Mandado de Segurança Preventivo - Gravação de Aulas em Sala de Aula - Modelo de Peça Jurídica
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR(A)
DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA XXª CÍVEL DA CRICUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE XXXX
XXXX, [nacionalidade, estado civil, profissão, documento de
identidade, CPF e endereço], e seu filho XXXX, [nacionalidade,
estado civil, profissão, documento de identidade, CPF e endereço], ora
representado por seu pai, vêm, respeitosamente, por seu advogado, impetrar, com
fundamento no artigo 1º, da Lei nº 12.016/2009, o presente:
MANDADO DE
SEGURANÇA PREVENTIVO
a fim de assegurar que o seu direito
líquido e certo de efetuar o registro fonográfico das aulas ministradas na(o) [nome da instituição de ensino]
não sofra nenhuma restrição por parte da autoridade impetrada ‒ [identificar pelo nome e função
o dirigente da instituição de ensino] ‒, tendo em vista os motivos que
passa a expor:
I - OS FATOS E O DIREITO
1. O
segundo impetrante é aluno regularmente matriculado na instituição de ensino
dirigida pela autoridade coatora, como faz prova o documento anexo [juntar comprovante de matrícula
ou documento similar].
2. Nessa
qualidade, é obrigado a assistir às aulas ministradas por seus professores e a
manter uma rotina de estudo que possibilite a assimilação do conteúdo
transmitido oralmente, de modo a obter boas notas e progredir na vida
acadêmica, com vistas ao ingresso em alguma universidade.
3. Vem
daí o seu interesse de efetuar, além das anotações escritas, o registro
fonográfico das aulas ministradas, a fim de poder ouvi-las novamente em casa.
4. Trata-se,
aqui, do pleno exercício do direito constitucional à educação, que não
compreende apenas o direito/dever de frequentar a escola e assistir às aulas,
mas inclui também o direito à utilização dos meios necessários e úteis ao
efetivo aprendizado do aluno.
5. Entre
esses meios destaca-se, pela sua eficácia, o registro fonográfico das aulas.
Assim, ao voltar para casa e ouvir novamente as exposições e explicações dos
mestres, o impetrante poderá aprimorar e solidificar seu conhecimento sobre as
matérias abordadas em sala, exercendo, em plenitude, o seu direito
constitucional à educação.
6. Entre
os benefícios pedagógicos proporcionados ao estudante pela gravação das aulas,
se podem citar os seguintes: [1]
a) Ouvir o conteúdo repetidas vezes
Por mais que o aluno se esforce para
prestar atenção às aulas, sempre alguma informação acaba sendo perdida. Às
vezes, é difícil manter-se rigidamente atento enquanto o professor fala, e
depois de algumas horas é normal se distrair com seus próprios devaneios. Por
isso, gravar suas aulas pode ser uma excelente maneira de garantir que todas as
disciplinas sejam muito bem aproveitadas, permitindo assim que o aluno revise
com frequência os conteúdos trabalhados pelos professores.
Com o avanço da tecnologia, é muito
fácil fazer gravações de áudio ou de vídeo em sala de aula. O que não faltam
são opções de ferramentas para que o aluno registre as discussões de um modo
prático e eficiente: smartphones, notebooks, gravadores de voz, aparelhos
mp3/mp4 e câmeras de filmagem compactas — há opções para todos os gostos e
bolsos.
Depois de gravar suas aulas, o aluno
pode ouvir os conteúdos sempre que achar conveniente: em seus deslocamentos de
ônibus, a pé ou de carro, enquanto realiza tarefas mecânicas, como, por
exemplo, alguns afazeres domésticos, como lavar louça ou varrer a casa. Há
também quem consiga ouvir com atenção as gravações enquanto pratica algum
exercício.
Ter a chance de ouvir as aulas com
mais tranquilidade poderá ajudar a esclarecer aspectos da matéria abordada que
se tenham mostrado eventualmente mais complexos enquanto o estudante
acompanhava a explicação do professor em sala de aula.
Além disso, assistir à mesma aula
repetidas vezes pode proporcionar insights importantes para a construção do
conhecimento.
b) Fazer apontamentos com mais calma
Quem frequenta a faculdade sabe: um
dos grandes dilemas da vida de um estudante é decidir se é melhor anotar aquilo
que o professor fala e correr o risco de perder algumas partes importantes do
que está sendo explicado ou se vale a pena confiar na memória e deixar as
anotações em segundo plano.
Mas com a gravação das aulas, esse
problema estará resolvido, pois o aluno pode dedicar seu tempo em sala de aula
para dar atenção exclusiva àquilo que o professor diz e, depois, ao ouvir a
gravação, fazer os apontamentos que achar necessários com mais calma e
tranquilidade.
c) Não correr o risco de, quando
precisar faltar, perder a matéria
Ninguém está a salvo quando se trata
de imprevistos. Seja por problemas de saúde, por problemas no trânsito ou
inúmeras outras possibilidades, é possível que o aluno precise faltar às aulas
algumas vezes ao longo do curso. E nada mais prejudicial que perder a matéria
ministrada pelo professor.
Por isso, se os estudantes tiverem o
hábito de gravar as aulas, quando precisarem faltar, não serão prejudicados,
pois terão a chance de assistir à aula mais tarde, sem precisar pedir o caderno
de outros alunos para poder copiar seus apontamentos.
d) Compensar eventuais distrações em
sala de aula
É praticamente impossível estar o
tempo todo atento a tudo o que é dito pelos professores durante as aulas. Há
alunos que cochilam, conferem se há novidades em seus celulares, começam
conversinhas paralelas, rabiscam no caderno ou simplesmente divagam sobre
coisas sem relação com o assunto da aula.
E é evidente que essas distrações
podem causar grandes prejuízos ao aluno relativamente ao conteúdo transmitido
oralmente pelo professor, dificultando bastante a compreensão dos temas
abordados.
Por isso, gravar aulas pode ser um
modo eficaz de compensar distrações em sala de aula. Ao ouvir novamente aquilo
que o professor disse em sala, o aluno não perde nenhuma informação por ter-se
distraído enquanto a aula acontecia.
e) Criar uma cópia de segurança do
conteúdo das aulas
Ainda que o estudante acredite que
não precisa gravar suas aulas por conseguir anotar perfeitamente bem a fala do
professor, sempre existe o risco de extravio ou destruição acidental dos
cadernos e blocos de anotações. Caso eles se molhem, se percam ou sejam rasgados,
o aluno poderá sofrer um prejuízo considerável no seu rendimento acadêmico.
Assim, gravar as aulas pode
significar ter uma cópia de segurança digital de tudo aquilo que foi visto ao
longo de seu curso.
O aluno pode gravar as aulas,
salvá-las em seu computador, em um HD externo, pen drive ou até mesmo
armazená-las na nuvem. Isso manterá seguras as informações e permitirá que o
estudante as acesse sempre que sentir necessidade.
7. Assim,
não há dúvida de que a gravação das aulas pode contribuir de forma decisiva
para permitir que direito do segundo impetrante à educação seja usufruído em
plenitude. Impedir o exercício do direito de gravar as aulas é privar o aluno
de uma ferramenta importantíssima para o seu aprendizado.
8. Já o
primeiro impetrante, na condição de pai do segundo, tem o direito líquido e
certo de "ter ciência do processo pedagógico"
vivenciado por seu filho, conforme o disposto no artigo 53, parágrafo único, do
Estatuto da Criança e do Adolescente:
Parágrafo único. É direito dos pais
ou responsáveis ter ciência do processo pedagógico, bem como participar da
definição das propostas educacionais.
9. Considerando
que a parte decisiva do processo pedagógico se desenvolve durante as aulas, não
há como negar aos pais o direito de ter ciência do efetivo conteúdo das aulas
ministradas pelos professores dos seus filhos, inclusive para saber se essas
aulas estão sendo realmente ministradas, o que nem sempre acontece, como é
notório.
10. Esse
direito se fundamenta no artigo 229 da Constituição Federal, que impõe aos pais
o dever de "criar e educar os filhos
menores". Há de entender-se, com efeito, que a esse dever eminente dos
pais corresponde o poder de acompanhar, tão de perto quanto possível, a vida
escolar dos seus filhos menores, até mesmo para saber se o direito assegurado
pelo artigo 12, 4, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos ‒ “Os pais, e quando for o caso os tutores,
têm direito a que seus filhos ou pupilos recebam a educação religiosa e moral
que esteja acorde com suas próprias convicções.” ‒ não está sendo
desrespeitado por professores ativistas que abusam da audiência cativa dos
alunos para promover suas próprias convicções e preferências ideológicas,
religiosas e morais.
11. Além
disso, dispõe o artigo 206, VII, da Constituição:
Art. 206. O ensino será ministrado
com base nos seguintes princípios:
VII - garantia de padrão de
qualidade.
12. Ora,
é evidente que o segundo impetrante ‒ usuário direto do serviço ‒ não possui a
experiência e a maturidade necessárias para avaliar se essa garantia
constitucional está sendo observada pela escola. Pelo contrário: o estudante,
quase sempre, é “cúmplice” do
professor “camarada”, mas negligente,
que desperdiça o tempo precioso das aulas com assuntos estranhos ao conteúdo
programático, poupando-se do esforço de lecionar sua disciplina, e poupando os
alunos do indispensável mas, para a esmagadora maioria, nada prazeroso estudo
da matéria. Trata-se, aqui, do conhecido "pacto
da malandragem", no qual o professor finge que ensina, e o aluno finge
que estuda.
13. Seja
pela sua inexperiência, seja pela sua proverbial inclinação à "lei do menor esforço",
estudantes não são bons juízes da qualidade dos serviços prestados pelas
escolas. Esse julgamento deve ser feito por aqueles que têm o dever constitucional
de assisti-los, criá-los e educá-los, a saber: seus pais ou responsáveis. Por
isso, não há como deixar de reconhecer aos pais e responsáveis o direito de
conhecer e avaliar aquela que é parte decisiva do processo de
ensino-aprendizagem: as aulas ministradas pelos professores. Sem isso, não se
poderá aferir se a garantia de padrão de qualidade está sendo cumprida pela
instituição de ensino.
14. A
gravação das aulas efetuada pelos alunos sob a direção dos pais tende a
prevenir a ocorrência do referido "pacto
da malandragem", assegurando que os usuários diretos dos serviços
prestados pelas escolas ‒ as crianças e os adolescentes que são obrigados a
frequentá-las ‒ não sejam lesados em seu direito constitucional à educação.
15. O
direito de gravar as aulas também se fundamenta no princípio constitucional da eficiência e nos incisos I e III do § 3°
do artigo 37 da Constituição Federal:
§ 3º A lei disciplinará as formas de
participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando
especialmente:
I - as reclamações relativas à
prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços
de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da
qualidade dos serviços;
III - a disciplina da representação
contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na
administração pública.
16. Para
exercer o direito de reclamar dos serviços públicos e representar contra o
exercício abusivo de cargo, emprego ou função pública é preciso saber
exatamente contra o que reclamar e representar. No caso do serviço prestado
pelas escolas por meio dos professores, o exercício desse direito ficará
comprometido se o usuário (direto e indireto) não puder efetuar pelo menos o
registro fonográfico das aulas.
17. Cabe
mencionar ainda o disposto no artigo 6º, X, do Código de Defesa do Consumidor:
Art. 6º. São direitos básicos do
consumidor:
X - a adequada e eficaz prestação dos
serviços públicos em geral.
18. Considerando
que a parte mais importante do serviço educacional é prestada no segredo das
salas de aula a indivíduos inexperientes e imaturos, não se pode negar aos pais
o direito de gravar as aulas ministradas pelos professores, sob pena de
negar-lhes, na prática, a possibilidade de saber se esse direito básico do
consumidor ‒ que, no caso, é uma criança ou adolescente ‒ está sendo respeitado
pela escola.
19. Por
outro lado, tendo em vista a condição de hipossuficiente do segundo impetrante,
cumpre aos seus representantes legais o dever de zelar pelo respeito a outros
direitos que lhe são assegurados pela Constituição Federal, enquanto usuário
direto do serviço prestado pela escola, quais sejam: o direito à educação de
qualidade, à liberdade de consciência e de crença, ao pluralismo de ideias, à
laicidade do Estado, à impessoalidade, à intimidade, à liberdade de aprender, e
à integridade psíquica e moral.
20. Trata-se,
aqui, do dever a que alude o artigo 70 do ECA:
Art. 70. É dever de todos prevenir a
ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente.
21. A
existência desse dever pressupõe, igualmente, o direito do primeiro impetrante
de ter conhecimento do processo pedagógico vivenciado por seu filho em sala de
aula, conforme o artigo 53, parágrafo único, do ECA, o que apenas o registro
fonográfico das aulas pode proporcionar de forma plena.
22. Embora
o estudante possa efetuar a gravação ambiental das aulas sem o conhecimento da
escola ‒ visto que o STF reconhece a licitude de tal conduta ao afirmar a
validade das provas obtidas com o uso desse recurso (Tema 237: "É lícita a prova consistente em
gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem conhecimento do
outro.") ‒, os impetrantes entendem que a gravação realizada de forma ostensiva, além de respeitar a relação
de confiança que deve existir entre a família e a escola, tem o condão de inibir prática de abusos por parte de
professores ativistas e militantes que usam a sala de aula para promover suas
próprias preferências ideológicas, religiosas, morais, políticas e partidárias,
em afronta aos direitos constitucionais dos estudantes e seus pais ou
responsáveis. Cientes de que estão sendo gravados, esses professores tenderão a
ser mais cuidadosos e moderados no uso da palavra, evitando problemas para si
mesmos e para as escolas onde lecionam.
23. De
resto, se o STF reconhece o direito à gravação "clandestina" ‒ nos
moldes da jurisprudência acima citada ‒, não há como questionar o direito dos
impetrantes à gravação ostensiva.
24. É
evidente que nem a escola, nem os professores poderiam opor-se à realização do
registro fonográfico das aulas, já que a educação é serviço público sujeito ao
princípio constitucional da publicidade.
Vale dizer: o professor, em sala de aula, não pode reivindicar o direito à
privacidade e, muito menos, ao sigilo na sua relação com os alunos.
25. Ademais,
a gravação em si não implica nenhuma violação do direito autoral ou de imagem
do professor. A exibição dos registros é que pode ocasionar tal lesão, caso
seja feita com fins econômicos ou comerciais (Súmula 403 do STJ) ou não haja
interesse público na sua divulgação.
26. Por
fim, não se pode negar aos destinatários de uma fala o direito de registrá-la,
com o objetivo de reconstituir a verdade, se e quando necessário para a defesa
dos seus direitos, principalmente se esses destinatários são crianças ou
adolescentes, indivíduos a quem a Constituição assegura proteção integral e
prioritária.
II. JUSTO RECEIO
27. A
despeito da transparente liquidez e certeza do direito dos impetrantes, existe
hoje o justo receio de que a escola dirigida pela autoridade coatora não
autorize a gravação pretendida.
28. Com
efeito, graças à proibição do uso de celulares
em sala de aula ‒ prevista na legislação de alguns Estados e Municípios ‒,
disseminou-se nos ambientes escolares o abusivo entendimento de que a gravação
das aulas também seria proibida. Isso, decerto, em razão de tais aparelhos
também possuírem a função de gravador. É evidente, porém, que a proibição do
uso de smartphones somente se
justifica por motivos estritamente pedagógicos ‒ para impedir, por exemplo, que
o aluno se distraia ou atrapalhe o andamento da aula ‒, sempre no interesse do
próprio estudante, jamais para limitar, no mais mínimo que seja, o pleno
exercício do seu direito à educação, conforme demonstrado.
29. Não
obstante, segundo pesquisa realizada em 2015 pelo Instituto Crescer, apesar de
o aparelho celular estar nas mãos de 92% dos jovens, em 69% das unidades de
ensino públicas, seu uso é proibido inclusive para atividades escolares.[2]
30. Mais
recentemente, na onda de histeria que se seguiu à legítima iniciativa de uma
deputada catarinense de recomendar aos estudantes daquele Estado que gravassem
as falas de professores que usassem suas aulas para atacar o então presidente
eleito Jair Bolsonaro, diversos atos espúrios foram editados por autoridades
públicas, subordinando ilegalmente o direito dos alunos e dos pais de gravar as aulas ao arbítrio dos
professores, o que contribuiu para espalhar ainda mais desinformação sobre o
tema.
31. Assim,
o Governador Flávio Dino, do Maranhão, estabeleceu, por decreto, que "professores, estudantes e funcionários
somente poderão gravar vídeos ou áudios, durante as aulas e demais atividades
de ensino, mediante consentimento de quem que será (sic) filmado ou gravado."
32. No
Ceará, o Conselho Estadual de Educação aprovou a Resolução nº 471/2018, que
prescreve:
Art. 3º É vedado no ambiente escolar:
V – a qualquer integrante da
comunidade escolar, seja professor, estudante ou servidor, filmar, fotografar
ou gravar aulas ou qualquer outra manifestação de pensamento ou de expressão,
para fins de violação de direitos.
33. A
má-fé dessas autoridades é criminosa. Para disfarçar o objetivo de encobrir os
abusos praticados por professores no segredo das salas de aula, a proibição se
dirige cinicamente a toda a comunidade escolar ‒ inclusive aos professores! ‒,
sabendo-se, obviamente, que só os alunos e seus pais possuem verdadeiro
interesse na gravação das aulas.
34. Vergonhosamente,
o próprio Ministério Público, tanto federal como estadual, também vem
colaborando para inibir o exercício do direito dos estudantes e seus pais de
efetuar o registro fonográfico das aulas, por meio de recomendações
propositalmente vagas, nas quais as autoridades educacionais são instadas a
impedir "qualquer forma de assédio moral" e "intimidação" a
professores. A notícia abaixo, extraída da página do MPF na internet, esclarece
perfeitamente o contexto e o objetivo das citadas recomendações:
"O Ministério Público Federal em
Chapecó (SC) recomendou às instituições de ensino superior da região e
gerências regionais de educação, que se abstenham de qualquer atuação ou sanção
arbitrária e, mesmo, que impeçam qualquer forma de assédio moral a professores,
por parte de estudantes, familiares ou responsáveis. A recomendação atende
representações recebidas pelo Ministério Público Federal (MPF) informando que a
deputada estadual eleita Ana Caroline Campagnolo estaria conclamando estudantes
a realizar filmagens do que denomina “professores doutrinadores”. Segundo ela,
os docentes “inconformados e revoltados” com o resultado da eleição para
presidente da República, fariam das salas de aula “auditório cativo para suas
queixas político-partidárias”, insuflando os estudantes a filmar e gravar todas
as manifestações que, em seu entendimento, seriam “político-partidárias ou
ideológica (sic)”.
Na recomendação, o MPF esclarece que
pesquisas realizadas no Facebook “denotam que efetivamente a deputada estadual
catarinense, eleita no recente pleito, manifestou-se nesse sentido”. O MPF
considera ainda que a conduta, “além de configurar flagrante censura prévia e
provável assédio moral em relação a todos os professores do estado de Santa
Catarina – das instituições públicas e privadas de ensino, não apenas da
educação básica e do ensino médio, mas também do ensino superior – afronta
claramente a liberdade e a pluralidade de ensino”. [3]
35. O
objetivo, como visto, é induzir a população a acreditar que a gravação das aulas
configura "assédio moral" aos professores, e não o exercício legítimo
e regular de um direito, como foi aqui demonstrado.
36. A
desinformação, todavia, não é o único nem o principal expediente utilizado para
impedir alunos e pais de exercer o seu direito de efetuar o registro
fonográfico das aulas. A intimidação
mafiosa também vem sendo largamente utilizada por aqueles que reivindicam
para os docentes o absurdo direito ao sigilo em sala de aula.
37.É o
que se vê na seguinte orientação transmitida ao professorado pelo
ANDES-Sindicato:
A utilização de celular e/ou outro
equipamento que permita a gravação em sala de aula somente poderá ocorrer com
autorização do/a professor/a. Acaso a
gravação ocorra sem esse consentimento, e seja utilizado para outros fins, isso
pode ensejar medidas judiciais cíveis e criminais contra o/a autor/a das
ameaças e/ou ofensas. Importante! Faça prova do fato e procure a assessoria
jurídica de sua seção sindical para orientação imediatamente. Sugerimos que já
seja explicitado no programa do curso, entregue no início do semestre, a
proibição para gravação e fotografar as aulas;
38. O
recurso à intimidação também é recomendado por um "Manual de defesa contra
a censura nas escolas", produzido por um coletivo de entidades e movimentos
de esquerda, com a inacreditável chancela do Ministério Público Federal, por
meio da Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão, sob o comando da
conhecida militante Déborah Duprat: [4]
Destacamos: no caso de gravações de
aula por alunos por meio de celular como parte de ameaças relativas a
abordagens de conteúdos pedagógicos previstos na legislação educacional, a
professora ou professor jamais deve tentar arrancar o celular das mãos dos alunos
ou cometer qualquer ato de violência contra os estudantes. Comunique de forma calma e objetiva ao aluno em questão que será
documentado o ocorrido junto à diretoria escolar, ao sindicato e aos órgãos de
gestão educacional e informe esses órgãos o mais rapidamente possível sobre a
situação.
39. O
Coletivo Nacional de Advogados de Servidores Públicos - CNASP também aposta,
descaradamente, no logro, na desinformação e na intimidação dos alunos: [5]
Vale
lembrar, somando-se aos mencionados dispositivos protetivos do docente, que
alguns estados (no caso dos servidores estaduais) possuem leis que dispõe sobre
a proibição do uso de telefone celular nas escolas, podendo a instituição de
ensino se valer dessa lei para coibir o uso desautorizado de quaisquer gravações
nesse sentido. Tais gravações também podem ser desautorizadas diante do fato
que sua veiculação feriria o direito de imagem e/ou direitos autorais do
docente, que possui a propriedade intelectual sobre a aula que expõe e do
material por ele produzido para o apoio pedagógico.
(...)
Outra
recomendação, é que o professor avise as turmas, de modo público, se permite ou
proíbe a gravação e filmagem da aula e que haverá sanção disciplinar para quem
descumprir a regra. Uma opção é fazer o aviso constar do programa da
disciplina. Caso a aula seja gravada, depois de um aviso público de que o
professor não permitia tal prática, ou da própria instituição vedando tal
prática, o docente pode adotar as medidas disciplinares cabíveis. Se a
proibição estiver prevista em normas internas da instituição, esta deve ser
comunicada.
40. Como
se vê, está presente e demonstrado na espécie o justo receio de que a
autoridade coatora não permitirá ou criará embaraços ao exercício do direito
líquido e certo dos impetrantes de efetuar o registro fonográfico das aulas dos
seus professores, o que justifica o caráter preventivo do mandamus.
III - MEDIDA LIMINAR
41. A
concessão de medida liminar para que os impetrantes possam exercer desde logo o
direito de gravar as aulas ministradas por seus professores é necessária para
que o segundo impetrante não venha a sofrer qualquer constrangimento ou punição
pelo fato de exercer tal direito.
42. Assim,
e tendo em vista que o fumus boni juris
também se encontra fartamente demonstrado, requerem os impetrantes a
concessão de medida liminar para que o segundo impetrante possa efetuar o
registro fonográfico de suas aulas na escola dirigida pela autoridade coatora,
mediante o uso de smartphone ou
equipamento similar.
IV - PEDIDO
Ante o
exposto, requerem os impetrantes à Vossa Excelência, seja concedido o mandado
de segurança, reconhecendo-lhes o direito líquido e certo de efetuar o registro
fonográfico das aulas ministradas na escola dirigida pela autoridade coatora.
Neste Termos,
Pede e Espera Deferimento.
XXXX, XX de XXXX de XXXX.
____________________________
Advogado
OAB/UF – Nº XXXX
[1] Adaptação de texto extraído de https://www.unimonte.br/blog/conheca-as-vantagens-de-gravar-aulas-para-os-seus-estudos/
[2] Revista Gestão Escolar, edição nº 39, agosto/2015.
[3]
http://www.mpf.mp.br/sc/sala-de-imprensa/noticias-sc/mpf-em-chapeco-recomenda-que-instituicoes-de-ensino-nao-permitam-assedio-moral-a-professores
[4]
http://www.manualdedefesadasescolas.org/manualdedefesa.pdf
[5]
http://www.adunesp.org.br/Liberdade%20de%20Catedra_de%20Ensino_e%20de%20Pensamento_CNASP%20(1).pdf
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