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domingo, 7 de junho de 2026

Análise Técnica: O Crime de Arremesso de Projétil (Art. 264 do CP)

 

 


Análise Técnica: O Crime de Arremesso de Projétil (Art. 264 do CP)




Fonte: Gemini AI





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Análise Técnica: O Crime de Arremesso de Projétil (Art. 264 do CP)


O artigo 264 do Código Penal Brasileiro tipifica o crime de arremesso de projétil, uma conduta que, embora pareça simples à primeira vista, encerra complexidades jurídicas e doutrinárias significativas quando analisada sob a ótica da teoria do crime e da segurança pública. Este dispositivo visa proteger não apenas a integridade física de passageiros e tripulantes, mas também a incolumidade dos meios de transporte coletivo e a regularidade do tráfego aéreo, marítimo e terrestre.

I. Classificação e Estrutura Típica

O crime de arremesso de projétil é classificado como um crime contra a incolumidade pública, especificamente inserido no capítulo dos crimes contra a segurança dos meios de comunicação e transporte. Isso reflete a preocupação do legislador em salvaguardar a coletividade e o funcionamento regular de serviços essenciais de transporte, considerando o potencial de perigo que tal conduta representa não apenas para os ocupantes do veículo, mas para o sistema como um todo.

1. Sujeito Ativo: Pode ser qualquer pessoa, tratando-se de um crime comum (delito commune). Não se exige qualquer qualidade ou condição especial do agente.

2. Sujeito Passivo: O sujeito passivo primordial é a coletividade, representada pela segurança dos meios de transporte. Secundariamente, podem ser sujeitos passivos as pessoas que estejam no interior do veículo e que venham a sofrer lesões ou morte em decorrência da ação.

3. Conduta Típica: O núcleo do tipo é o verbo "arremessar", que significa lançar, atirar ou projetar algo com força contra um alvo. O objeto material da ação é o "projétil", termo que deve ser interpretado em sentido amplo, abrangendo não apenas balas de armas de fogo, mas qualquer objeto sólido capaz de ser lançado (pedras, garrafas, pedaços de madeira, etc.).

4. O Veículo Destinatário: O arremesso deve ser direcionado contra um veículo. O tipo penal especifica os critérios:

  • Em movimento: A ação deve ocorrer enquanto o veículo está em deslocamento, o que aumenta o risco e o potencial de dano. Arremessar contra um veículo parado não configura este crime específico, podendo, eventualmente, caracterizar dano ou outra infração.

  • Destinado ao transporte público: O veículo deve estar prestando serviço de transporte coletivo. O tipo abrange os modais terrestre (ônibus, trens, metrôs), aquático (barcas, balsas, navios de passageiros) e aéreo (aviões, helicópteros comerciais). A interpretação extensiva para abranger transporte privado de passageiros (como vans escolares ou de turismo) pode ser objeto de debate, mas a primazia deve ser dada ao caráter público do serviço, visando a proteção da coletividade.

II. O Elemento Subjetivo

O crime de arremesso de projétil é doloso. O agente deve agir com a vontade consciente de arremessar o projétil contra o veículo em movimento, sabendo de sua destinação ao transporte público. Não se exige uma finalidade específica (como causar dano ou ferir), bastando o dolo genérico de realizar a conduta descrita no tipo.

É importante notar que o tipo penal não prevê a modalidade culposa. Portanto, arremessar um objeto de forma negligente, imperita ou imprudente, vindo a atingir um veículo em movimento, não configura o crime do Art. 264, podendo, dependendo das circunstâncias, configurar crime de perigo para a vida ou saúde de outrem (Art. 132 do CP) ou lesão corporal culposa, se houver vítima.

III. Consumação e Tentativa

A consumação do crime ocorre no exato momento em que o projétil é arremessado contra o veículo em movimento, independentemente de atingi-lo ou de causar qualquer dano material ou pessoal. Trata-se de um crime de perigo abstrato (ou de mera conduta), no qual a lei presume o perigo gerado pela ação, sem necessidade de comprovação de que uma pessoa específica foi colocada em risco. O simples fato de arremessar um objeto contra um meio de transporte público em movimento já é considerado grave o suficiente para a tipificação.

A tentativa é admissível. Configura-se, por exemplo, se o agente é impedido de realizar o arremesso por terceiros ou se a trajetória do projétil é desviada antes de se aproximar do veículo.

IV. Formas Qualificadas e o Princípio da Consunção (Parágrafo Único)

O parágrafo único do Art. 264 prevê as formas qualificadas pelo resultado:

  1. Lesão Corporal: Se do arremesso resultar lesão corporal em qualquer pessoa, a pena é elevada para detenção de seis meses a dois anos. Neste caso, o resultado lesão corporal é imputado a título de culpa (praeterdolo), pois o dolo do agente era apenas o de arremessar contra o veículo. Se houver dolo (direto ou eventual) de causar a lesão, o agente responderá por lesão corporal dolosa, absorvendo o crime de arremesso de projétil (princípio da consunção), pois a incolumidade individual é um bem jurídico de maior relevância que a incolumidade pública genericamente considerada.

  2. Morte: Se do arremesso resultar morte, a pena é a do homicídio culposo (Art. 121, § 3º), aumentada de um terço. Novamente, trata-se de um crime preterdoloso: o agente tem dolo no arremesso e culpa no resultado morte. A pena é calculada partindo-se da pena do homicídio culposo e aplicando-se a causa de aumento. Se houver dolo (direto ou eventual) de matar, o agente responderá por homicídio doloso (Art. 121, caput, ou qualificado), aplicando-se o princípio da consunção.

V. Discussões e Ineditismo

Um ponto interessante e pouco explorado na doutrina é a aplicação do Art. 264 no contexto de manifestações populares e confrontos. Muitas vezes, manifestantes arremessam pedras e outros objetos contra ônibus ou viaturas policiais (que, embora não sejam estritamente de "transporte público" no sentido de passageiros civis, desempenham função pública essencial).

A análise deve focar em:

  • O dolo do agente: O manifestante queria atingir o veículo como forma de protesto ou dano, ou seu alvo eram as forças policiais que o ocupavam? No segundo caso, o dolo é de lesão ou resistência, e o arremesso pode ser um meio para o crime fim.

  • A destinação do veículo: Viaturas policiais, embora não transportem passageiros pagantes, são veículos de uso público essencial. A interpretação deve ser teleológica, buscando o espírito da lei de proteger a segurança pública e o funcionamento regular de serviços estatais. O ineditismo pode residir em uma análise detalhada da jurisprudência sobre a aplicação do Art. 264 em contextos de desordem urbana e protestos violentos.

Outro aspecto inovador pode ser a análise do arremesso de projéteis com o uso de tecnologias modernas, como drones. Arremessar um objeto de um drone contra uma aeronave em movimento (aeronave não tripulada, mas com impacto potencial em aeronaves tripuladas ou infraestrutura aeroportuária) é uma conduta que se enquadra perfeitamente no tipo penal, exigindo uma reinterpretação dos conceitos de "arremesso" e "projétil" à luz das novas tecnologias.




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MARTINS, Julio Cesar. Análise Técnica: O Crime de Arremesso de Projétil (Art. 264 do CP). 2026. Disponível em: https://www.profjuliomartins.com/ Acesso em: XX de XXXX de XXXX.


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