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terça-feira, 26 de janeiro de 2021

sábado, 5 de setembro de 2020

IMUNIDADE PARLAMENTAR

IMUNIDADE PARLAMENTAR


IMPEACHMENT – o que dizem a Constituição Federal e o Supremo Tribunal  Federal?

IMUNIDADE PARLAMENTAR

São prerrogativas que se destinam a independência funcional dos parlamentares. As imunidades se dividem em dois tipos: Imunidade material e a imunidade formal

Imunidade material – trata-se da inviolabilidade, civil, penal, dos deputados e senadores por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos (art. 53 da CF). Essa imunidade não é absoluta, pois somente se verifica nos casos em que a conduta possa ter alguma relação com o exercício do mandato parlamentar.

Estende-se aos deputados estaduais e distritais. Porém, quanto aos vereadores, a inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos limita-se ao exercício do mandato na circunscrição do Município.


Imunidade formal – Os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante delito de crime inafiançável. Havendo o flagrante, os autos deverão ser remetidos a Casa respectiva dentro de vinte e quatro horas. A imunidade formal estende-se aos deputados e senadores estaduais e distritais, menos aos vereadores.

De acordo com a EC. 31/01 no § 3º do art. 53, o Supremo Tribunal Federal dará ciência a cada respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.

O pedido deverá ser apreciado no dentro do prazo de 45 dias a partir do seu recebimento na Mesa diretora.

Prerrogativa de foro - Os parlamentares estão submetidos ao STF em caso de julgamento, não cabendo aos seus suplentes, salvo se estes estiverem substituindo o efetivo.

Manutenção das prerrogativas durante os Estados de Exceção - Mesmo ocorrendo o estado de sítio, as prerrogativas permanecerão aos parlamentares, entretanto, poderá ser suspensa mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, e mesmo assim nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da medida.

Incompatibilidade - Art. 54. Os Deputados e Senadores não poderão:
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades constantes da alínea anterior;

II - desde a posse:

a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;

b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades referidas no inciso I, "a";

c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, "a";

d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo.

         Perda do mandato - Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:

I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;

II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;

III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada;

IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição;

VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.

§ 1º - É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional ou a percepção de vantagens indevidas.

§ 2º - Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.

§ 3º - Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa da Casa respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.

§ 4º A renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais de que tratam os §§ 2º e 3º. (Incluído pela Emenda Constitucional de Revisão nº 6, de 1994)

Perda do mandato por cassação – Para que isso ocorra é necessário haver deliberação da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.

Perda do mandado por extinção – Neste caso não é necessário haver deliberações da Casa que integra, mas de simples ato meramente declaratório da Mesa diretora, de ofício ou mediante provocação de qualquer de sues membros, ou de partido político representado no Congresso Nacional.

Obs.: O tribunal Superior Eleitoral, na Consulta nº 1398, passou a entender que, salvo justa causa, perde o mandato o parlamentar que se desfiliar do seu partido de eleição, por violar o princípio constitucional da fidelidade partidária.

sexta-feira, 22 de maio de 2020

A dignidade da pessoa humana como princípio absoluto

A dignidade da pessoa humana como princípio absoluto

O princípio norteador da dignidade humana e a sua relação com o ...
Trata do valor absoluto da dignidade da pessoa humana na qualidade de princípio fundamental e sua possibilidade de realitivização.
Têm a sua fonte ética na dignidade da pessoa humana os direitos, liberdades e garantias pessoais e os direitos econômicos, sociais e culturais comuns a todas as pessoas. (MIRANDA apud SIQUEIRA CASTRO, p.174)
Mais precisamente, várias são as passagens na Constituição Federal que denotam a dignidade da pessoa humana, como no artigo 5º, incisos III (não submissão a tortura), VI (inviolabilidade da liberdade de consciência e de crença), VIII (não privação de direitos por motivo de crença ou convicção), X ( inviolabilidade da vida privada, honra e imagem), XI (inviolabilidade de domicílio), XII (inviolabilidade do sigilo de correspondência), XLVII (vedação de penas indignas), XLIX (proteção da integridade do preso) etc.
Ingo Wolfgang Sarlet bem define a dignidade da pessoa humana (2001, p.60):
Temos por dignidade da pessoa humana a qualidade intrínseca e distintiva de cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa co-responsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão dos demais seres humanos.
A dignidade da pessoa humana, prevista no artigo 1º, inciso III da Constituição Federal, constitui um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito, inerente à República Federativa do Brasil. Sua finalidade, na qualidade de princípio fundamental, é assegurar ao homem um mínimo de direitos que devem ser respeitados pela sociedade e pelo poder público, de forma a preservar a valorização do ser humano.
Sendo a dignidade da pessoa humana um fundamento da República, a essa categoria erigido por ser um valor central do direito ocidental que preserva a liberdade individual e a personalidade, portanto, um princípio fundamental alicerce de todo o ordenamento jurídico pátrio, não há como ser mitigado ou relativizado, sob pena de gerar a instabilidade do regime democrático, o que confere ao dito fundamento caráter absoluto.
Nesse sentido, Flávia Piovesan diz que (2000, p. 54):
A dignidade da pessoa humana, (...) está erigida como princípio matriz da Constituição, imprimindo-lhe unidade de sentido, condicionando a interpretação das suas normas e revelando-se, ao lado dos Direitos e Garantias Fundamentais, como cânone constitucional que incorpora “as exigências de justiça e dos valores éticos, conferindo suporte axiológico a todo o sistema jurídico brasileiro.
Diz ainda a autora que (2004, p. 92):
É no valor da dignidade da pessoa humana que a ordem jurídica encontra seu próprio sentido, sendo seu ponto de partida e seu ponto de chegada, na tarefa de interpretação normativa. Consagra-se, assim, dignidade da pessoa humana como verdadeiro super princípio a orientar o Direito Internacional e o Interno.
Ainda nesse contexto de conferir à dignidade da pessoa humana um status de princípio fundamental, essencial, fonte de todo ordenamento jurídico brasileiro, manifesta-se o STF:
(...) o postulado da dignidade da pessoa humana, que representa - considerada a centralidade desse princípio essencial (CF, art. 1º, III) - significativo vetor interpretativo, verdadeiro valor-fonte que conforma e inspira todo o ordenamento constitucional vigente em nosso País e que traduz, de modo expressivo, um dos fundamentos em que se assenta, entre nós, a ordem republicana e democrática consagrada pelo sistema de direito constitucional positivo (...). (HC 95464, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 03/02/2009, DJe-048 DIVULG 12-03-2009 PUBLIC 13-03-2009 EMENT VOL-02352-03 PP-00466)
Logo, a dignidade da pessoa humana, se tomada como fundamento da República, princípio fundamental do ordenamento pátrio, norte constitucional, mínimo de direitos que garantem uma existência digna, não pode ser relativizada por constituir valor absoluto, vez que, nessa hipótese, o indivíduo é protegido por ser colocado em contraposição à sociedade ou ao Poder Público, portanto, em situação de vulnerabilidade.
Ocorre que, com a interpenetração dos Direitos Público e Privado e a constitucionalização do Direito Civil, o princípio da dignidade da pessoa humana deve ser aplicado não apenas às relações do indivíduo com a sociedade e o Poder Público, mas também às relações interindividuais de cunho civil e comercial, e é aí que surge a ideia de relativização da dignidade da pessoa humana, pois, em se tratando de indivíduos em situação de igualdade, a dignidade de um indivíduo encontra-se em contraposição à igual dignidade do outro. (SARMENTO, 2006, p.140)
Assim, em se tratando de choque entre princípios individuais, ainda que tenham como vetor a dignidade da pessoa humana (subprincípios), dela derivando, não há como afastar a necessária relativização do princípio em si, cabendo ao aplicador do direito o bom senso de atribuir a importância, peso ou valor à dignidade de um em detrimento da dignidade do outro na busca da solução mais adequada para o caso concreto.
Como exemplo prático, é a decisão do TJ/RS:
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA DO DEVEDOR DE ALIMENTOS. CABIMENTO. Tentada a localização do executado de todas as formas, residindo este em outro Estado e arrastando-se a execução por quase dois anos, mostra-se cabível a interceptação telefônica do devedor de alimentos. Se por um lado a Carta Magna protege o direto à intimidade, também abarcou o princípio da proteção integral a crianças e adolescentes. Assim, ponderando-se os dois princípios sobrepõe-se o direito à vida dos alimentados. A própria possibilidade da prisão civil no caso de dívida alimentar evidencia tal assertiva. Tal medida dispõe inclusive de cunho pedagógico para que outros devedores de alimentos não mais se utilizem se subterfúgios para safarem-se da obrigação. Agravo provido. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (Agravo de Instrumento Nº 70018683508, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Berenice Dias, Julgado em 28/03/2007)
Na ementa supra, colocados em confronto a intimidade do executado, princípio inerente à sua dignidade, e a proteção da criança e do adolescente, ambos princípios de mesma hierarquia porque constitucionais, a dignidade de um foi mitigada pela dignidade do outro, sopesando-se a proporcionalidade na prevalência de um princípio individual sobre o outro. Nesse caso, em se tratando de relações entre particulares e havendo choque entre princípios distintos que têm como vetor comum a dignidade da pessoa humana, há que se aplicar a ponderação, técnica utilizada para solucionar conflitos entre princípios, segundo a qual é “estabelecida uma relação de preferência condicionada que diz sob quais condições um princípio precede ao outro”. (NOVELINO, 2010, p.145)
É evidente que os princípios constitucionais, como no caso do princípio da dignidade da pessoa humana devem prevalecer sobre os princípios infraconstitucionais, na medida em que aqueles servem de fundamento de validade para estes.
O princípio da dignidade da pessoa humana em si também pode entrar em conflito com outros princípios constitucionais distintos que não derivem diretamente do valor da dignidade da pessoa humana, exempli gratia, o princípio da livre concorrência, caso em que deve ser mantida a aplicação do mesmo procedimento da ponderação para equilibrar a relação entre o indivíduo e a empresa, de forma a evitar que o princípio da dignidade da pessoa humana aniquile a liberdade econômica ou liberdade da empresa.
Portanto, o limite de uma dignidade passa a ser a igual dignidade ou direito do outro, não se podendo privilegiar um em detrimento de outro com igual dignidade ou direito, sendo o princípio em si relativo no que tange às relações individuais entre particulares com a aplicação do justo juízo de ponderação para mitigação ou relativização dos princípios envolvidos. Por outro lado, o valor contido na dignidade da pessoa humana como fundamento da República é absoluto, inafastável, não podendo inclusive ser renunciado, porque consiste no respeito à integridade do homem e deve sempre ser levado em conta por constituir a essência e o fim maior do Estado Democrático de Direito.
Bibliografia
CASTRO, Carlos Roberto Siqueira. Dignidade da Pessoa Humana: o princípio dos princípios constitucionais: in SARMENTO, Daniel. GALDINO, Flávio (Org). Direitos Fundamentais: Estudos em homenagem ao professor Ricardo Lobo Torres. Rio de Janeiro: Renovar, 2006. p.135-179.
NOVELINO, Marcelo. Direito Constitucional. São Paulo: Editora Método, 2010.
PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e o direito constitucional internacional. 4ed. São Paulo: Max Limonad, 2000.
PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos, O Princípio da dignidade da pessoa humana e a Constituição de 1988, 2004.
SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais2ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001.






Fonte de referência, pesquisa e estudos:

sábado, 14 de março de 2020

Direito Constitucional

COMPETÊNCIA JURISDICIONAL - STF E STJ

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COMPETÊNCIA JURISDICIONAL

STF- art. 102 CF

I -  Originária

·        Ações diretas de controle abstrato – ADI /ADO/ADC/ADPF
·        Ações penais – prerrogativa de foro- quando envolve várias autoridades...

·        Remédios Constitucionais- Habeas Corpos (também serve para trancar processo penal- prescrição, crime contra a ordem fiscalatacar a nulidade absoluta, SUBSTITUIR O HABEAS CORPOS por outro habeas corpos..., mas tem que estar de acordo com todos os requisitos), Mandado de injunção, Mandado de Segurança. Se o presidente for coator, quem vai analisar o habeas corpos é o STF. (com relação às outras ações como a à ação civil pública, ação indenizatória, compete ao juiz de primeiro grau analisar).


II -   Recursal oridinária- caso o STJ não aceite (ação denegatória) a ação vai ao STF.

·        Art. 102- II CF
a)     Habeas Corpos, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos tribunais superiores, se denegatória a decisão.
b)    O crime político.

III-          Recursal extraordinária – somente 102- III- somente  CONTRA DECISÃO DE ÚNICA E ÚLTIMA INSTÂNCIA. Pode caber a Recurso Especial ao STJ ou Recurso Extraordinário ao Supremo.

Ex. Alguém entra com uma ação contra o INSS, pois este não está concedendo a aposentadoria, devido a isso vai ao juiz federal. O juiz indeferiu, vai ao TRF por recurso ordinário, e este concede o direito à aposentadoria. (duplo grau de jurisdição). Já está na ultima instância.

Analisando este exemplo, só irá caber recurso extraordinário se (Art. 102, III da CF):

a) A decisão recorrida última ou única instancia / VIOLAR A CF. (alínea a)

b) Declarar a lei federal ou tratado inconstitucional – O STF vai dar a palavra – (alínea b) )

c) Julgar válida – (Lei local ou ato de governo local- ou seja, atos do governo - decreto) X CF ( alínea c)

         d)Julgar válida  Lei local X Lei federal -  CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE- CONFLITO DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA.

A AÇÃO DE RECURSO VAI DIRETAMENTE O STF SEM PASSAR PRIMEIRO PELO STJ.  Ex.: DO JUIZ DE DIREITO VAI AO TJ (quando chega ao TJ, já é a última instância) E DEPOIS VAI AO STF.

Ex.: Conflito de Lei de licitação local e lei de licitação geral.  Tem que justificar, argumentar tudo certinho, qual a alínea que está dando fundamento ao seu pedido. Na petição do recurso escrever sobre o cabimento do recurso, dizer em que se baseou, em qual alínea do artigo.

Com relação ao mandado de segurança (direito líquido e certo), temos que saber a quem está sendo impetrado. Caso o TJ conceda um mandado de segurança, não vai caber recurso ao STJ. (O RECURSO SÓ CABE SE ELE FOR DENEGATÓRIO) caberá, assim, Recurso Especial e Extraordinário. Só caberá Recurso Extraordinário se enquadrar nas 4 hipóteses do art. 102, III, da CF.


STJ- art.105 CF

I- Originária

·        Ações penais – Julgar o Governador contra crime comum.

·        Remédios Constitucionais - HC, MI, HD, MS – Contra Governador que estiver sofrendo coação... Caso o STJ esteja coagindo tem que ser impetrado no STF.

II -   Recursal originária

a)     Os habeas corpos decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória.

b)    Os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios quando denegatória a decisão.

c)     As causas em que forem partes os Estados estrangeiros ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País.



RECURSO EXTRAORDINÁRIO

1)  CABIMENTO - Deve-se abrir um capítulo para justificar os motivos. Ou seja, se cabe à alínea (a) ou a alínea (b, c, d) do tal artigo em questão. Argumentar todos os motivos...

2)  REPERCUÇÃO GERAL – Advém da Emenda 45/ 2004. Antes o STF julgava todos os tipos de recursos. Devido a isso o supremo estava ficando abarrotado com os recursos, com um Intuito que criar um filtro na barreira criou-se A súmula vinculante e a repercução geral, ou seja, é uma barreira do recorrente para que o requerente do recurso descreva que há inconstitucionalidade no seu pedido. Com isso, evitariam causas que não era tão importante para o STF. No Recurso Extraordinário, tem que mostrar que há (relevância política, econômica e social ou jurídico) o art. 543 - A e 543 - B do CPC define o que seja essa repercução.

         O STF só pode negar a repercução geral por decisão de 2/3 dos ministros. Ou seja, 2/3 de 11 é igual a 8 ministros. Se 4 disserem que há repercução, já valerá como aprovação da repercução geral.

          O CPC aborda sobre recursos repetitivos, em que só precisaria levar ao Supremo um caso. O Tribunal escolheria somente um caso para chegar ao STF, assim, ele julgaria somente este recurso que poderia servir de modelo aos outros.  O tribunal poderá aplicar o precedente do STF a todos os casos parecidos. Todos os demais recursos que ficaram sobrestados serão aplicados com a decisão do STF.

O STF também pode mudar de ideia. Até porque em uma época o Supremo ver de uma forma, depois com a posse de outros ministros, ou seja, em outra época a visão sobre aquela decisão proferida pode mudar de sentido radicalmente.

Quando o STF procede sobre a inconstitucionalidade da lei no Recurso Extraordinário, O STF comunica ao Senado sobre o seu procedimento, podendo, então, o Senado suspender e a lei que passará a produzir efeitos erga omnes (contra todos, não somente inter partes).

Fontes de referência, estudos e pesquisa:


sexta-feira, 21 de fevereiro de 2020

A Revolução Russa

A Revolução Russa

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A Revolução Russa foi um dos eventos mais importantes do século XX, tal como fora a Revolução Francesa no século XVIII. Surgiu da derrota para o Japão em 1905 (em que disputou o território da Manchúria), dos escombros da I Guerra Mundial, da disseminação das ideias socialistas e revolucionárias geradas no século XIX e da incapacidade do governo czarista de ouvir os anseios populares.

A entrada russa na Grande Guerra, tal como ocorrera em outros países, fora celebrada pelo povo. O governo de São Petersburgo imaginava que a superioridade numérica da Rússia em homens seria suficiente para derrotar os alemães. Isso não se mostrou verdadeiro. Apesar de estar em inferioridade numérica, a Alemanha soube lidar com a incompetência militar e com os problemas logísticos russos. As derrotas militares não tardaram a surgir e, rapidamente, transformaram-se em desastres. Além disso, a guerra pressionou, de modo exagerado, a economia russa: os camponeses foram retirados de suas terras para lutar no front, empresas e indústrias faliram, a inflação corroía o poder de compra e não havia comida suficiente para abastecer as principais cidades. Em fins de 1916, a Rússia czarista estava à beira do colapso.


Apesar disso, o Czar Nicolau II, preso aos compromissos de guerra com a França e com a Grã-Bretanha, não dava sinais de que desistiria do conflito. Pressionado, abdicou em março de 1917. O governo passou às mãos de um governo moderado sob o comando de Alexander Kerenski. Entretanto, o novo governo não eliminou o principal problema do país: a guerra. Em outubro do mesmo ano, Lênin, líder bolchevista que retornara do exílio, preparou a tomada do poder. Kerenski, abandonado pelo exército, fugiu. Lênin assumiu então o governo
Lênin conseguiu retornar do exílio e chegar à Rússia para promover a Revolução graças ao auxílio dos alemães, particularmente dos serviços de inteligência do Kaiser, com os quais o líder bolchevista comprometeu-se a pôr fim à participação de seu país na guerra assim que tomasse o poder.




 A Revolução Russa e o Stalinismo são o pano de fundo dos filmes Dr. Jivago e Reds, de Warren Beatty. Confira!

O Estado-nação

O Estado-nação

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O Estado-nação é o resultado moderno da experiência de formação e construção do Estado desde Westfália e pressupõe a formação propriamente dita de uma burocracia (no sentido de separação dos meios administrativos dos patrimônios particulares dos agentes da administração). Testemunhou-se um processo de racionalização da atividade estatal. A relação entre poder político e território sofreu uma revolução, com uma completa transformação das relações do poder político central com as múltiplas tradições locais – o estabelecimento de uma única lei, uma única língua, uma única política fiscal e preceitos políticos uniformes para todo um território.

Havia razões políticas e econômicas por trás desse processo. De um lado, a necessidade de um contrato social voltado para a “coisa pública”, em que os “objetivos públicos” deixariam de ter nos corpos estamentais de privilégios os intermediários da ação político-administrativa estatal; e, de outro, a necessidade de facilitar a circulação dos bens num território, através da redução, simplificação e uniformização do sistema tributário (com a superação da fragmentação legislativa e do patrimonialismo fiscal), e de estimular o equilíbrio entre as regiões de um Estado e o aumento das trocas inter-regionais. 

Uma das consequências desse processo foi a anulação sistemática das tradições locais de vários povos; ou seja, a partir das várias identidades dever-se-ia inventar uma identidade nacional que integrasse a população em novos referenciais de pertencimento, de associação. Assim, os vários Estados buscaram constituir internamente suas nações. A mesma demanda conjuntural ocorria nas grandes massas territoriais e étnicas do centro-leste europeu (Império Prussiano, Império Austro-Húngaro e Império Russo). Todos passaram a buscar pelo caráter de sua nação e a igualmente se perguntar se de várias nações era possível formar um espírito comum. Enfim, construir um Estado-nação significou, do século XIX ao XX, não apenas desenvolver uma economia e uma organização econômico-político-militar viável, mas também agrupar vários grupos sociais localmente circunscritos com suas línguas, tradições, costumes e leis próprias num grande agrupamento social politicamente representado e juridicamente nivelado por um Estado laico regido por um conjunto geral de leis soberanas – a Constituição. 

Estados constitucionais e não constitucionais aprenderam a avaliar a força política que era a capacidade de apelar para seus súditos na base da nacionalidade (o Czar da Rússia não apenas baseava seu governo nos princípios da autocracia e da ortodoxia como passou a apelar aos russos como russos na década de 1880). A escola primária passou a ser o meio de se ensinar às crianças a serem bons súditos e cidadãos. Os Estados criaram nações, ou seja, o patriotismo nacional, e cidadãos linguística e administrativamente homogeneizados (a Itália usou a escola e o serviço militar para fazer italianos, os EUA tornaram o conhecimento da língua inglesa condição para a cidadania americana, a Rússia tentou dar à língua russa o monopólio da educação, com o fim de “russificar” as nacionalidades menores). Esse processo auxiliava a definir as nacionalidades excluídas da nacionalidade oficial, que, caso contrário, poderiam vir a oferecer resistência e a se refugiar em algum partido socialista.

Esse era o pano de fundo para um século “de extremos”, o século XX, em que os principais Atores internacionais se confrontariam numa intensidade nunca antes vista na história da Sociedade Internacional.

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