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quarta-feira, 28 de julho de 2021

A Guerra dos Trinta Anos (1618-1648) - Parte 4/6

A Guerra dos Trinta Anos (1618-1648)


O Legado de Westfália


Importante sublinhar que o Tratado de Westfália marca o fim de cento e cinquenta anos de conflito entre os nascentes Estados europeus e o fim das ambições dos Habsburgos. Nasce, então, um novo tipo de Sistema Internacional, cujos Atores eram, essencialmente, os Estados.  Além disso, a história posterior da Europa caracterizar-se-ia pelo princípio da anti-hegemonia, isto é, os Estados agiriam no sentido de evitar que um se tornasse a potência hegemônica (balanço de poder). O Tratado de Westfália, assim, foi responsável por grandes mudanças no sistema internacional europeu. Ao contrário de boa parte dos acordos e pactos que eram firmados anteriormente, ele não serviu apenas para pôr fim a um conflito, mas também para tornar o Estado o principal Ator das relações internacionais. Além disso, os Estados, independentemente do tamanho, se viram como iguais e participantes de um mesmo Sistema Internacional.

Trata-se de um momento histórico fundamental para as Relações Internacionais. O Tratado de Westfália, de 1648, inaugurou uma nova fase na história política daquele continente, propiciando o triunfo da igualdade jurídica dos Estados, com o que ficaram estabelecidas sólidas bases para uma regulamentação internacional mínima. Essa igualdade jurídica elevou os Estados ao patamar de únicos Atores nas políticas internacionais, eliminando o poder da Igreja nas relações entre os mesmos e conferindo aos mais diversos Estados o direito de escolher seu próprio caminho econômico, político ou religioso. Ficou, então, consagrado o modelo da soberania externa absoluta, tendo início uma ordem internacional protagonizada por Atores com poder supremo dentro de fronteiras territoriais estabelecidas. Mais tarde, os contratualistas (Locke, Rousseau) e, em 1789, a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, trariam os elementos caracterizadores da soberania que seriam adotados por várias Constituições: unidade, indivisibilidade, inalienabilidade e imprescritibilidade.
Importante também sublinhar que o primeiro ponto em que os diplomatas em Westfália acordaram foi que as três confissões religiosas dominantes no Sacro Império (o catolicismo, o luteranismo e o calvinismo) seriam consideradas iguais. Revogava-se, assim, a disposição anterior nesse assunto, firmada pela Paz de Augsburgo, em 1555, que dizia que o povo tinha que seguir a religião do seu príncipe (cuius regios, eius religio). Isso não só abria uma brecha no despotismo como abria caminho para a concepção de tolerância religiosa, que, no século seguinte, se tornaria bandeira dos iluministas, como John Locke e Voltaire. Além disso, a nova doutrina da Razão de Estado, extraída das experiências provocadas pela Guerra dos Trinta Anos, exposta e defendida pelo Cardeal Richelieu, defendia que um reino tem interesses permanentes que o colocam acima das motivações religiosas. O antigo sistema medieval, que depositava a autoridade suprema no Império e no Papado, dando-lhes direito de intervenção nos assuntos internos dos reinos e principados, foi substituído pelo conceito de soberania de Estado, inaugurando-se um novo sistema em que os Estados têm direitos iguais baseados numa ordem constituída por tratados e pela sujeição à lei internacional.
Essa situação político-jurídica perdura até os nossos dias, apesar de haver hoje, particularmente da parte dos EUA, um forte movimento supranacional intervencionista, com o objetivo de suspender as garantias de privacidade de qualquer Estado frente a uma situação de emergência ou de flagrante violação dos direitos humanos.

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