Artigo 390 da CLT e da Súmula 386 do TST
Artigo 390 da CLT e da Súmula 386 do TST.
TEMA 1: Ergonomia, Gênero e o Artigo 390 da CLT: Um Exame Técnico da Biomecânica da Carga e sua Validade Contemporânea
Texto Técnico Aprofundado:
O Artigo 390 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), estabelecendo limites de força muscular para a trabalhadora mulher (20 kg para trabalho contínuo e 25 kg para ocasional), representa um marco histórico da proteção biológica no Direito do Trabalho brasileiro. No entanto, sua análise técnica contemporânea exige uma interpretação que transcenda o protecionismo simplista, integrando a biomecânica ocupacional, a ergonomia e os princípios constitucionais da isonomia e da não-discriminação.
Do ponto de vista da biomecânica, o levantamento de cargas impõe forças compressivas e de cisalhamento significativas na coluna lombar, particularmente nos discos intervertebrais L4/L5 e L5/S1. A fixação de valores absolutos (20kg/25kg), baseada em estudos demográficos de médias de força da época de sua promulgação, desconsidera a variabilidade intra e interindividual, bem como a complexidade das tarefas de movimentação manual de cargas (MMC). A equação de levantamento do NIOSH (National Institute for Occupational Safety and Health), por exemplo, utiliza um Limite de Peso Recomendado (LPR) que varia dinamicamente de acordo com fatores como a frequência do levantamento, a distância horizontal e vertical da carga ao corpo, o ângulo de assimetria e a qualidade da pega.
Ao fixar um limite menor para mulheres, o Artigo 390 reconhece médias antropométricas e fisiológicas inferiores na população feminina (como menor massa muscular total e menor densidade óssea média). No entanto, a aplicação rígida desses limites pode acarretar dois problemas técnicos e sociais: 1) a exclusão de mulheres cujas capacidades individuais superam a média de outras, restringindo seu acesso a certas ocupações e 2) a falsa sensação de segurança para todas as mulheres em qualquer levantamento abaixo de 20kg, ignorando os riscos ergométricos de outros fatores (repetitividade, postura).
A abordagem técnica moderna deve mover-se da proteção baseada estritamente no gênero para a proteção baseada na capacidade funcional individual e no risco da tarefa. A Norma Regulamentadora 17 (NR-17), que rege a ergonomia, preconiza que a organização do trabalho deve ser adaptada às características psicofisiológicas dos trabalhadores, independentemente do sexo. Isso implica que a fixação de limites de carga deve ser precedida de uma Análise Ergonômica do Trabalho (AET) e de exames médicos ocupacionais (PCMSO) que avaliem a aptidão de cada trabalhador (homem ou mulher) para a tarefa específica.
Nesse contexto, o Artigo 390 deve ser interpretado como um piso de proteção mínimo, uma presunção legal de risco, mas não como um limitador absoluto da capacidade feminina ou como uma dispensa da análise ergonômica detalhada. A remoção da distinção de gênero em normas mais recentes, como as diretrizes internacionais da ISO 11228-1, que estabelecem o limite de 25kg para a população em geral (para 90% da população adulta saudável), sob condições ideais, reforça a tendência de focar no risco e na variabilidade humana, e não no sexo biológico como único determinante.
O parágrafo único do Art. 390, que exclui a tração e impulsão (vagonetes, carrinhos de mão) dos limites de levantamento, é tecnicamente coerente. As forças de empurrar e puxar envolvem diferentes grupos musculares e alavancas biomecânicas. No entanto, essas tarefas também requerem avaliação ergonômica, considerando a força inicial de arranque e a força de manutenção do movimento, ambas influenciadas pelo peso do equipamento, atrito e condições do piso.
Conclusão Técnica: O Artigo 390 da CLT é uma norma que, embora historicamente relevante, necessita de uma releitura à luz da moderna biomecânica e da isonomia constitucional. A proteção da trabalhadora não se dá pela exclusão baseada em médias populacionais, mas pela exigência de avaliações ergonômicas rigorosas e personalizadas (NR-17), que garantam a saúde de todos os trabalhadores frente aos riscos de MMC.
TEMA 2: A Súmula 386 do TST e a Hermenêutica da Exclusividade no Vínculo Empregatício do Policial Militar
Texto Técnico Aprofundado:
A Súmula nº 386 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) representa uma consolidação jurisprudencial de extrema relevância, não apenas pela sua aplicação direta, mas pelo debate hermenêutico que encerra sobre a natureza dos requisitos do vínculo empregatício (Art. 3º da CLT) em face de normas de caráter administrativo e disciplinar de categorias específicas, notadamente os policiais militares. A redação da súmula é direta: "Preenchidos os requisitos do art. 3º da CLT, é legítimo o reconhecimento de relação de emprego entre policial militar e empresa privada, independentemente do eventual cabimento de penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Policial Militar."
A controvérsia jurídica que antecedeu a súmula baseava-se na suposta incompatibilidade entre a condição de militar (sujeito a regime jurídico próprio, marcado pela hierarquia e disciplina, e muitas vezes sob regime de dedicação exclusiva) e o exercício de atividade privada, frequentemente na área de segurança. O argumento central das empresas que contratavam esses profissionais "bico" era que a vedação estatutária ao exercício de outra atividade remunerada, imposta pelos regulamentos militares, nulificava qualquer possibilidade de reconhecimento do vínculo, sob o argumento de "objeto ilícito" do contrato.
A guinada interpretativa dada pelo TST, e cristalizada na Súmula 386, opera uma distinção fundamental entre duas esferas do Direito: 1) o Direito Administrativo Disciplinar e 2) o Direito do Trabalho. A decisão reconhece que a transgressão da norma estatutária (estatuto da PM) gera efeitos ad intra na corporação militar, sujeitando o servidor às sanções disciplinares cabíveis (advertência, suspensão, demissão). No entanto, essa infração administrativa não projeta seus efeitos para o Direito do Trabalho de forma a anular o contrato de trabalho de fato existente.
A técnica empregada pelo TST fundamenta-se no princípio da Primazia da Realidade sobre a Forma. Se no mundo fático (a realidade) estavam presentes todos os elementos configuradores da relação de emprego (subordinação jurídica, onerosidade, pessoalidade e não-eventualidade), a existência de uma vedação administrativa não tem o condão de apagar os fatos e privar o trabalhador da proteção social garantida pela CLT.
O argumento do "objeto ilícito" foi afastado, pois a atividade de segurança privada, em si, não é ilícita (pelo contrário, é regulamentada). A ilicitude residia apenas na pessoa do contratado, por força de seu estatuto funcional. O TST aplicou, de forma análoga, a distinção entre trabalho proibido e trabalho ilícito. O trabalho do policial militar em segurança privada é apenas proibido (pela norma administrativa), mas não ilícito (pela lei penal ou moral). O reconhecimento do vínculo protege a dignidade do trabalhador, evitando o enriquecimento sem causa do tomador de serviços que, ciente da situação, utilizava-se da força de trabalho e de seu "status" de autoridade policial, furtando-se ao pagamento dos encargos sociais e trabalhistas.
A Súmula 386 é, portanto, uma reafirmação da autonomia do Direito do Trabalho e da força normativa do princípio da primazia da realidade, garantindo que a proteção trabalhista não seja anulada por normas de direito administrativo que, embora válidas em sua esfera, não podem servir de escudo para o descumprimento da legislação social.
>>>>>> Cursos Grátis <<<<<<
Fortaleça seu conhecimento!
Você está a um passo da sua Carteira da OAB! ⚖️
Por que estudar no Estratégia OAB é o caminho mais curto entre você e a aprovação? Confira 6 motivos imbatíveis, para sua aprovação na 1ª Fase e na 2ª Fase:
1️⃣ Cronograma Personalizado: Saiba exatamente o que estudar a cada dia.
2️⃣ Elite Docente: Aprenda com quem realmente entende a banca FGV.
3️⃣ Banco de Questões Gigante: Treine com a maior base de dados do país.
4️⃣ Atualização Constante: Estude com leis e jurisprudências em dia, sem pagar nada a mais por isso.
5️⃣ Liberdade Total: Estude onde e quando quiser com material 100% digital.
6️⃣ Reta Final de Elite: Aulas de revisão que entregam as questões da prova.
🔥 CONDIÇÃO ESPECIAL: Aproveite os preços promocionais da assinatura "Até a Aprovação".
🎁 BÔNUS EXTRA: Use o cupom JULIOMARTINS10 para garantir +10% de desconto cumulativo! É o menor preço possível no site.
👉 Garanta sua vaga aqui: https://oab.estrategia.com






Nenhum comentário:
Postar um comentário
Seu comentário desempenha um papel fundamental na melhoria contínua e na manutenção deste blog. Que Deus abençoe abundantemente você!