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domingo, 1 de março de 2020

Sursis e sua aplicabilidade no curso da execução penal

Sursis e sua aplicabilidade no curso da execução penal






Sursis e sua aplicabilidade no curso da execuo penal
O Sursis consiste na suspensão condicional da pena e está disciplinado nos artigos 77 a 82 do Código Penal.



1) CONCEITO
Trata-se de um instituto que permite a suspensão condicional da pena privativa de liberdade, submetendo o condenado, durante o período de prova, ao cumprimento de condições judicialmente fixadas, consubstanciando, assim, uma medida de natureza descarcerizadora que tem por finalidade evitar o aprisionamento daqueles que foram condenados a penas de curta duração, evitando-se o convívio promíscuo e estigmatizante do cárcere.
Conforme salienta Cléber MASSON (2014, p. 713).
“Sursis é a suspensão condicional da execução da pena privativa de liberdade, na qual o réu, se assim desejar, se submete durante o período de prova à fiscalização e ao cumprimento de condições judicialmente estabelecidas.”
2) NATUREZA JURÍDICA
O Sursis tem natureza jurídica, segundo a maioria da jurisprudência, como a de medida de política criminal que permite ao indivíduo condenado por infrações de menor gravidade a satisfação de sua pena de forma mais branda, muito embora filiamo-nos à vertente jurisprudencial que trata o instituto como sendo um direito subjetivo do condenado. O instituto também está disposto no art. 157 da LEP, repetindo a regra do art. 697 do CPP:
“o juiz ou Tribunal, na sentença que aplicar pena privativa de liberdade (…), deverá pronunciar-se, motivadamente, sobre a suspensão condicional, quer a conceda, quer a denegue”.
3) COMPETÊNCIA
Quanto à competência para concedê-lo, a lei reza que compete ao juízo sentenciante; ao Tribunal ou, ocorrendo o trânsito em julgado da sentença penal condenatória sem que se tenha havido a análise de sua concessão, ao juízo da execução penal, consoante dispõe o art. 66IIId da Lei de Execuções Penais.
4) REQUISITOS PARA CONCESSÃO
Para a sua concessão, deve o reeducando estar adequado aos requisitos de ordem objetiva e subjetiva previstos no art. 77 do Código Penal que, em resumo, são os seguinte: I – ser a pena privativa de liberdade não superior a 2 (dois) anos; II – que o condenado não seja reincidente em crime doloso; III – que a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício; IV – que não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 do Código Penal (substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos).
Em tais condições, poderá o magistrado ou o Tribunal SUSPENDER a pena por 2 (dois) a 4 (quatro) anos.
5) PERÍODO DE PROVA
O sursis demanda período de prova que pode ser estipulado de 2 a 4 anos.
6) MODALIDADES DE SURSIS
O sursis pode ser classificado como: simples; etário; humanitário; sursis especial da Lei de Segurança Nacional; e sursis especial da Lei de Contravenções Penais. O que diferencia tais modalidades são alguns requisitos de ordem subjetiva e objetiva e o período de prova. Vejamos:
O Sursis etário é aplicável ao condenado maior de 70 anos na época da sentença ou do acórdão, devendo, nesse caso, o período de prova ser fixado (art. 77§ 2º, do CP) entre quatro e seis anos, no caso de condenação superior a dois anos e inferior a quatro anos e entre dois e quatro anos, no caso de condenação não superior a dois anos.
O Sursis humanitário é aplicável ao condenado com problema de saúde, devendo, nesse caso, o período de prova ser fixado (art. 77§ 2º, do CP) entre quatro e seis anos, no caso de condenação superior a dois anos e inferior a quatro anos e entre dois e quatro anos, no caso de condenação não superior a dois anos.
O Sursis no caso de condenação por crime contra segurança nacional praticado em tempo de paz, em que o período de prova deve ser estabelecido entre dois e seis anos (art. , caput, da L. 7.170/1983).
Por fim, o Sursis no caso de condenação por contravenção penal, devendo o período de prova ser fixado entre um e três anos (art. 11 do Decreto-Lei 3.688/1941).
7) SURSIS SIMULTÂNEOS
Cumpre ressaltar que o defensor do condenado pode pleitear a concessão de Sursis simultâneos ou coetâneos que são aqueles que forem cumpridos ao mesmo tempo. Isso é possível em duas hipóteses:
a) durante o período de prova decorrente da concessão do anterior, é o réu condenado irrecorrivelmente, pela prática de crime culposo ou contravenção, à pena privativa de liberdade (causas de revogação facultativa do sursis, conforme art. 81§ 1º, do CP), sendo-lhe concedido novo sursis. Nesse caso, sendo mantido o sursis originário, será ele cumprido simultaneamente com o mesmo benefício deferido na condenação posterior;
b) o réu, antes do início do período de prova, é condenado irrecorrivelmente pela prática de crime doloso, não sendo, porém, considerado reincidente. Diante dessa situação, o sursis anterior pode ser mantido, já que a condenação por crime doloso apenas o revoga quando seu trânsito em julgado ocorre durante o período de prova.
8) SURSIS SUCESSIVOS
Da mesma forma, pode o defensor do reeducando pleitear a concessão de Sursis sucessivos. Nesse caso, após cumprir o sursis diante de condenação anterior, já se encontrando extinta a pena, comete o agente crime culposo ou contravenção. Não sendo o condenado reincidente em crime doloso, poderá obter novo sursis em relação a essa nova infração. O benefício, nesse caso, será cumprido sucessivamente ao sursis anterior.
9) CONCLUSÃO
Assim, o que se propõe aqui é que a Defesa do reeducando deve estar atenta à possibilidade de pleitear o sursis no curso do cumprimento de pena para viabilizar o Direito e promover a Justiça.

REFERÊNCIAS
MASSON, Cleber. Código Penal comentado. 2. Ed. Forense: Rio de Janeiro; Método: São Paulo, 2014.

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