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sábado, 7 de março de 2020

Direito Civil - Exercícios de Fixação

Direito Civil - Exercícios de Fixação

Vamos responder as questões? 



1 - É correto afirma que os artigos 3°(da incapacidade absoluta) e 4° (da incapacidade relativa) do código civil tratam de capacidade de fato e não da capacidade de direito?

2 - A personalidade admite gradação? A capacidade de direito admite gradação? Explique.

3- Quais as espécies de capacidade. Quem possui capacidade limitada possui necessariamente, qual das espécies de capacidade? No que tange a pratica dos atos da vida civil pelos titulares, como se dará o seu exercício? Explique e cite o dispositivo correspondente.

4 - Admite a nossa lei civil os intervalos de lucidez? Pode-se como base o Código Civil, fala-se em uma gradação para a debilidade mental? Justifique, e explique a segunda pergunta, citando os dispositivos correspondentes, instalados no código civil.

5 - Apresenta alguma importância a habitualidade no uso de substância, quanto à presença da incapacidade? Explique citando os dispositivos instalados no Código Civil.

6 - Uma criança de dois anos de idade possui capacidade jurídica? De qual espécie? Pode exercer atos da vida civil? Explique fundamentando nos dispositivos legais.

7- É possível que o incapaz em face de sua idade, seja do ponto de vista jurídico plenamente apto para a prática da vida civil? Explique fundamentando nos dispositivos legais, demonstrando toda a casuística.

Gabaritando.

1 - As pessoas dos artigos 3º (da incapacidade absoluta) e as do artigo 4º (da incapacidade relativa) tratam da capacidade de direito, pois todas as pessoas desde seu nascimento com vida adquirem esta capacidade. Mas é incorreto afirmar que as pessoas do artigo 3º ( da incapacidade absoluta) se tratam de capacidade de fato, pois elas não poderão exercer seu próprio direito, ou seja, não poderão ,por si só, praticar atos da vida civil.

2 - A personalidade não admite gradação. Porque todos a tem independente de qual situação se encontrem. De acordo com os natalistas basta nascer com vida para tornar-se uma pessoa e adquirir personalidade. No entanto, sou adepta a teria conceptista de Maria helena Diniz, na qual temos a personalidade formal desde a concepção e adquirimos a personalidade material devido ao nascimento com vida para sermos titulares de direito patrimoniais.
Com relação à capacidade de direito, também não podemos admitir gradação. Porque todas as pessoas sejam elas absolutamente incapazes, relativamente incapazes, e plenamente capazes, têm a mesma capacidade de Direito.

3 - São espécies da capacidade a capacidade de Direito ou de gozo e a capacidade de exercício ou de fato. Quem possui capacidade limitada possui somente a capacidade de Direito, pois não poderá exercer seu próprio direito na ordem jurídica, somente com o auxílio de um representante ou assistente. No que tange á prática dos atos da vida civil pelos titulares se dará de acordo com os artigos 1634, V CC. art. 402 CLT. Art. 5º CC. art. 1767 CC.

4 - Declarada judicialmente a incapacidade, não são válidos os atos praticados pelo incapaz mesmo nos intervalos de perfeita lucidez. Essa observação é necessária, considerando a existência de graves doenças mentais que se manifestam apenas ciclicamente. Pode-se falar em gradação para debilidade mental. De acordo com o código Civil art. 3º inciso II, temos os absolutamente incapazes os que por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos. Ou seja, pessoas que padeçam de doença ou deficiência mental, que as tornem incapazes de praticar atos no comercio jurídico, são considerados absolutamente incapazes. Já no art. 4º temos o inciso II e o III. Nos quais falam que são relativamente incapazes os que por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido. Ou seja, eles poderão de certa forma praticar atos da vida civil, contando com seu assistente. E quando se trata dos excepcionais, sem desenvolvimento mental completo, estamos nos referindo aos portadores de síndrome de Down.

5 - A habitualidade no uso de substancias apresenta importância quando se trata de ébrios habituais, ou viciados em tóxicos, art. 4º, II. Muito importante dizer que a embriaguez o vício tóxico e a deficiência, consideradas como causas de incapacidade relativa, neste caso, reduzem, mas não aniquilam a capacidade de discernimento. Se privarem totalmente o agente de capacidade de consciência e orientação, como na embriaguez patológica ou toxicomania grave (dependência química total) configurar-se-á incapacidade absoluta, na forma do artigo 3º, II.  

6 - Uma criança de dois anos possui capacidade jurídica, pois ela adquiriu direitos e obrigações, sendo de forma diversa tal obrigação, ou seja, a criança deverá ser representada pelos pais ou pelo seu tutor em todos os atos da vida civil. A criança terá capacidade de Direito ou de gozo, em que adquirirá direitos, podendo ou não exercê-los. Pode ser encontrado nos dispositivos legais no próprio artigo 3º, I. No qual diz que são absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de dezesseis anos

7 - É possível o incapaz em face de sua idade, exercer os atos da vida civil. Mas para que isso aconteça é preciso está de acordo com o artigo 5º CC. No qual diz: A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa ficar habilitada á praticar todos os atos da vida civil. Mas, pelo parágrafo único é estabelecido que cessará  a incapacidade para os menores pela concessão dos pais (emancipação voluntária), mediante instrumento público, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor (emancipação judicial),  pelo casamento, pelo exercício de emprego público efetivo, pela colação de grau em ensino superior ou pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria (emancipação legal).



Fontes de referência, estudos e pesquisa:



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