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segunda-feira, 17 de outubro de 2022

Agravo em Execução - OAB 2ª Fase - Modelo de Peça Jurídica

 

Agravo em Execução - OAB 2ª Fase - Modelo de Peça Jurídica




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EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA – DISTRITO FEDERAL

Execução Penal nº. ____

Mévio, já qualificado nos autos em epígrafe, atualmente recolhido no presídio do complexo prisional da Papuda em Brasília-DF, por seu advogado que esta subscreve, vem, respeitosa e tempestivamente, à presença de Vossa Excelência, inconformado com a r. Decisão de fls. ___, que indeferiu sua unificação de penas, interpor

AGRAVO EM EXECUÇÃO

com fulcro no artigo 197, da Lei 7.210/84.

Requer o agravante que seja recebido e processado o presente agravo, já com as inclusas razões, para que possa Vossa Excelência retratar-se, caso entenda. Na eventualidade da manutenção de seu "decisum", após a oitiva do ilustre representante do Ministério Público, requer que seja encaminhado o recurso ao Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios - TJDFT.

 

Nestes termos,

 

pede deferimento.

 

Brasília-DF, 08 de outubro de 2022.

Advogado,

OAB

  

RAZÕES DE AGRAVO EM EXECUÇÃO


EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS - TJDFT

 

Agravante: Mévio.

Agravado: Ministério Público.

Execução Penal nº:________________

Colenda Câmara,

Em que pese o ilibado saber jurídico do MMº juízo a quo, a respeitável decisão de fls. __ não merece prosperar, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:

I – DOS FATOS

Em 4 de julho de 2008, transitou em julgado a condenação de Mévio, pela prática do crime de estupro tipificado no Artigo 215, do CP, em concurso material com o de atentado violento ao pudor. A condenação se deu pela prática, em um mesmo contexto fático, de conjunção carnal e de coito anal contra a vítima Silvina, sendo-lhe aplicada a pena de 15 anos de reclusão.

No entanto, entrou em vigor a Lei 12.015/09, que unificou os delitos de estupro e de atentado violento ao pudor. Mévio, então, pediu ao juízo da Vara de Execuções Penais da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF, para que reconhecesse a retroatividade da nova lei, que lhe é mais benéfica, sendo o pedido rejeitado.

Foi pleiteado junto ao Juiz da Vara das Execuções a unificação de penas, que, todavia, indeferiu-a, ao fundamento de que o sentenciado agiu reiteradamente de forma criminosa, não fazendo jus à unificação.

 

II – DO DIREITO

A decisão foi publicada no Diário Oficial há dois dias e o condenado intimado ontem, portanto, tempestiva o presente recurso.

Diz o art. 66 da Lei de Execuções Penais que compete ao Juiz da execução, entre outras atribuições, realizar a soma ou unificação de penas.

Em face da Lei nº 12.015/09, que unificou os delitos de estupro e de atentado violento ao pudor, os crimes praticados pelo requerente passaram a ter uma só qualificação ou tipificação.

Sendo assim percebe-se que a fundamentação apresentada pelo juiz da Vara de Execução Penal foi inadequada para indeferimento do pedido formulado. Isso porque o princípio da legalidade afasta qualquer conclusão nesse sentido. Termos em que declaramos a observância do Artigo 581, do CPP, como instrumento de defesa do requerente.

O princípio da legalidade, previsto no texto constitucional em matéria penal, tem como um de seus sub-princípios a vedação da aplicação da analogia prejudicial ao réu em matéria penal.

Sobre o tema, já existe até mesmo súmula da jurisprudência do STF.

Compete ao Juízo da Execução Penal unificar as penas, nos termos da Súmula 611/STF ("Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna"). A ele caberá, ao exame das condutas criminosas, unificá-las considerando o crime como único ou como continuado.

Com base no Artigo 111, da Lei de Execuções Penais – LEP, seja devidamente concedida a unificação das penas aplicadas ao requerente.

III – DO PEDIDO

Ante o exposto, requer:

a) Seja conhecido e provido o presente agravo, para o fim especial de reformar-se a decisão fustigada, determinando-se a detração da pena no período buscado, computando dito período de tempo, igual a xxx dias como hábil e válido para subtração da pena ora cumprida e expiada pelo recorrente.

b) Certos estejam Vossas Excelências, mormente o insigne e Preclaro Desembargador Relator do feito, que em assim decidindo, estarão julgando de acordo com o direito, e, sobretudo, restabelecendo, perfazendo e restaurando, na gênese do verbo, o primado da JUSTIÇA!

c) Sendo devidamente concedida a unificação das penas em conformidade com o Artigo 111, da Lei de Execuções Penais – LEP.

Nestes termos,

pede deferimento.

 

Brasília-DF, 08 de outubro de 2022.

.

Advogado

OAB/XX

 

Observação importante: No endereçamento quando o Processo tramitar no Judiciário do Distrito Federal será utilizado o termo "Circunscrição Judiciária" nas demais unidades da Federação o termo correto é "Comarca."


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