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terça-feira, 15 de dezembro de 2020

COMPENSAÇÃO - DIREITO CIVIL

 

COMPENSAÇÃO




Compensação é a extinção de duas obrigações, cujos credores são ao mesmo tempo devedores um do outro.

Espécies de compensação

A compensação subdivide-se em três espécies:

·       Compensação legal: opera em pleno direito e sem a interferência das partes.

·       Compensação convencional: tem origem na autonomia privada e na vontade das partes.

·       Compensação judicial: por meio de reconvenção, quando a ação do autor propõe o réu uma outra ação ao encontro da que lhe é intentada.

Requisitos, limites e prazos de favor

A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.

Coisas fungíveis é a característica de bens que podem ser substituídos por outro da mesma espécie, qualidade ou quantidade (exemplo: dinheiro, mercadorias).

 O devedor somente pode compensar com o credor o que este lhe dever; mas o fiador pode compensar sua dívida com a de seu credor afiançado.

Os prazos de favor, embora consagrados pelo uso geral, não obstam a compensação.



Infungibilidade das prestações

Infungibilidade é característica daquilo que não pode ser substituído por outro igual (exemplo: obras de arte).

Embora sejam do mesmo gênero as coisas fungíveis, objeto das duas prestações, não se compensarão, verificando-se que diferem na qualidade, quando especificadas no contrato.

Diferença de causa

A diferença de causas nas dívidas não impede a compensação, exceto:

·       Se provier de esbulho, furto ou roubo;

·       Se uma se originar de comodato, depósito ou alimentos;

·       Se uma for de coisa não suscetível de penhora.

Exclusão da compensação

Não haverá compensação quando as partes, por mútuo acordo, a excluírem, ou no caso de renúncia prévia de uma delas.

Dívida de terceiro incompensável

Obrigando-se por terceiro uma pessoa, não pode compensar essa dívida com a que o credor dele lhe dever.

Cessão de crédito

O devedor que, notificado, nada opõe a cessão que o credor faz a terceiros dos seus direitos, não pode opor ao cessionário a compensação, que antes da cessão teria podido opor ao cedente.

Se porém a cessão lhe não tiver sido notificada, poderá opor ao cessionário compensação do crédito que antes tinha contra o cedente.

Compensação de dividas com pagamento em locais diversos

Quando as dividas não são pagáveis no mesmo lugar, não se podem compensar sem dedução das despesas necessárias à operação.

Imputação do pagamento

Sendo a mesma pessoa obrigada por várias dividas compensáveis, serão observadas, as regras estabelecidas quanto à imputação do pagamento.

Efeitos em relação a terceiros

Não se admite a compensação em prejuízo de direito de terceiro.

O devedor que se torne credor do seu credor depois de penhorado o crédito deste, não pode opor ao exequente a compensação, de que contra o próprio credor disporia.

Base: Código Civil - artigos 368 a 380.

Tópicos relacionados:

Contrato - Extinção - Distrato

Dação em Pagamento



Fonte de referência, estudos e pesquisa:

http://www.normaslegais.com.br/guia/clientes/compensacao.htm

https://www.profjuliomartins.com


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