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quarta-feira, 29 de julho de 2026

O Bem de Família Voluntário e o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana: Uma Análise Teórica e Prática

 

 


O Bem de Família Voluntário e o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana: Uma Análise Teórica e Prática





Fonte: Gemini AI





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O Bem de Família Voluntário e o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana: Uma Análise Teórica e Prática


O bem de família voluntário, instituto consagrado pelo ordenamento jurídico brasileiro, representa uma materialização do princípio da dignidade da pessoa humana no âmbito do direito civil. Ao assegurar a impenhorabilidade de um imóvel destinado à residência do núcleo familiar, o legislador buscou resguardar um patrimônio mínimo capaz de garantir a subsistência e o bem-estar dos seus integrantes, prevenindo a marginalização e o desabrigo.

A fundamentação legal do bem de família voluntário repousa, primordialmente, nos artigos 1.711 a 1.722 do Código Civil de 2002. O artigo 1.711, em seu caput, estabelece que "podem os cônjuges, ou a entidade familiar, mediante escritura pública ou testamento, destinar parte de seu patrimônio para instituir bem de família, desde que não ultrapasse um terço do patrimônio líquido existente ao tempo da instituição". Esta disposição revela o caráter volitivo da instituição, que depende da manifestação de vontade expressa dos proprietários do imóvel, seja em vida, através de escritura pública, seja causa mortis, por meio de testamento.

A limitação a um terço do patrimônio líquido do instituidor, prevista no dispositivo legal, visa a coadunar a proteção à moradia com os interesses dos credores, evitando que o bem de família se torne um mecanismo de fraude à execução. O Código Civil de 1916, em sua redação original, limitava a instituição do bem de família a um imóvel cujo valor não excedesse a quantia de vinte mil cruzeiros. Essa limitação quantitativa, contudo, revelou-se anacrônica com o passar do tempo, sendo substituída, no Código Civil de 2002, pela limitação patrimonial relativa, que se mostra mais condizente com a realidade econômica.

É importante ressaltar que o bem de família voluntário não se confunde com o bem de família legal, instituído pela Lei nº 8.009/1990. Enquanto o primeiro exige um ato formal de instituição, o segundo opera de forma automática, independentemente de qualquer manifestação de vontade, abrangendo o único imóvel residencial do devedor e os bens móveis que o guarnecem, desde que não excessivos. A Lei nº 8.009/1990, inclusive, revogou tacitamente as disposições do Código Civil de 1916 que tratavam do bem de família legal, uniformizando o tratamento da matéria no ordenamento jurídico brasileiro.

A jurisprudência pátria tem desempenhado um papel fundamental na interpretação e aplicação do instituto do bem de família voluntário. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em diversos julgados, tem reafirmado o caráter protetivo da norma, buscando conferir-lhe a máxima efetividade. No REsp 1.258.541/SP, por exemplo, o tribunal consignou que "a proteção do bem de família, independentemente de se tratar de instituto voluntário ou legal, não é absoluta, podendo ser mitigada em situações excepcionais, como na hipótese de fraude à execução ou de dívidas oriundas de impostos e taxas que recaiam sobre o próprio imóvel".

Essa mitigação da impenhorabilidade encontra respaldo no artigo 1.715 do Código Civil, que dispõe que "o bem de família é isento de execução por dívidas posteriores à sua instituição, salvo as que provierem de tributos relativos ao prédio, ou de despesas de condomínio". A exceção legal se justifica pela necessidade de garantir a arrecadação de tributos e o adimplemento das obrigações condominiais, que são essenciais para a manutenção do próprio imóvel e para a convivência harmônica em sociedade.

Outra questão relevante que permeia o tema diz respeito à possibilidade de instituição do bem de família voluntário sobre imóvel rural. O Código Civil de 1916 limitava a instituição a imóveis urbanos. O Código Civil de 2002, por sua vez, silenciou a respeito. A doutrina e a jurisprudência, no entanto, têm se inclinado no sentido de admitir a instituição sobre imóvel rural, desde que o imóvel sirva de moradia para a família e que a instituição não extrapole a porção de terra necessária para a subsistência do núcleo familiar. Nesse sentido, o STJ, no REsp 1.353.473/SP, destacou que "a proteção do bem de família não se limita ao imóvel urbano, podendo recair sobre o imóvel rural, desde que preenchidos os requisitos legais e observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade".

A instituição do bem de família voluntário, portanto, representa um importante instrumento de proteção à moradia e à dignidade da pessoa humana. Ao aliar a manifestação de vontade dos proprietários à proteção legal contra a penhora, o instituto busca garantir a estabilidade e o bem-estar do núcleo familiar, sem, contudo, desamparar os legítimos interesses dos credores. A interpretação e aplicação da norma devem pautar-se sempre pela busca do equilíbrio entre esses dois vetores, à luz dos princípios constitucionais que regem o ordenamento jurídico brasileiro.




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MARTINS, Julio Cesar. O Bem de Família Voluntário e o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana: Uma Análise Teórica e Prática. 2026. Disponível em: https://www.profjuliomartins.com/ Acesso em: XX de XXXX de XXXX.


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