Análise Dogmática do Arrebatamento de Preso
(Art. 353 do CP)
Análise Dogmática do Arrebatamento de Preso (Art. 353 do CP)
O crime de arrebatamento de preso, tipificado no artigo 353 do Código Penal Brasileiro, insere-se no rol dos delitos praticados por particular contra a Administração Pública, especificamente no capítulo que trata dos crimes contra a administração da justiça.
1. Elementos do Tipo e Bem Jurídico Tutelado
O núcleo do tipo é o verbo arrebatar, que, no contexto jurídico-penal, significa subtrair, arrebatar ou arrebatar mediante violência física ou grave ameaça alguém que se encontra sob custódia legal. O bem jurídico protegido é a administração da justiça, especificamente o interesse do Estado em manter a integridade da execução penal e a custódia de indivíduos sob ordem judicial ou policial.
2. Elemento Subjetivo e a Finalidade Específica (Dolo Específico)
O diferencial deste dispositivo é a exigência do dolo específico: a finalidade de maltratar o preso.
O "Maltratar": A lei não define o que constitui "maltratar", mas, sob a ótica penal, entende-se como qualquer conduta que ofenda a integridade física ou a dignidade da pessoa humana (tortura, lesões corporais, humilhações degradantes).
Ausência da Finalidade: Caso o agente arrebate o preso com o intuito de libertá-lo (por exemplo, facilitar uma fuga), o crime não será o do art. 353, mas sim o de arrebatamento de preso para fins de libertação (Art. 351, § 1º, do CP — "facilitá-la" ou o próprio crime de favorecimento a real ou evasão), ou outros tipos correlatos.
3. Concurso de Crimes e a Aplicação da Pena
O legislador foi claro ao prever a autonomia das penas: "além da pena correspondente à violência". Trata-se de uma hipótese de concurso material obrigatório.
Se o agente, ao arrebatar o preso, utiliza-se de lesão corporal, ele responde pelo art. 353 (arrebatamento) somado ao crime de lesão corporal (art. 129).
A norma estabelece que o crime de arrebatamento é o crime-fim (a subtração da custódia), enquanto a violência empregada (crime-meio) possui tipificação própria, devendo haver o somatório das sanções penais.
4. Sujeitos do Crime
Sujeito Ativo: É crime comum, podendo ser praticado por qualquer pessoa, exceto o próprio custodiado (o preso não pode "arrebatar a si mesmo").
Sujeito Passivo: O sujeito passivo imediato é o Estado, titular da custódia. O sujeito passivo mediato (ou vítima eventual) é o agente público ou privado que detinha a guarda e sofreu a violência, e o próprio preso, que se torna vítima da conduta de "maltratar".
5. Considerações Jurisprudenciais e Doutrinárias
Diferente da figura do resgate de preso (Art. 351), onde o objetivo principal é a fuga ou a libertação, o arrebatamento do art. 353 guarda uma carga de periculosidade maior quanto à integridade física do custodiado. O tribunal entende que, consumado o arrebatamento (retirada da custódia) com o dolo de maltratar, o crime está configurado, independentemente de o preso ter sido efetivamente submetido a maus-tratos, bastando a finalidade (elemento subjetivo especial) no momento da ação.
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