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sábado, 6 de junho de 2026

O Ápice da Violência Transgressora: A Autonomia Típica do Vicaricídio no Direito Penal Brasileiro

 



 


O Ápice da Violência Transgressora: A Autonomia Típica do Vicaricídio no Direito Penal Brasileiro 





Fonte: Gemini AI





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O Ápice da Violência Transgressora: A Autonomia Típica do Vicaricídio no Direito Penal Brasileiro 


1. Tipicidade Objetiva e Subjetiva: O Novo Artigo 121-B do Código Penal

A inovação legislativa é introduzida pelo Artigo 121-B do Código Penal, incluído pela Lei nº 15.384/2026. O dispositivo criminaliza o ato de:

"Matar descendente, ascendente, dependente, enteado ou pessoa sob guarda ou responsabilidade direta da mulher, com o fim específico de causar-lhe sofrimento, punição ou controle, no contexto de violência doméstica e familiar."

Sujeitos do Delito

  • Sujeito Ativo: Embora a redação proteja o contexto da mulher, o sujeito ativo pode ser qualquer pessoa que preencha os requisitos de autoria no contexto de violência doméstica, majoritariamente o parceiro ou ex-parceiro íntimo.

  • Sujeito Passivo Direto (Vítima Imediata): É o terceiro vulnerável listado no rol taxativo (numerus clausus): descendente (filhos, netos), ascendente (pais, avós), dependente, enteado ou pessoa sob guarda/responsabilidade direta da mulher.

  • Sujeito Passivo Indireto (Vítima Mediata/Por tabela): A mulher. Ela é o alvo final da conduta criminosa, sendo a violência direcionada a terceiros para atingir seu bem-estar psíquico.

Elemento Subjetivo Tipo (Dolo Específico)

O crime não se perfaz apenas com o dolo genérico de matar (animus necandi). Exige-se o elemento subjetivo especial do tipo (antigo dolo específico), caracterizado pela intenção marcada por:

  • Causar sofrimento à mulher;

  • Aplicar-lhe uma punição; ou

  • Exercer controle sobre ela.

O contexto exige, obrigatoriamente, a subsunção às balizas da violência doméstica e familiar, conforme os critérios de relação íntima de afeto, ambiente doméstico ou familiar.

2. Diferenciação Conceitual e a Relação com a Lei Maria da Penha

O infográfico estabelece uma distinção crucial entre o gênero e a espécie:

  • Violência Vicária (Gênero): Prevista no Art. 7º, VI da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006), abrange qualquer agressão (física, psicológica, patrimonial) praticada contra terceiros para atingir psicologicamente a mulher.

  • Vicaricídio (Espécie): É a sofisticação e o ápice dessa violência. Ocorre especificamente quando a agressão terceirizada resulta na morte intencional da vítima imediata.

Com a reforma, a Lei Maria da Penha passa a dialogar de forma expressa com o Código Penal, fornecendo o substrato protetivo e assistencial, enquanto o Art. 121-B opera a repressão criminal em nível máximo.

3. Consequências Penais: Pena, Hediondez e Majorantes

Preceito Secundário (Pena)

A resposta penal cominada ao vicaricídio é rigorosa: reclusão de 20 a 40 anos. Esse patamar equipara-se às penas mais altas do ordenamento jurídico brasileiro (como o latrocínio e o feminicídio após reformas recentes), refletindo o alto desvalor da conduta. Além disso, o crime foi expressamente incluído na Lei dos Crimes Hediondos (Lei nº 8.072/1990), o que impõe regimes mais severos de progressão de pena e veda institutos como a anistia, graça e indulto.

Causas de Aumento de Pena (Majorantes)

O parágrafo correspondente prevê o aumento da pena de 1/3 até a metade se o crime for perpetrado sob condições que demonstram maior covardia ou vulnerabilidade:

  1. Presença da mulher que se pretende atingir: A consumação visual ou imediata do crime impõe um trauma psicológico indelével, justificando o aumento.

  2. Vítima vulnerável: Se o crime for praticado contra criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência.

  3. Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência: Revela a recalcitrância do agente frente às ordens emanadas pelo Poder Judiciário, demonstrando o total desprezo pela tutela estatal anterior.

4. Relevância Jurídica e Proteção Sistêmica

A criação do vicaricídio como categoria autônoma preenche uma lacuna dogmática relevante. Anteriormente, tais condutas eram tipificadas como homicídios qualificados pelo motivo torpe ou fútil. A nova tipificação confere visibilidade jurídica à dimensão de gênero do delito.

Sob o aspecto sistêmico, o vicaricídio atua em sinergia com:

  • O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), ao tutelar de forma rígida a infância frequentemente usada como "escudo" ou "arma" em disputas conjugais tóxicas;

  • O Reconhecimento da Dupla Vitimização, valorizando processualmente a mulher como vítima do crime, mesmo não tendo sido ela a sofrer a agressão física letal, legitimando sua ampla participação na persecução penal (como assistente de acusação) e na busca por reparações civis por danos morais e psicológicos.




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MARTINS, Julio Cesar. O Ápice da Violência Transgressora: A Autonomia Típica do Vicaricídio no Direito Penal Brasileiro . 2025. Disponível em: https://www.profjuliomartins.com/ Acesso em: XX de XXXX de XXXX.


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