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terça-feira, 24 de setembro de 2024

Prazo no artigo 921, § 5º do CPC: Dias Úteis ou Corridos?

 



Prazo no artigo 921, § 5º do CPC: Dias Úteis ou Corridos?





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Prazo no artigo 921, § 5º do CPC: Dias Úteis ou Corridos?

O prazo de 15 (quinze) dias previsto no artigo 921, § 5º do Código de Processo Civil (CPC) de 2015 é contado em dias úteis.

Justificativa:

  • Natureza processual: A maioria dos prazos processuais, inclusive aqueles relacionados à atividade judicial, são contados em dias úteis. Isso se justifica pela necessidade de garantir a efetividade da prestação jurisdicional, considerando os dias em que os tribunais e demais órgãos do Poder Judiciário estão em funcionamento.

  • Interpretação sistemática: A interpretação sistemática do CPC indica que a contagem em dias úteis é a regra geral para os prazos processuais. A ausência de disposição expressa no art. 921, § 5º, determinando a contagem em dias corridos, reforça essa interpretação.

Observações:

  • Legislação local: É importante ressaltar que, embora a regra geral seja a contagem em dias úteis, pode haver disposições específicas em leis estaduais ou municipais que alterem essa contagem para determinados casos. Recomenda-se consultar a legislação local aplicável para verificar a existência de alguma norma específica sobre o tema.

  • Normas internas: Além da legislação, as normas internas dos tribunais também podem estabelecer critérios específicos para a contagem de prazos.

Conclusão:

Diante do exposto, a interpretação mais adequada do art. 921, § 5º do CPC é que o prazo de 15 (quinze) dias para o juiz, depois de ouvidas as partes, reconhecer a prescrição e extinguir o processo, deve ser contado em dias úteis.





MARTINS, Julio Cesar. Prazo no artigo 921, § 5º do CPC: Dias Úteis ou Corridos? 2024. Disponível em: https://www.profjuliomartins.com/ Acesso em: XX de XXXX de XXXX.

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