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sexta-feira, 5 de junho de 2026

Análise Jurídico-Criminal: A Lei nº 5.726/1971 e o Artigo 281 do Código Penal Brasileiro

 

 


Análise Jurídico-Criminal: A Lei nº 5.726/1971 e o Artigo 281 do Código Penal Brasileiro





Fonte: Gemini AI





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Análise Jurídico-Criminal: A Lei nº 5.726/1971 e o Artigo 281 do Código Penal Brasileiro


A compreensão da política criminal brasileira sobre drogas exige um mergulho na arqueologia legislativa do Artigo 281 do Código Penal (CP). O texto dado pela Lei nº 5.726, de 29 de outubro de 1971, representa um marco de endurecimento estatal e de uma visão unitária sobre o fenômeno das substâncias entorpecentes, antes da sofisticação doutrinária trazida pela Lei 6.368/1976.

1. O Contexto Político-Criminal e a Unificação de Condutas

A redação de 1971 surgiu em um período de crescente preocupação global com o tráfico transnacional e o aumento do consumo interno. Diferente das legislações modernas, que buscam separar com clareza o "traficante" do "usuário", a Lei 5.726/1971 operava sob um paradigma de perigosidade social.

O Artigo 281, em sua vigência entre 1971 e 1976, tipificava de forma aglutinada o comércio, a posse e o uso. Tecnicamente, isso criava uma "zona cinzenta" onde a distinção entre a mercancia e o consumo pessoal era subjetiva, conferindo ao magistrado um poder discricionário ampliado, muitas vezes resultando em penas de reclusão para meros detentores de substâncias para uso próprio.

2. A Definição de "Substância que Determine Dependência"

O texto legal utilizava a terminologia: "...substância que determine dependência física ou psíquica". Este é um conceito normativo-científico.

  • Dependência Física: Refere-se ao estado de adaptação biológica do organismo (homeostase alterada), onde a ausência da substância gera a síndrome de abstinência.

  • Dependência Psíquica: Caracteriza-se pelo impulso incontrolável (fissura) de consumir a substância para obter prazer ou aliviar um mal-estar, mesmo sem sintomas físicos evidentes.

Ao incluir ambos os conceitos, o legislador de 1971 buscava cercar juridicamente qualquer substância capaz de alterar o comportamento humano, independentemente de sua origem (natural ou sintética), delegando ao Poder Executivo (via listas da autoridade sanitária) a função de preencher a norma penal em branco.

3. A Estrutura Típica e a Posse como Crime

Naquela época, a posse para uso era tratada com severidade análoga à do tráfico em diversos aspectos processuais. O crime era de perigo abstrato; ou seja, a lei presumia que a simples existência da substância em mãos particulares atentava contra a Saúde Pública, o bem jurídico tutelado.

Doutrinariamente, critica-se o modelo de 1971 por não observar o princípio da alteridade (ou transcendentalidade). Para a dogmática moderna, o auto-dano (uso de drogas) não deveria ser criminalizado com penas privativas de liberdade, mas a Lei 5.726/1971 via no usuário um elo indispensável da corrente criminosa, punindo-o para desestimular o mercado.

4. A Revogação pela Lei nº 6.368/1976

O Artigo 281 foi revogado em 1976 com o advento da primeira "Lei de Tóxicos" robusta no Brasil. Essa transição foi fundamental por dois motivos:

  1. Especialidade: O tema saiu do corpo do Código Penal para ganhar uma legislação extravagante e específica.

  2. Bifurcação Punitiva: A Lei 6.368/76 passou a prever tipos distintos para o tráfico (Art. 12) e para o uso (Art. 16), embora ainda mantivesse o caráter criminal para ambos.

Conclusão

O estudo do Artigo 281, com a redação de 1971, é o estudo de um Brasil que buscava, através do Direito Penal, uma solução higienista e puramente proibicionista para um problema complexo de saúde pública. Entender essa norma é compreender por que, ainda hoje, o sistema jurídico brasileiro luta para equilibrar a repressão ao tráfico com a descriminalização ou despenalização do consumo.




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MARTINS, Julio Cesar. Análise Jurídico-Criminal: A Lei nº 5.726/1971 e o Artigo 281 do Código Penal Brasileiro. 2026. Disponível em: https://www.profjuliomartins.com/ Acesso em: XX de XXXX de XXXX.


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