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segunda-feira, 7 de setembro de 2026

Análise Dogmática do Crime de Sabotagem (Art. 359-R do CP)

  

 


Análise Dogmática do Crime de Sabotagem (Art. 359-R do CP)




Fonte: Gemini AI





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Análise Dogmática do Crime de Sabotagem (Art. 359-R do CP)

O Art. 359-R, introduzido pela Lei nº 14.197/2021 (Lei de Defesa do Estado Democrático de Direito), tutela um bem jurídico de ordem constitucional: a própria sobrevivência e estabilidade do Estado Democrático. Diferentemente dos crimes contra o patrimônio ou contra a administração pública em espécie, a sabotagem aqui tipificada possui uma natureza de crime contra a segurança externa e interna do Estado.

1. Elementos do Tipo Penal

  • Conduta Nuclear: O tipo é de ação múltipla (alternativa). O agente pode "destruir" (exaurir a substância ou funcionalidade) ou "inutilizar" (tornar impróprio para o uso) bens específicos.

  • Objeto Material: A norma restringe o objeto a:

    • Meios de comunicação ao público;

    • Estabelecimentos, instalações ou serviços destinados à defesa nacional.

  • Elemento Subjetivo Especial (Dolo Específico): O crime não se configura apenas pela destruição física do bem. É exigido o fim especial de agir (específico fim de abolir o Estado Democrático de Direito). Sem a demonstração inequívoca de que o objetivo era a subversão da ordem constitucional, a conduta pode ser desclassificada para crimes patrimoniais comuns (como dano qualificado, art. 163, parágrafo único, I ou III do CP).

2. Natureza Jurídica e Bem Jurídico Tutelado

O delito possui natureza de crime de perigo concreto em relação à ordem democrática. O legislador, ao criminalizar a inutilização de serviços de defesa ou meios de comunicação, reconhece que a infraestrutura crítica é o sistema nervoso do Estado. Ao atacar a defesa nacional, o agente não apenas causa prejuízo material, mas desarticula a capacidade de resposta do Estado contra ameaças, tornando-o vulnerável à ruptura democrática.

3. Aspectos da Execução e Consumação

A consumação ocorre no momento da destruição ou da inutilização do meio ou instalação. Trata-se de um crime formal sob a ótica da intenção, pois a consumação não depende do resultado "abolição" (o que configuraria crime mais grave, como o do art. 359-L), mas da prática da conduta visando aquele fim.

  • Tentativa: É perfeitamente admissível a modalidade tentada, caso o agente inicie o processo de sabotagem (ex.: instalação de artefato explosivo ou ataque cibernético massivo) mas seja impedido por circunstâncias alheias à sua vontade.

4. Conflito Aparente de Normas

Um ponto de atenção técnica na doutrina é a sobreposição com a Lei de Segurança Nacional (Lei nº 7.170/83, parcialmente revogada). A Lei nº 14.197/2021 buscou uma sistematização mais robusta no Código Penal. Portanto, o Art. 359-R deve ser interpretado em harmonia com os princípios da proporcionalidade e subsidiariedade, sendo aplicado quando a conduta visar especificamente a estrutura de defesa nacional e o rompimento da ordem democrática, afastando a aplicação de leis especiais que guardem menor carga valorativa sobre o bem jurídico "Estado Democrático".





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MARTINS, Julio Cesar. Análise Dogmática do Crime de Sabotagem (Art. 359-R do CP). 2026. Disponível em: https://www.profjuliomartins.com/ Acesso em: XX de XXXX de XXXX.


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