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domingo, 2 de agosto de 2026

A Dogmática Penal da Contratação Direta Ilegal (Artigo 337-E do CP)

 

 


A Dogmática Penal da Contratação Direta Ilegal (Artigo 337-E do CP)






Fonte: Gemini AI





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A Dogmática Penal da Contratação Direta Ilegal (Artigo 337-E do CP)


A inserção do Artigo 337-E no Código Penal pela Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos) operou uma transmutação fundamental na tutela penal da Administração Pública. Ao revogar o antigo Art. 89 da Lei nº 8.666/93, o legislador não apenas transferiu o tipo penal para o seio do Codex, mas também recrudesceu substancialmente a resposta penal, elevando a pena de detenção (de 3 a 5 anos) para reclusão, de 4 a 8 anos, além da multa.

Essa alteração deslocou o delito para o rol dos crimes de alta potencialidade ofensiva, inviabilizando institutos despenalizadores como a suspensão condicional do processo (Art. 89 da Lei nº 9.099/95) e o Acordo de Não Persecução Penal - ANPP (Art. 28-A do CPP), dada a pena mínima cominada.

1. Elementos Estruturais do Tipo e Núcleos do Verbo

O tipo penal é de ação múltipla (conteúdo variado), prevendo três núcleos específicos:

  • Admitir: Consentir, permitir ou aceitar a contratação direta irregular, assumindo uma postura de passividade anuente quando se tem o dever de agir.

  • Possibilitar: Criar as condições materiais, fáticas ou jurídicas para que a contratação ocorra (conduta predominantemente comissiva por omissão ou comissiva de suporte).

  • Dar causa: Determinar diretamente o resultado; ser o nexo causal imediato entre a vontade administrativa e a formalização do ajuste ilegal.

O objeto material é a contratação direta (abrangendo a dispensa e a inexigibilidade de licitação) que ocorre "fora das hipóteses previstas em lei". Trata-se de uma norma penal em branco em sentido estrito (heterogênea), cujo complemento normativo central encontra-se nos Artigos 74 (inexigibilidade) e 75 (dispensa) da Lei nº 14.133/2021.

2. Elemento Subjetivo e a Superação da Divergência sobre o Dolo Específico

Historicamente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao interpretar o antigo Art. 89 da Lei nº 8.666/93, sedimentou o entendimento (Súmula 648/STJ) de que a consumação exigia o dolo específico de causar dano ao erário e a caracterização do prejuízo efetivo.

No cenário atual, sob a égide do Art. 337-E, a doutrina mais vanguardista e os tribunais caminham para uma releitura:

  • Dolo Genérico Bastante: O tipo penal moderno não exige explicitamente a finalidade de enriquecimento ilícito ou o "animus" de lesar as finanças públicas para a tipicidade formal. O dolo consiste na vontade livre e consciente de contratar diretamente sabendo que as condicionantes legais (como a inviabilidade de competição ou os limites de valor) não foram preenchidas.

  • Perigo Abstrato vs. Concreto: A contratação direta ilegal viola, de forma imediata, o princípio constitucional da impessoalidade e da isonomia (Art. 37, XXI, da CF). Portanto, o crime se consuma com a formalização do contrato ou com o início da execução do objeto sem o devido processo licitatório, independentemente de o preço contratado estar ou não alinhado ao mercado.

3. A Linha Tênue entre o Erro Administrativo e a Criminalização

Um dos maiores desafios dogmáticos do Art. 337-E é evitar a criminalização do erro hermenêutico ou da mera irregularidade formal. O Direito Penal rege-se pelo princípio da intervenção mínima (ultima ratio).

Distinção Fundamental: Se o administrador público realiza a contratação direta amparado em parecer técnico e jurídico fundamentado (ainda que a tese venha a ser rejeitada posteriormente pelos Tribunais de Contas), resta afastado o dolo, configurando erro de tipo (Art. 20 do CP) ou a excludente de culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa, uma vez que a administração opera sob a presunção de legalidade de seus órgãos de assessoramento.

Para haver crime, a conduta deve ser eivada de fraude, simulação (como o fracionamento ilegal de despesas para burla dos tetos de dispensa) ou manifesto desvio de finalidade.

4. Consequências Sancionatórias e Reflexos Intertemporais

A pena de multa cominada segue a regra específica do Art. 337-P do Código Penal, que estabelece que a multa calculada para crimes licitatórios deve variar entre 2% e 5% do valor do contrato licitado ou celebrado com dispensa ou inexigibilidade ilegal, não se aplicando o limite geral de dias-multa do Art. 49 do CP. Isso confere ao preceito secundário um caráter econômico devastador para o patrimônio do agente público e do contratado.

Por fim, por se tratar de lex gravior (lei penal mais grave), o Art. 337-E não retroage para fatos praticados antes da vigência da Lei nº 14.133/2021, os quais permanecem ultraídos pelas regras e penas da antiga Lei nº 8.666/93.





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MARTINS, Julio Cesar. A Dogmática Penal da Contratação Direta Ilegal (Artigo 337-E, do CP). 2026. Disponível em: https://www.profjuliomartins.com/ Acesso em: XX de XXXX de XXXX.


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