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sábado, 12 de setembro de 2026

Análise Técnica: Crimes Assimilados ao de Moeda Falsa (Art. 290, CP)

 



 


Análise Técnica: Crimes Assimilados ao de Moeda Falsa (Art. 290, CP)





Fonte: Gemini AI





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Análise Técnica: Crimes Assimilados ao de Moeda Falsa (Art. 290, CP)


O Artigo 290 do Código Penal não trata da criação de uma moeda integralmente espúria (como no Art. 289), mas sim da manipulação ilícita de elementos genuínos. A lei pune a conduta de quem utiliza fragmentos de papel-moeda verdadeiro ou cédulas já retiradas de circulação para conferir-lhes uma aparência de validade jurídica e poder liberatório que elas não mais possuem.

1. Bem Jurídico e Classificação Doutrinária

O objeto jurídico tutelado é a Fé Pública, especificamente a segurança e a confiabilidade do sistema monetário. Diferente do estelionato, onde o prejuízo é individual, aqui o dano é social e institucional.

  • Crime comum: Pode ser praticado por qualquer pessoa (salvo a forma majorada do parágrafo único).

  • Crime de forma livre: Admite variados meios de execução (recorte, colagem, uso de solventes químicos, etc.).

  • Crime pluriofensivo: Atenta contra o patrimônio público e a administração financeira do Estado.

2. Núcleos do Tipo e Condutas Comissivas

O tipo penal apresenta três modalidades distintas de conduta:

  • A Formação de Cédula (Mosaico): Consiste em compor uma "nova" nota utilizando fragmentos de outras cédulas verdadeiras. É o caso clássico de quem corta partes de várias notas de R$ 100,00 para criar uma nota extra. O elemento central aqui é a utilização de matéria-prima legítima para criar uma unidade monetária artificial.

  • A Supressão de Sinal de Inutilização: Quando o Banco Central ou instituições autorizadas recolhem moedas, elas costumam ser marcadas com carimbos de "cancelado", perfurações ou cortes. O crime ocorre quando o agente retira esses sinais (seja por raspagem ou agentes químicos) para que a nota pareça apta a circular novamente.

  • A Restituição à Circulação: É o ato de recolocar a nota manipulada no fluxo econômico. Aqui, o crime se consuma no momento em que o agente entrega a moeda como pagamento ou troca, ciente de sua condição espúria.

3. O Elemento Subjetivo e a Consumação

O crime exige o dolo (vontade livre e consciente). Nas duas primeiras condutas (formar e suprimir), exige-se ainda o elemento subjetivo especial do tipo (fim de agir): o propósito de restituir a moeda à circulação. Sem essa finalidade, a conduta pode ser atípica ou configurar outro crime (como dano ao patrimônio da União).

A consumação ocorre com a fabricação/alteração, independentemente de a nota chegar a ser efetivamente gasta. Já na modalidade "restituir", a consumação ocorre com a entrega da nota a terceiro.

4. A Majorante do Funcionário Público (Parágrafo Único)

O legislador estabeleceu uma causa de aumento de pena severa (elevando o máximo de 8 para 12 anos) para o funcionário que trabalha na repartição onde o dinheiro está recolhido.

  • Fundamento: A quebra do dever de fidelidade com a Administração Pública e a facilidade executória decorrente do cargo. O agente possui o "facultas agendi" por estar em contato direto com o numerário destinado à destruição, o que torna sua conduta muito mais perigosa para a estabilidade do sistema.

5. Distinção Crucial: Crime Impossível e Estelionato

Para que o crime do Art. 290 se configure, a contrafação deve ter a capacidade de enganar o homem médio (imitatio veritatis).

  • Falsidade Grosseira: Se a colagem ou a supressão do carimbo for rudimentar, perceptível de plano por qualquer pessoa, não há crime contra a fé pública. Segundo a Súmula 73 do STJ (aplicada por analogia), a falsidade grosseira configura, em tese, o crime de Estelionato (Art. 171), de competência da Justiça Estadual, e não o crime federal do Art. 290.






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MARTINS, Julio Cesar. Análise Técnica: Crimes Assimilados ao de Moeda Falsa (Art. 290, CP). 2026. Disponível em: https://www.profjuliomartins.com/ Acesso em: XX de XXXX de XXXX.


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