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domingo, 5 de abril de 2020

Direito das Obrigações - (Obrigação: divisíveis e indivisíveis) - Parte 5

Direito das Obrigações - (Obrigação: divisíveis e indivisíveis) - Parte 5



Quanto à pluralidade de elementos subjetivos
Vamos estudar os elementos quanto à pluralidade de sujeitos. Esta categoria se divide em obrigações divisíveis, indivisíveis e solidárias. Para que haja qualquer uma dessas obrigações é necessário que se tenha uma pluralidade de devedores ou de credores.


Obrigação divisível
ConceitoÉ aquela que pode ser cumprida de forma fracionada, ou seja, em partes.
Interesse jurídico (art. 314 do CC): Só há interesse jurídico em saber se é obrigação divisível ou indivisível se existir uma pluralidade de sujeitos. Havendo um só credor vinculado a um só devedor, ainda que o objeto da prestação seja divisível, o devedor não poderá obrigar ao credor a receber o pagamento de forma fracionada, se assim não foi acordado.
A obrigação divisível é aquela cuja PRESTAÇÃO é suscetível de cumprimento parcial, sem prejuízo de sua substância e de seu valor.  O artigo 257 do CC, assim reza:
Havendo mais de um devedor ou mais de um credor em obrigação divisível, esta se PRESUME dividida em tantas obrigações, iguais e distintas, quanto os credores e devedores.
Em nosso Código Civil são obrigações divisíveis nos artigos: 252, § 2º, 455, 812, 776, 830, 831, 858, 1.297, 1.266, 1.272, 1.326, 1.968, 1.997 e 1.999, pois comportam cumprimento fracionado.
Exemplo: Se “A”, “B” e “C” devem a “D” R$ 300.000,00 a dívida será partilhada por igual entre os três devedores, deforma que cada um deverá pagar ao credor a quantia de R$ 100.000,00. E, se se tratar de obrigação divisível com multiplicidade de credores, o devedor comum pagará a cada credor uma parcela do débito, igual para todos. Ex.: “A” deve a “B” “B”, “C” e “D” a quantia de R$ 600.000,00, deverá pagar a cada um deles R$ 200.000,00.
Efeitos jurídicos com relação à obrigação divisível:
a)    cada devedor só é obrigado pela sua cota parte no débito;
b)    cada credor só pode exigir a sua cota parte no crédito;
c)     a insolvência de um dos credores não prejudicará aos demais;
d)    o pagamento integral a um dos credores não exonerará o devedor de pagar a cota parte dos demais credores;
e)     a suspensão ou interrupção da prescrição em favor de um dos credores não aproveita aos demais;
f)      a suspensão ou interrupção da prescrição em favor de um dos devedores também não aproveita aos demais.

A divisibilidade com relação às outra modalidade de obrigação.

Será divisível na obrigação de dar quando:
a)     tiver por objeto a transferência do domínio ou de outro direito real, ante a possibilidade de divisão em partes ideais, excetuando o caso previsto no art. 3º da Lei n. 4.591/64 (incorporação imobiliária), verdade, poderá o devedor entregar um apartamento a duas pessoas, mediante a transferência de parte ideal, correspondente a metade do imóvel;
b)    quando se tratar de obrigação pecuniária;
c)     quando se referir a entrega de coisa fungível;
d)    quando se tratar de obrigação genérica, compreendendo certo número de objetos da mesma espécie, igual aos dos credores ou dos codevedores, ou submúltiplo  desse número. Ex.: se a obrigação fosse de dar 10 automóveis a duas ou a cinco pessoas. Ter-se-á, portanto, sua divisibilidade quanto a prestação puder ser fracionada, guardando os caracteres essenciais do todo.

Na obrigação de restituir:
Geralmente essa obrigação é indivisível, pois o objeto deve ser devolvido na íntegra, salvo com anuência do comodante.

Na obrigação de fazer:
      Será divisível se sua prestação constituir um ato fungível ou se relacionar com divisão do tempo, levando-se mais em conta a quantidade do que a qualidade.
Exs.: plantar 100 roseiras, pois se várias pessoas assumiram essa obrigação, qualquer delas se desincumbe do convencionado plantando a parte que lhe corresponder; prestar contas de um prédio de dois anos; trabalhar durante três dias para determinadas pessoas.

Na obrigação de não fazer:
Poderá ser divisível se sua prestação consistir num conjunto de abstenções que não se relacionam entre si.
 Ex.: se sua prestação for não caçar e não pescar, não nadar, divisível será a obrigação, por poder se compor em três omissões INDEPENDENTES.

Obrigação indivisível
Conceito: É aquela que não admite fracionamento quanto ao cumprimento. Em outras palavras, é aquela cuja PRESTAÇÃO, só pode ser cumprida por inteiro, não comportando, por sua natureza, por motivo de ordem econômica, ou dada a razão determinante do ato negocial, sua cisão em várias obrigações parceladas distintas, pois, uma vez cumprida parcialmente não conseguirá o adimplemento integral.
 O artigo 258 do CC, assim reza:
    A obrigação é indivisível quando a prestação tem por objeto uma coisa ou um fato não suscetíveis de divisão, por sua natureza, por motivo de ordem econômica, ou dada a razão determinante do negócio jurídico.

Origem das obrigações ou espécies das obrigações:

Natural – quando a própria natureza torna o bem indivisível;
Legal – quando a lei determina;
Convencional – quando as partes determinam.

Então, as obrigações indivisíveis podem ser:
a) Física: a prestação é indivisível pela sua própria natureza, pois sua divisão alteraria sua substância ou prejudicaria seu uso (ex: obrigação de dar um cavalo, obrigação de restituir o imóvel locado, etc);
b) Econômica: o objeto da prestação fisicamente poderia ser dividido, mas perderia valor (ex: obrigação de dar um diamante, art. 87); 
c) Legal ou jurídica: é a lei que proíbe a divisão (ex:  a lei 6.766/79, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano, determina no art. 4º, II, que os lotes nos loteamentos terão no mínimo 125 metros quadrados, então um lote deste tamanho não pode ser dividido em dois; obrigação de prestar alimentos); 
d) Convencional ou contratual: é o acordo entre as partes que torna a prestação indivisível (art. 88, ex: dois devedores se obrigam a pagar juntos certa quantia em dinheiro, o que vai favorecer o credor que poderá exigir tudo de qualquer deles, 258 in fine, e 259).
e) Judicial: quando a indivisibilidade de sua prestação é proclamada pelos tribunais (ex.: a obrigação de indenizar nos acidentes de trabalho.)
OBS.: Se houver, na obrigação indivisível, pluralidade de devedores, cada um será obrigado pela dívida TODA. O devedor que paga a dívida, sub-roga-se no direito do credor em relação aos outros coobrigados. (CC, art. 259).
Ex.: Se “A”, “B” e “C” devem entregar a “D”, um quadro de Leonardo da Vinci, tal entrega terá de ser feita por qualquer deles, podendo o credor reclamá-lo tanto de um como de outro. Se se tiver obrigação indivisível com MULTIPLICIDADE de credores, pelo Código Civil, art. 260, I e II, cada um deles poderá exigir o débito inteiro, mas o devedor somente se DESOBRIGARÁ pagando a todos conjuntamente ou a um deles, dando este caução de ratificação dos outros credores.
Ex.: “A” deve entregar a “B”, “C” e “D” o cavalo “X”, poderá cumprir essa prestação entregando o animal aos três ou a um deles, desde que tenha a autorização dos demais credores.
Lembrando que: O devedor que pagar terá o direito a ação regressiva contra os demais devedores.
“QUEM PAGA MAL, PAGA DUAS VEZES” rsrs
Quando você devedor, for pagar a vários credores, sendo que estes não sejam solidários, NOTIFIQUES-OS antes de pagar somente a um credor, para que o bem seja ratiado entre os credores. Com isso, você ficará seguro quanto ao seu adimplemento.
Mas, para não deixar aquele devedor que pagou tudo a um só credor e nem os demais credores no prejuízo, o artigo 261 do CC, assim reza:
Se um dos credores receber a prestação por inteiro, a cada um dos outros assistirá o direito de exigir dele em dinheiro a parte que lhe caiba no total.
Em se tratado da remissão, que é o perdão de dívida feito por um credor e aceito pelo devedor, é uma forma de pagamento indireto, um negócio jurídico personalíssimo ( arts. 385 a 388 do CC). Assim, se um dos credores perdoar a dívida numa obrigação indivisível, as frações dos demais permanecerão exigíveis, não sendo atingidas pelo perdão. (art. 262, caput, do CC). Mas, em tais casos, os credores restantes somente poderão exigir as suas quotas correspondentes.
Ex.: “A”, “B” e “C” são credores de “D” quanto à entrega do famoso touro reprodutor, que vale R$ 30.000,00. “A” perdoa (remite) a sua parte na dívida, correspondente a R$10.000,00. “B” e “C” podem ainda exigir o touro reprodutor, desde que paguem a “D” os R$ 10.000,00 que foram perdoados.
Existem outras formas de cumprir uma obrigação sem pagamento, ou seja, um pagamento indireto. São elas:
a)     compensação – é quando você deve e o credor também te deve;
b)    dação em pagamento- quando você da outra coisa que não foi o combinado;
c)     novação – você extingue uma obrigação, mas vai criar outra;
d)    remissão – é o perdão da dívida;
e)     confusão – é quando se confundem as figuras de devedor e credor numa só pessoa.

Efeitos jurídicos com relação à obrigação indivisível:

1º) Havendo pluralidade de devedores:
a)     cada um deles será obrigado pela dívida toda;
b)    O devedor que paga a dívida sub-rogar-se-á no direito do credor em relação aos outros coobrigados, podendo cobrar, portanto, dos demais devedores as quotas-partes correspondentes dos codevedores;
c)     o credor não pode recusar o pagamento por inteiro, feito por um dos devedores, sob pena de ser constituído em mora;
d)    a prescrição aproveita a todos os devedores, mesmo que seja reconhecida em favor de um deles. Sua suspensão e interrupção prejudica a todos;
e)     a nulidade, quanto a um dos devedores, estende-se a todos;
f)      a insolvência de um dos codevedores não prejudica o credor, pois este está autorizado a demandar de qualquer um deles a prestação integral, recebendo o débito todo do que escolher;
2º) Havendo multiplicidade de credores:
a)     cada credor poderá exigir, judicialmente ou extrajudicialmente, o débito por inteiro;
b)    o devedor desobrigar-se-á pagando a todos conjuntamente, mas nada obsta que se desonere pagando somente a um dos credores, mas tem quer ser autorizado pelos demais, ou que, na falta dessa autorização, dê esse credor caução de ratificação dos demais credores em documento escrito;
c)     a remissão da dívida por parte de um dos credores ( CC, art. 262) não atingirá o direito dos demais, pois o débito não se extinguirá em relação aos outros; apenas o vínculo obrigacional sofrerá uma diminuição em sua extensão, uma vez que se desconta em dinheiro a quota do credor remitente.
Ex.: se “A” deve entregar uma jóia de valor correspondente a R$ 90.000,00 a “B”, “C” e “D”, tendo “B” remetido o débito, “C” e “D” exigirão a jóia, mas deverão indenizar “A”, em dinheiro (R$ 30.000,00), da parte que “B” o perdoou.
d)    a transação( CC, arts. 840e s.), a novação ( CC, arts. 360 e s.), a compensação ( CC, arts. 368 e s.) e a confusão ( CC, arts. 381 e s.), em relação a um dos credores, pelo parágrafo único do art. 262 do CC, não operam a extinção do débito para com os outros cocredores, que só o poderão exigir, descontada a quota daquele;
e)     a anulabilidade quanto a um dos cocredores estende-se a todos ( CC, art. 177).

Perda da indivibilidade:

Se a obrigação é indivisível em razão da natureza de sua prestação, que é indivisível por motivo material, legal, convencional ou judicial, enquanto perdurar a indivisibilidade, não desaparecendo a causa que lhe deu origem, subsistirá tal relação obrigacional. Desse modo, desaparecido o motivo da indivisibilidade não mais sobreviverá a obrigação. Assim, p. ex., à indivisibilidade contratual pode cessar se a mesma vontade que a instituiu a destruir.
      Os devedores de uma prestação indivisível convertida no seu equivalente pecuniário passarão a dever, cada um deles, a sua quota-parte, pois a obrigação se torna divisível, ao se resolver em perdas e danos ( art. 263 do CC. )
      Caso haja culpa por parte de todos os devedores no caso de descumprimento da obrigação indivisível, TODOS responderão em partes ou fracos iguais, pela aplicação direta do princípio da proporcionalidade. (art. 263, § 1.º, do CC).

ATENÇÃO: Com relação ao § 2.º do artigo 263 do CC, a questão não é tão pacífica. Veja só:

§2.º - Se for de um só a culpa, ficarão EXONERADOS os outros, respondendo só este pelas perdas e danos.
      Flavio Tartuce, Gustavo Tepedino e Anderson Schreiber, entendem que a exoneração é total, ou seja, as pessoas que não foram culpadas pelo perecimento do bem não vão arcar com a obrigação em si, e nem mesmo com as perdas e danos, visto que só recairá sobre o culpado.
Mas a questão é controvertida, pois há quem entenda que, havendo culpa de um dos devedores na obrigação indivisível, aqueles que não foram culpados continuam respondendo pelo valor da obrigação; mas pelas perdas e danos só responde o culpado.
Álvaro Vilaça Azevedo, assim diz:

“Entretanto, a culpa é meramente pessoal, respondendo por perdas e danos só o culpado, daí o preceito do art. 263, que trata da perda da indivisibilidade das obrigações deste tipo, que se resolvem em perdas e danos, mencionando que, se todos os devedores se houvessem por culpa, todos responderão em partes iguais (§1º), e que, se só um for culpado, só ele ficará responsável pelo prejuízo, restando dessa responsabilidade exonerados os demais, não culpados, não culpados. Veja-se bem! Exonerados, tão somente, das perdas e danos, não do pagamento de suas cotas” ( Teoria...,2004, p94).
A autora deste resumo filia-se ao primeiro posicionamento, em que o culpado deverá arcar com as perdas e danos e com o valor do objeto da prestação. É errôneo dizer que, aqueles que não tivessem culpa também arcassem com o valor do bem, até porque depois que o bem se transforma em perdas e danos, os codevedores deixam de ser devedor do todo para ser da sua quota-parte. O que os ligavam como se fosse uma “solidariedade”, se dava pelo fato de ser o objeto um bem indivisível, não estando este mais na relação, torna-se uma obrigação divisível. Então, cada qual responde por seus atos.
Fonte de referência, estudos e pequisa:

MASC – Métodos Adequados de Solução de Conflitos

MASC – Métodos Adequados de Solução de Conflitos


Resultado de imagem para Meios Adequados à Resolução de Disputas


I – O que são os MASC:


Já denominados por “meios extrajudiciais”, e hoje mais conhecidos por “métodos adequados”, a Negociação, Mediação, Conciliação e a Arbitragem se constituem em alternativas amigáveis e pacíficas de solução de conflitos, e sobre os quais tem-se cada vez dado mais ênfase.
A mediação e a conciliação, tal como a negociação direta e a negociação profissional, são formas pacíficas por se fundarem no consenso entre as partes em conflito que, desarmando-se de qualquer espírito de contenciosidade, esposam o firme propósito de resolver amigavelmente a sua divergência, com boa-fé e boa vontade, através da atuação de uma terceira pessoa, neutra, ou de mais de uma, de sua livre escolha e confiança, a quem será entregue a aludida solução.

II – Negociação:


A negociação é um método em que as próprias pessoas, sem intervenção de um terceiro, discutem acerca de seus impasses e criam eventuais e possíveis soluções.
Características principais: É auto compositiva e célere; a abordagem pode ser tanto formal como informal; e, ocorre de forma competitiva ou colaborativa. Este método é baseado em técnicas de comunicação e análise comportamental.

III – Mediação e Conciliação:


Segundo o Art. 165 do Novo Código de Processo Civil:
  • § 2º – O conciliador, que atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem;
  • § 3º – O mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.

IV – Mediação


A Mediação é um mecanismo não-adversarial e voluntário de resolução de controvérsias por intermédio do qual duas ou mais pessoas físicas ou jurídicas, buscam obter uma solução consensual que possibilite preservar o relacionamento entre elas. Para isso, recorrem a um terceiro, o Mediador. Este deverá ser imparcial, competente, diligente, com credibilidade e comprometimento com o sigilo. O Mediador estimula, viabiliza a comunicação e auxilia as partes na busca da identificação dos reais interesses envolvidos no conflito,
A mediação constitui um recurso eficaz na solução de conflitos originados de situações que envolvem diversos tipos de interesses. É processo confidencial e voluntário, em que a responsabilidade pela construção das decisões cabe às partes envolvidas. Diferente da arbitragem e da Jurisdição, em que a decisão caberá sempre a um terceiro.
A Mediação é um método de solução de conflitos, baseado em um procedimento judicial ou privado, primando pela flexibilidade procedimental, conduzido por um terceiro facilitador imparcial e capacitado (o mediador), que utiliza inúmeras técnicas de diversas áreas do conhecimento com intuito fomentar ou restabelecer a comunicação entre os envolvidos no impasse, criar ambiente propício para que estes criem opções positivas e sustentáveis para um eventual acordo total ou parcial, não devendo como regra avaliar ou opinar sobre essas opções criadas, contudo devendo sempre exercer o papel de agente de realidade.
Principais Características:
Autocomposição facilitada por um terceiro que não deve sugerir opções; Célere; Judicial ou Privada. Busca os interesses e não as posições adotadas pelas partes, faz análise sociológica do impasse e transforma as relações. Este método é baseado em inúmeras técnicas de diversas áreas do conhecimento. Site Mediadores e Conciliadores.
Procedimento:
A Mediação é indicada quando existe um relacionamento pessoal entre as partes. Dessa forma, o Mediador tem a função de estimular um diálogo produtivo, com objetivo não somente de ajudar a resolver o conflito, mas também de restabelecer o bom convívio entre as partes.
Aplicação da Mediação
Família; Empresarial; Societário; Contratual; Ambiental; Trabalhista; Escolar; Comunitária; Internacional e Outros.
Sua aplicabilidade abrange todo e qualquer contexto de convivência capaz de produzir conflitos, sendo utilizada, inclusive, como técnica em impasses políticos e étnicos, nacionais ou internacionais, em questões trabalhistas e comerciais, locais ou dos mercados comuns, em empresas, conflitos familiares e educacionais, meio ambiente e relações internacionais.
Vantagens da Mediação
Rapidez; Agilidade; Sigilo absoluto e Restabelecimento das relações humanas envolvidas no conflito.
Entre os principais benefícios desse recurso, destacam-se a rapidez e efetividade de seus resultados, a redução do desgaste emocional e do custo financeiro, a garantia de privacidade e de sigilo, a facilitação da comunicação e promoção de ambientes cooperativos, a transformação das relações e a melhoria dos relacionamentos.

V – Conciliação


É um meio de solução de controvérsias em que as partes resolvem o conflito, através da ação de um terceiro, o conciliador. O conciliador, além de aproximar as partes, aconselha e contribui com sugestões para um acordo.  O conciliador é uma pessoa neutra que após treinamento específico, age como facilitador do acordo entre os envolvidos, criando um contexto propício ao entendimento mútuo, propicio à aproximação de interesses e à harmonização das relações.
A conciliação é a forma preferida de resolução de conflitos no nosso sistema processual, se destacando da Justiça Pública e Justiça Arbitral porque: a) é mais rápida, barata, eficaz e pacifica; b) minimiza sentimento de injustiça na medida em que são as próprias partes que, mediadas e auxiliadas pelo conciliador, encontram a solução para o conflito posto; e, c) nela não há perdedor(es).
A conciliação é bastante conhecida na cultura jurídica brasileira. Quando trabalhada na esfera dos procedimentos extrajudiciais (quando o fato não se caracteriza como um Direito incontroverso e diz respeito a um Direito patrimonial privado), se identifica com as técnicas da mediação com enfoque no acordo (Modelo Tradicional baseado na Escola de Harvard) e trabalha com o esforço do terceiro conciliador (ou conciliadores, se mais de um) na condução de um entendimento que ponha fim ao conflito entre as partes. Sua principal característica é de que, na hipótese em que as partes não cheguem ao entendimento, o conciliador propõe uma solução que, a seu critério, é a mais adequada para aquela contenda. Contudo, as partes não estão obrigadas a aceitar a proposta do conciliador. É um processo voluntário e pacífico que cria um ambiente propício para as partes se concentrarem na procura de soluções criativas. As técnicas utilizadas na conciliação são as mesmas utilizadas na mediação com foco no acordo e têm como principal objetivo proporcionar às partes uma ótima solução para seu problema. Dentro da ótica do conciliador, a proposta a ser oferecida às partes deve parecer a melhor alternativa para composição daquele conflito, a mais justa e equitativa e a que melhor satisfaz os interesses das partes.
Conciliação é um método de solução de conflitos, baseado em um procedimento, via de regra judicial, mas podendo ser privado, conduzido por um terceiro imparcial e capacitado (o conciliador) que utiliza algumas técnicas com intuito de auxiliar os envolvidos a criarem opções positivas e sustentáveis visando alcançar o objetivo principal do procedimento que é o acordo. Neste procedimento, o Conciliador pode avaliar e opinar sobre essas opções criadas, exercendo o papel de agente da realidade.
Principais Características:
Autocomposição facilitada por um terceiro que pode sugerir opções; Célere; Judicial ou Privada. Deve buscar os interesses e não posições. Este método é baseado em algumas técnicas de comunicação. Site Mediadores e Conciliadores.
Procedimento:
Neste procedimento, o conciliador auxilia e oferece sugestões para as partes encontrarem a solução do problema. A sugestão obtida será positiva para as partes, independente do resultado, eis que propiciada a oportunidade do diálogo com a participação de um terceiro não interessado, que interfere sempre que necessário.
Aplicação da Conciliação:
Trabalhista; Família; Empresarial; Societário; Contratual; Ambiental; Escolar; Comunitária; Internacional; Órgãos públicos e Autarquias e Outros.
Sua aplicabilidade abrange todo e qualquer contexto de convivência capaz de produzir conflitos, sendo utilizada, assim como a mediação, como técnica em impasses políticos e étnicos, nacionais ou internacionais, em questões trabalhistas e comerciais, locais ou dos mercados comuns, em empresas e conflitos familiares.
Vantagens da Conciliação:
Rapidez; agilidade; sigilo absoluto e Restabelecimento das relações humanas envolvidas no conflito. É homologado pelo próprio juiz arbitral/conciliador, tendo o mesmo valor da Justiça Pública.
Entre os principais benefícios desse recurso, destacam-se a rapidez e efetividade de seus resultados, a redução do desgaste emocional e do custo financeiro e a garantia de privacidade e de sigilo.

VI – Arbitragem


É o acordo de vontades celebrado entre pessoas maiores e capazes, que preferem submeter a solução dos eventuais conflitos entre elas aos árbitros, e não à decisão judicial. Porém, para tanto, o litígio deve recair apenas sobre direitos patrimoniais disponíveis. Assim, o juízo arbitral é uma solução mais rápida para dirimir as controvérsias entre as partes. De acordo com o artigo 3º, da Lei nº 9.307/96, “as partes interessadas podem submeter a solução de seus litígios ao juízo arbitral mediante convenção de arbitragem, assim entendida a cláusula compromissória e o compromisso arbitral”.
Disciplinada pela Lei 9.307/96, é um sistema jurídico no qual as partes, pessoas físicas ou jurídicas, buscam voluntariamente uma solução rápida e definitiva do conflito que verse sobre direito patrimonial disponível. Para tanto, contam com o auxílio de um árbitro, escolhido pelas partes, que decidirá o litígio de maneira ágil e eficaz, proferindo decisão definitiva e irrecorrível. Uma vez escolhida a arbitragem como forma de solução de conflitos, as partes estarão impedidas de recorrer à Justiça Estatal.
A arbitragem tem como principais características ser um dos mais antigos institutos do Direito e ter como fundamento maior a autonomia da vontade. Essa autonomia da vontade das partes é espelhada no procedimento em todos os seus desdobramentos, que vão desde a possibilidade de nomeação, pelas partes, do árbitro (s) que decidirá a controvérsia com força de sentença judicial (o cumprimento da decisão é de cunho obrigatório nos termos da lei), passando pela escolha das regras que servirão de base ao procedimento e ao exame da matéria que, ainda, a critério das partes, poderá ser uma arbitragem de direito ou equidade, com base nos princípios gerais de Direito, ou nas regras internacionais de comércio e culminando com a minúcia da indicação do lugar onde se desenvolverá o procedimento e do idioma em que se desenvolverão os trabalhos.
Assim como os demais procedimentos alternativos, a arbitragem é fundada no consenso, que se estabelece por oportunidade da contratação entre as partes através da inserção no contrato da Cláusula Compromissória ou, ainda, como alternativa negociada por oportunidade do surgimento da controvérsia durante o curso da contratação por meio de um acordo para resolução por esta via.
Qualquer questão que verse sobre Direitos patrimoniais disponíveis poderá ser objeto de arbitragem nos termos da Lei 9.307/96.
A Arbitragem é um método de solução de conflitos Hétero compositivo através do qual, e por escolha dos envolvidos, um ou um painel ímpar de árbitros é escolhido (s) para decidir acerca do impasse instaurado. Os poderes concedidos aos árbitros para decidirem são oriundos de uma convenção privada, e sua decisão será baseada nesta convenção, sem intervenção estatal, sendo a decisão destinada a assumir a mesma eficácia de sentença judicial. A abrangência, via de regra, são relativos a direitos patrimoniais disponíveis. A arbitragem pode ser realizada em uma Instituição e respeitando às suas regras ou AD HOC (não institucional), onde será construído regras para seu funcionamento.
Principais Características:
Hétero compositivo; Célere; Formal e Procedimental; Análise Técnica do impasse por um terceiro. Este método é baseado em compromisso privado.
Procedimento:
Na Arbitragem, as partes concordam em deixar que o Árbitro escolhido decida o caso em questão. A decisão proferida deve ser cumprida e tem a mesma validade de uma sentença dada pelo Poder Judiciário.
Aplicação da Arbitragem:
A arbitragem pode ser aplicada em várias áreas do Direito relativas a questões que envolvam bens patrimoniais disponíveis, que tenham valor econômico e que possam ser transacionados, tais como: Cível; Comercial; Imobiliário; Agronegócios; Trabalhista; Consumidor e Contratos em geral – locação, compra e venda, prestação de serviços, etc.
Vantagens da Arbitragem:
Rapidez e agilidade nas decisões; Redução de custo financeiro; Garantia de privacidade e sigilo; além de Restabelecimento do relacionamento entre as partes após a resolução do conflito, entre outras.

VII – Judicial


O Método Hétero compositivo baseado na intervenção do judiciário, é o mais conhecido e tradicional na sistemática atual brasileira. É o método pelo qual o Estado-Juiz (representado pelo juiz de direto), decidirá com base nas provas e documentos a ele apresentadas. Visa à analise primordial da lide processual e factual.
Principais Características:
Hétero compositivo; Moroso; Formal e Procedimental; Análise da lide processual por um terceiro. Este método é focado, principalmente, nas Posições.

VIII – Quadro Comparativo:



Fonte de referência, estudos e pesquisa: 



sábado, 7 de março de 2020

Direito Civil - Exercícios de Fixação

Direito Civil - Exercícios de Fixação

Vamos responder as questões? 



1 - É correto afirma que os artigos 3°(da incapacidade absoluta) e 4° (da incapacidade relativa) do código civil tratam de capacidade de fato e não da capacidade de direito?

2 - A personalidade admite gradação? A capacidade de direito admite gradação? Explique.

3- Quais as espécies de capacidade. Quem possui capacidade limitada possui necessariamente, qual das espécies de capacidade? No que tange a pratica dos atos da vida civil pelos titulares, como se dará o seu exercício? Explique e cite o dispositivo correspondente.

4 - Admite a nossa lei civil os intervalos de lucidez? Pode-se como base o Código Civil, fala-se em uma gradação para a debilidade mental? Justifique, e explique a segunda pergunta, citando os dispositivos correspondentes, instalados no código civil.

5 - Apresenta alguma importância a habitualidade no uso de substância, quanto à presença da incapacidade? Explique citando os dispositivos instalados no Código Civil.

6 - Uma criança de dois anos de idade possui capacidade jurídica? De qual espécie? Pode exercer atos da vida civil? Explique fundamentando nos dispositivos legais.

7- É possível que o incapaz em face de sua idade, seja do ponto de vista jurídico plenamente apto para a prática da vida civil? Explique fundamentando nos dispositivos legais, demonstrando toda a casuística.

Gabaritando.

1 - As pessoas dos artigos 3º (da incapacidade absoluta) e as do artigo 4º (da incapacidade relativa) tratam da capacidade de direito, pois todas as pessoas desde seu nascimento com vida adquirem esta capacidade. Mas é incorreto afirmar que as pessoas do artigo 3º ( da incapacidade absoluta) se tratam de capacidade de fato, pois elas não poderão exercer seu próprio direito, ou seja, não poderão ,por si só, praticar atos da vida civil.

2 - A personalidade não admite gradação. Porque todos a tem independente de qual situação se encontrem. De acordo com os natalistas basta nascer com vida para tornar-se uma pessoa e adquirir personalidade. No entanto, sou adepta a teria conceptista de Maria helena Diniz, na qual temos a personalidade formal desde a concepção e adquirimos a personalidade material devido ao nascimento com vida para sermos titulares de direito patrimoniais.
Com relação à capacidade de direito, também não podemos admitir gradação. Porque todas as pessoas sejam elas absolutamente incapazes, relativamente incapazes, e plenamente capazes, têm a mesma capacidade de Direito.

3 - São espécies da capacidade a capacidade de Direito ou de gozo e a capacidade de exercício ou de fato. Quem possui capacidade limitada possui somente a capacidade de Direito, pois não poderá exercer seu próprio direito na ordem jurídica, somente com o auxílio de um representante ou assistente. No que tange á prática dos atos da vida civil pelos titulares se dará de acordo com os artigos 1634, V CC. art. 402 CLT. Art. 5º CC. art. 1767 CC.

4 - Declarada judicialmente a incapacidade, não são válidos os atos praticados pelo incapaz mesmo nos intervalos de perfeita lucidez. Essa observação é necessária, considerando a existência de graves doenças mentais que se manifestam apenas ciclicamente. Pode-se falar em gradação para debilidade mental. De acordo com o código Civil art. 3º inciso II, temos os absolutamente incapazes os que por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos. Ou seja, pessoas que padeçam de doença ou deficiência mental, que as tornem incapazes de praticar atos no comercio jurídico, são considerados absolutamente incapazes. Já no art. 4º temos o inciso II e o III. Nos quais falam que são relativamente incapazes os que por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido. Ou seja, eles poderão de certa forma praticar atos da vida civil, contando com seu assistente. E quando se trata dos excepcionais, sem desenvolvimento mental completo, estamos nos referindo aos portadores de síndrome de Down.

5 - A habitualidade no uso de substancias apresenta importância quando se trata de ébrios habituais, ou viciados em tóxicos, art. 4º, II. Muito importante dizer que a embriaguez o vício tóxico e a deficiência, consideradas como causas de incapacidade relativa, neste caso, reduzem, mas não aniquilam a capacidade de discernimento. Se privarem totalmente o agente de capacidade de consciência e orientação, como na embriaguez patológica ou toxicomania grave (dependência química total) configurar-se-á incapacidade absoluta, na forma do artigo 3º, II.  

6 - Uma criança de dois anos possui capacidade jurídica, pois ela adquiriu direitos e obrigações, sendo de forma diversa tal obrigação, ou seja, a criança deverá ser representada pelos pais ou pelo seu tutor em todos os atos da vida civil. A criança terá capacidade de Direito ou de gozo, em que adquirirá direitos, podendo ou não exercê-los. Pode ser encontrado nos dispositivos legais no próprio artigo 3º, I. No qual diz que são absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de dezesseis anos

7 - É possível o incapaz em face de sua idade, exercer os atos da vida civil. Mas para que isso aconteça é preciso está de acordo com o artigo 5º CC. No qual diz: A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa ficar habilitada á praticar todos os atos da vida civil. Mas, pelo parágrafo único é estabelecido que cessará  a incapacidade para os menores pela concessão dos pais (emancipação voluntária), mediante instrumento público, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor (emancipação judicial),  pelo casamento, pelo exercício de emprego público efetivo, pela colação de grau em ensino superior ou pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria (emancipação legal).



Fontes de referência, estudos e pesquisa:



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