Resposta à Acusação - Crime de Agressão (Policial) - Modelo de Peça Jurídica
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA 00ª
VARA DO JUIZADO CÍVEL E CRIMINAL DA CIDADE-UF
(espaço 10 a 15 linhas)
Intermediado
por seu mandatário ao final firmado, causídico inscrito na Ordem dos Advogados
do Brasil, Seção do Estado XXXX, sob o nº XXXX, comparece o Acusado,
tempestivamente, com todo respeito à presença de Vossa Excelência, com abrigo
no artigo 81, caput, da Lei dos Juizados Especiais, para apresentar sua defesa
na forma de:
RESPOSTA À ACUSAÇÃO
evidenciando fundamentos
defensivos em razão da presente Ação Penal agitada em desfavor de NOME DO CLIENTE, já qualificado na
exordial da peça acusatória, consoante abaixo delineado.
I - SÍNTESE DOS FATOS
O
Acusado, no dia XX de XXXX de XXXX, em curso, por volta das XX horas, encontrava-se
no interior da Faculdade de Direito XXXX. Naquela ocasião havia uma
manifestação contra a indicação do próximo Reitor. Em face desse fato, a força
policial fora chamada para afastar os “manifestantes”.
Certamente
naquele momento existiam gritos e reações contrárias à posse do Reitor.
Todavia, inexistiam depredações ou mesmo agressões que justificassem o ingresso
da Polícia Militar do Estado.
Em
certa oportunidade, sem justificativa, os policiais militares iniciaram com a
retirada dos estudantes.
A
pretensa vítima, policial militar XXXX, pegou no braço de XXXX, namorada do
Acusado, e a puxou. Negando-se a sair, quase que imediatamente o referido
policial passou a desferir repetidas pancadas com cassetete contra a jovem.
Obviamente
que a reação instantânea do Acusado foi defender sua indefesa namorada. Na
oportunidade o mesmo reagiu verbalmente dizendo ao policial: “Isso é covardia.
Bate em mulher, mas não bate em vagabundos”. Logo em seguida o policial, ora
vítima, igualmente reagiu verbalmente: “Você quer apanhar também, seu ´bosta´?”
Eis que o Acusado refutou: “Bosta é
você, policial covarde.”
Por
esse motivo, o policial deu voz de prisão ao Acusado, alegando um pretenso
desacato contra o mesmo.
Nesse
diapasão, são essas as considerações fáticas que importam ao deslinde desta
defesa.
II – DO DIREITO
II.I - DA HIPÓTESE DA REJEIÇÃO
IMEDIATA DA DENÚNCIA
DA ATIPICIDADE DA CONDUTA
DESCRITA (AUSÊNCIA DE CRIME)
Não
há que se falar em crime de desacato. Os fatos não comportam minimamente à
descrição do tipo penal previsto no artigo 331 do Estatuto Repressivo.
Em
verdade, pela própria descrição encontrada na denúncia, a hipótese em estudo importa
em uma reação à atuação arbitrária e desproporcional do policial militar.
Agredir uma jovem, com cassetete, tão só com o motivo de instá-la para sair do
recinto, sem qualquer hesitação, foge ao bom senso. É uma brutalidade, na
verdade.
De
outro bordo, observa-se que a reação do Acusado foi justamente em defesa à
agressão verbalizada pela vítima. Perceba que a essa primeiramente provocou
aquele o chamando de “bosta”; mais ainda, ameaçando prendê-lo (diga-se,
injustamente).
Nesse
passo, é inescusável que inexistiu qualquer pretensão de desprestigiar ou
humilhar funcionário público. Muito pelo contrário, houve acalorada discussão,
após injusta provocação, justificando a reação à altura do ataque antes
perpetrado; foi em legítima defesa (CP, artigo 25). Desse modo, no mínimo
inexistiu dolo específico. E, sabe-se, essa modalidade penal não admite a forma
culposa. Quiçá o quadro fático sucedera em estado de necessidade, o que,
igualmente, não é punível. (CP, artigo 24)
Com
esse enfoque, é altamente ilustrativo colacionar o magistério de Guilherme de
Souza Nucci:
“46. Funcionário que provoca a
ofensa: não configura desacato se o particular devolve provocação do
funcionário público, tendo em vista que não busca desprestigiar a função
pública, mas dar resposta ao que julgou indevido. “(NUCCI, Guilherme de Souza.
Código penal comentado. 13ª Ed. São Paulo: RT, 2013, p. 1218)
Com
a mesma sorte de entendimento, professa Cezar Roberto Bitencourt, “in verbis”:
“Não raro, nos casos de
´desacato´ existe a provocação da autoridade, geralmente policial, na maioria
das vezes, propositalmente para encobrir alguma arbitrariedade, forçando o
´pseudodesacato´. A jurisprudência, pelo menos, tem procurado suavizar as
arbitrariedades que ocorrem nos discutíveis desacatos perante agentes policiais
ou judiciais, decidindo que a repulsa à provocação da autoridade não constitui
desacato punível, seguindo, no particular, o velho magistério de Hungria: ‘ não
haverá crime quando o funcionário tenha dado causa ao ultraje, de modo que este
se apresente como uma repulsa justificada, tal como no caso de resistência à
execução de ordens ilegais ou executadas com desnecessária violência. Nesses
casos, vamos mais longe, com Magalhães Noronha, ´quem primeiro ofendeu a
dignidade da função foi o servidor público, que não pode, destarte, exigir seja
respeitada. É sintomático que os casos de desacato são quase que somente com
autoridades policiais, e, por vezes judiciais, mas nessa hipótese em bem menor
quantidade. As polícias militares são useiras e vezeiras nessa ´farsa´,
principalmente no policiamento de rua ou de trânsito, com a agravante de que as
testemunhas do flagrante são outros policiais, ou seja, os mesmos parceiros de
´tarefa´, independentemente de o fato ter acontecido em meio a outras pessoas,
lugar populoso ou sempre com muita reserva, sendo absolutamente insuficientes
se não tiverem corroborados com outros meios de provas. “(BITENCOURT, Cezar
Roberto. Tratado de direito penal. 4ª Ed. São Paulo: Saraiva, vol. 5, 2010, p.
218)
A
esse propósito, é de todo oportuno igualmente gizar as lições de Cleber Masson,
“ipsis litteris”:
“Finalmente, não há crime de
desacato quando o funcionário tenha dado causa ao ultraje, de modo que este se
apresente como uma repulsa justificada, tal como no caso de resistência à
execução de ordens ilegais ou executadas com desnecessária violência. “(MASSON,
Cleber. Direito penal esquematizado. São Paulo: Método, vol. 3, p. 730)
Em
abono às disposições doutrinárias acima evidenciadas, mister se faz trazer à
colação os seguintes arestos:
APELAÇÃO CRIMINAL. DESACATO.
ARTIGO 331 DO CÓDIGO PENAL. PROVA QUE NÃO SE REVELA SEGURA ACERCA DA EXISTÊNCIA
DO DOLO ESPECÍFICO. SENTENÇA CONDENATÓRIA REFORMADA.
É pacífico o entendimento desta
turma recursal em relação ao delito de desacato acerca da necessidade do dolo
específico, ou seja, que as ofensas proferidas se revistam da intenção de
humilhar, desprestigiar o funcionário público no exercício de sua função ou em
razão dela a fim de que reste caracterizado o desacato. Hipótese em que não há
como afirmar, de forma segura, a presença do dolo específico, o que arreda,
diante da existência de dúvida, o juízo condenatório. Dúvida acerca da
existência do dolo específico, ou seja, que a intenção do acusado, ao proferir
as palavras desrespeitosas aos policiais, era de humilhá-los, menoscabar a
função por eles exercida. Recurso provido. (TJRS; Proc.
10893-69.2014.8.21.9000; Quaraí; Turma Recursal Criminal; Rel. Des. Luiz
Antonio Alves Capra; Julg. 25/08/2014; DJERS 29/08/2014)
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS.
DESACATO. ARTIGO 331 DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. ATIPICIDADE
DA CONDUTA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ORDEM CONCEDIDA.
1. O trancamento da ação penal é
medida excepcional que só se justifica quando há manifesta atipicidade da
conduta, presença de causa de extinção da punibilidade do paciente ou de
ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas evidenciando
constrangimento ilegal. 2. O crime de desacato exige dolo específico, a vontade
consciente e dirigida à ação de humilhar, de ofender o servidor público, o que
não restou evidenciado nos autos porquanto a conduta da paciente, ainda que
incompatível com os padrões da boa educação, foi motivada pela insatisfação.
Ainda que sem fundamento. Com a rotina dos serviços da secretaria do juízo. Em
outras palavras não houve a vontade de ultrajar e desprestigiar a função
pública exercida ofendido, daí a atipicidade da conduta. 3. Ordem de habeas
corpus concedida para determinar o trancamento da ação penal. (TRF 1ª R.; HC
0027145-75.2014.4.01.0000; RO; Terceira Turma; Rel. Juiz Fed. Conv. Pablo
Zuniga Dourado; Julg. 29/07/2014; DJF1 08/08/2014; Pág. 869)
[...]
APELAÇÃO CRIME. DESACATO. AMEAÇA.
ARTIGOS 331 E 147, AMBOS DO CP. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA
MANTIDA.
1.
Embora se considere suficiente a
palavra dos policiais militares, quando coerentes em suas declarações, as
circunstâncias específicas do caso concreto criam dúvida acerca das
circunstâncias do fato e de sua existência, já que o réu, segundo relato das
demais testemunhas, teria sido anteriormente agredido pelos policiais e não
teria proferido qualquer ofensa ou ameaça aos brigadianos. 2. Existência de
versões antagônicas, sem que recaia sobre qualquer delas maior peso probatório.
3. Manutenção da sentença que absolveu o acusado por insuficiência de provas.
Recurso ministerial improvido. (TJRS; Proc. 8469-54.2014.8.21.9000; Cerro
Largo; Turma Recursal Criminal; Rel. Des. Edson Jorge Cechet; Julg. 14/07/2014;
DJERS 18/07/2014)
Em arremate, mostra-se imperiosa
a absolvição do Acusado, mais precisamente em razão da ausência de tipicidade
penal na conduta visualizada pela acusação. (CPP, art. 386, inc. III)
III - DOS PEDIDOS
Em
face de todo o exposto, Vossa Excelência:
Espera-se,
pois, o recebimento desta Resposta à Acusação, onde, com supedâneo no artigo
81, caput, da Lei dos Juizados Especiais, pleiteia-se a REJEIÇÃO IMEDIATA da
denúncia, em face da atipicidade da conduta delitiva. Não sendo esse o
entendimento, o que se diz apenas por argumentar, reserva-se ao direito de
proceder em maiores delongas suas justificativas defensivas nas considerações
finais, protestando, de logo, provar o alegado por todas as provas em direito
processual penal admitidas, valendo-se, sobretudo, dos depoimentos das testemunhas
antes arroladas.
Sucessivamente,
é de se esperar, após a colheita das provas em destaque, o julgamento
direcionado a acolher os argumentos da defesa, findando em decisão de mérito
absolutória (CPP, artigo 386, inciso III).
Renova
o pedido da intimação das testemunhas anteriormente arroladas (LJE, artigo 78,
§ 1º), em número de cinco (LJE, artigo 92 c/c artigo 532), uma vez que o
Acusado pretende ouvi-las como prova defensiva.
Termos
em que,
Pede
Deferimento.
XXX,
XX de XXXX de XXXX.
_______________________
ADVOGADO
OAB/UF - Nº XXX
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