistadores, iam os catequizadores e a ideia de “obrigação” que tinham os europeus de “difundir o cristianismo aos povos mais atrasados” (missões).

O Mapa 3 ilustra a época das grandes navegações e da expansão europeia. A partir das terras conhecidas pelos europeus na Idade Média (trecho em laranja), há a expansão por terra – com as viagens de Marco Pólo que apresentaram a Europa ao Império Chinês – e por mar – graças a intrépidos navegadores como Cristóvão Colombo (que descobriu a América), Vasco da Gama (o qual, ao dobrar o “Cabo das Tormentas”, passando a chamá-lo de “Cabo da Boa Esperança”, estabeleceu a rota marítima para as Índias, garantindo a Portugal a hegemonia no comércio com a Ásia) e Fernando de Magalhães (primeira viagem ao redor do mundo – apesar de ele mesmo ter morrido no caminho) –, e um Novo Mundo surge diante do europeu renascentista. Cite-se ainda as viagens do inglês Jean Cabot, que em 1497 chega à Nova Inglaterra, e do francês Jacques Cartier, que em 1534 chega à foz do rio São Lourenço e “toma as terras do Canadá para a Coroa Francesa”. O mapa revela as terras conhecidas pelos europeus no fim do século XVI (em amarelo).
Mapa 3: As Grandes Navegações e as “Descobertas” Européias


Para melhor compreender o significado das grandes navegações e seu impacto nas relações internacionais dos séculos XV e XVI, um filme interessante é 1492: A Conquista do Paraíso, de Ridley Scott. Para saber mais sobre o filme, veja o resumo e o contexto histórico na internet.
Leia também o texto As Grandes Navegações .



sexta-feira, 22 de maio de 2020

A dignidade da pessoa humana como princípio absoluto

A dignidade da pessoa humana como princípio absoluto

O princípio norteador da dignidade humana e a sua relação com o ...
Trata do valor absoluto da dignidade da pessoa humana na qualidade de princípio fundamental e sua possibilidade de realitivização.
Têm a sua fonte ética na dignidade da pessoa humana os direitos, liberdades e garantias pessoais e os direitos econômicos, sociais e culturais comuns a todas as pessoas. (MIRANDA apud SIQUEIRA CASTRO, p.174)
Mais precisamente, várias são as passagens na Constituição Federal que denotam a dignidade da pessoa humana, como no artigo 5º, incisos III (não submissão a tortura), VI (inviolabilidade da liberdade de consciência e de crença), VIII (não privação de direitos por motivo de crença ou convicção), X ( inviolabilidade da vida privada, honra e imagem), XI (inviolabilidade de domicílio), XII (inviolabilidade do sigilo de correspondência), XLVII (vedação de penas indignas), XLIX (proteção da integridade do preso) etc.
Ingo Wolfgang Sarlet bem define a dignidade da pessoa humana (2001, p.60):
Temos por dignidade da pessoa humana a qualidade intrínseca e distintiva de cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa co-responsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão dos demais seres humanos.
A dignidade da pessoa humana, prevista no artigo 1º, inciso III da Constituição Federal, constitui um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito, inerente à República Federativa do Brasil. Sua finalidade, na qualidade de princípio fundamental, é assegurar ao homem um mínimo de direitos que devem ser respeitados pela sociedade e pelo poder público, de forma a preservar a valorização do ser humano.
Sendo a dignidade da pessoa humana um fundamento da República, a essa categoria erigido por ser um valor central do direito ocidental que preserva a liberdade individual e a personalidade, portanto, um princípio fundamental alicerce de todo o ordenamento jurídico pátrio, não há como ser mitigado ou relativizado, sob pena de gerar a instabilidade do regime democrático, o que confere ao dito fundamento caráter absoluto.
Nesse sentido, Flávia Piovesan diz que (2000, p. 54):
A dignidade da pessoa humana, (...) está erigida como princípio matriz da Constituição, imprimindo-lhe unidade de sentido, condicionando a interpretação das suas normas e revelando-se, ao lado dos Direitos e Garantias Fundamentais, como cânone constitucional que incorpora “as exigências de justiça e dos valores éticos, conferindo suporte axiológico a todo o sistema jurídico brasileiro.
Diz ainda a autora que (2004, p. 92):
É no valor da dignidade da pessoa humana que a ordem jurídica encontra seu próprio sentido, sendo seu ponto de partida e seu ponto de chegada, na tarefa de interpretação normativa. Consagra-se, assim, dignidade da pessoa humana como verdadeiro super princípio a orientar o Direito Internacional e o Interno.
Ainda nesse contexto de conferir à dignidade da pessoa humana um status de princípio fundamental, essencial, fonte de todo ordenamento jurídico brasileiro, manifesta-se o STF:
(...) o postulado da dignidade da pessoa humana, que representa - considerada a centralidade desse princípio essencial (CF, art. 1º, III) - significativo vetor interpretativo, verdadeiro valor-fonte que conforma e inspira todo o ordenamento constitucional vigente em nosso País e que traduz, de modo expressivo, um dos fundamentos em que se assenta, entre nós, a ordem republicana e democrática consagrada pelo sistema de direito constitucional positivo (...). (HC 95464, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 03/02/2009, DJe-048 DIVULG 12-03-2009 PUBLIC 13-03-2009 EMENT VOL-02352-03 PP-00466)
Logo, a dignidade da pessoa humana, se tomada como fundamento da República, princípio fundamental do ordenamento pátrio, norte constitucional, mínimo de direitos que garantem uma existência digna, não pode ser relativizada por constituir valor absoluto, vez que, nessa hipótese, o indivíduo é protegido por ser colocado em contraposição à sociedade ou ao Poder Público, portanto, em situação de vulnerabilidade.
Ocorre que, com a interpenetração dos Direitos Público e Privado e a constitucionalização do Direito Civil, o princípio da dignidade da pessoa humana deve ser aplicado não apenas às relações do indivíduo com a sociedade e o Poder Público, mas também às relações interindividuais de cunho civil e comercial, e é aí que surge a ideia de relativização da dignidade da pessoa humana, pois, em se tratando de indivíduos em situação de igualdade, a dignidade de um indivíduo encontra-se em contraposição à igual dignidade do outro. (SARMENTO, 2006, p.140)
Assim, em se tratando de choque entre princípios individuais, ainda que tenham como vetor a dignidade da pessoa humana (subprincípios), dela derivando, não há como afastar a necessária relativização do princípio em si, cabendo ao aplicador do direito o bom senso de atribuir a importância, peso ou valor à dignidade de um em detrimento da dignidade do outro na busca da solução mais adequada para o caso concreto.
Como exemplo prático, é a decisão do TJ/RS:
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA DO DEVEDOR DE ALIMENTOS. CABIMENTO. Tentada a localização do executado de todas as formas, residindo este em outro Estado e arrastando-se a execução por quase dois anos, mostra-se cabível a interceptação telefônica do devedor de alimentos. Se por um lado a Carta Magna protege o direto à intimidade, também abarcou o princípio da proteção integral a crianças e adolescentes. Assim, ponderando-se os dois princípios sobrepõe-se o direito à vida dos alimentados. A própria possibilidade da prisão civil no caso de dívida alimentar evidencia tal assertiva. Tal medida dispõe inclusive de cunho pedagógico para que outros devedores de alimentos não mais se utilizem se subterfúgios para safarem-se da obrigação. Agravo provido. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (Agravo de Instrumento Nº 70018683508, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Berenice Dias, Julgado em 28/03/2007)
Na ementa supra, colocados em confronto a intimidade do executado, princípio inerente à sua dignidade, e a proteção da criança e do adolescente, ambos princípios de mesma hierarquia porque constitucionais, a dignidade de um foi mitigada pela dignidade do outro, sopesando-se a proporcionalidade na prevalência de um princípio individual sobre o outro. Nesse caso, em se tratando de relações entre particulares e havendo choque entre princípios distintos que têm como vetor comum a dignidade da pessoa humana, há que se aplicar a ponderação, técnica utilizada para solucionar conflitos entre princípios, segundo a qual é “estabelecida uma relação de preferência condicionada que diz sob quais condições um princípio precede ao outro”. (NOVELINO, 2010, p.145)
É evidente que os princípios constitucionais, como no caso do princípio da dignidade da pessoa humana devem prevalecer sobre os princípios infraconstitucionais, na medida em que aqueles servem de fundamento de validade para estes.
O princípio da dignidade da pessoa humana em si também pode entrar em conflito com outros princípios constitucionais distintos que não derivem diretamente do valor da dignidade da pessoa humana, exempli gratia, o princípio da livre concorrência, caso em que deve ser mantida a aplicação do mesmo procedimento da ponderação para equilibrar a relação entre o indivíduo e a empresa, de forma a evitar que o princípio da dignidade da pessoa humana aniquile a liberdade econômica ou liberdade da empresa.
Portanto, o limite de uma dignidade passa a ser a igual dignidade ou direito do outro, não se podendo privilegiar um em detrimento de outro com igual dignidade ou direito, sendo o princípio em si relativo no que tange às relações individuais entre particulares com a aplicação do justo juízo de ponderação para mitigação ou relativização dos princípios envolvidos. Por outro lado, o valor contido na dignidade da pessoa humana como fundamento da República é absoluto, inafastável, não podendo inclusive ser renunciado, porque consiste no respeito à integridade do homem e deve sempre ser levado em conta por constituir a essência e o fim maior do Estado Democrático de Direito.
Bibliografia
CASTRO, Carlos Roberto Siqueira. Dignidade da Pessoa Humana: o princípio dos princípios constitucionais: in SARMENTO, Daniel. GALDINO, Flávio (Org). Direitos Fundamentais: Estudos em homenagem ao professor Ricardo Lobo Torres. Rio de Janeiro: Renovar, 2006. p.135-179.
NOVELINO, Marcelo. Direito Constitucional. São Paulo: Editora Método, 2010.
PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e o direito constitucional internacional. 4ed. São Paulo: Max Limonad, 2000.
PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos, O Princípio da dignidade da pessoa humana e a Constituição de 1988, 2004.
SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais2ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001.






Fonte de referência, pesquisa e estudos:

Visite Nossa Loja Parceira do Magazine Luiza - Click na Imagem

Mensagens de Bom Dia com Deus - Good morning messages with God - ¡Mensajes de buenos días con Dios

Bom Dia com Deus

Canal Luisa Criativa

Semeando Jesus

Aprenda a Fazer Crochê