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quarta-feira, 15 de janeiro de 2020

Negócio Jurídico

NEGÓCIO JURÍDICO



Negócio jurídico faz parte das classificações dos atos jurídicos por apresen-tar a característica volitiva (vontade) das partes em regulamentar seus próprios interesses, desde que respeitem os pressupostos que dão a legitimidade para a existência e efetividade do negócio jurídico praticado.

Os negócios jurídicos também têm suas classificações, vamos analisar uma por uma: 
v De acordo com a manifestação da vontade das partes:
·        Negócios jurídicos unilaterais – É quando a vontade é manifestada apenas por uma pessoa.
Exemplo: Quando uma pessoa faz um testamento deixando um bem a alguém, pressupõe que foi por pura espontânea vontade da mesma.
O negócio unilateral pode ser recepcionado ounão recepcionado. Será recepcionado, quando houver a necessidade da aprovação do destinatário para produzir seus efeitos.
Exemplo: Quando uma pessoa quer dar uma recompensa a alguém, ela deverá primeiramente saber se a outra parte aceita aquela promessa de recompensa.
Em se tratando do não recepcionado, é aquele em que não há a necessidade do conhecimento do destinatário para produção de seus efeitos.
Exemplo: Quando se faz um testamento, não é necessário saber se o destinatário quer ou não, simplesmente ele só pode aceitar ou renunciar. Mas no momento de elaborar o testamento não foi preciso perguntar se o beneficiário queria ou não aquela herança.
·      Negócios jurídicos bilaterais - São aqueles em que há duas manifestações de vontade coincidentes sobre o objeto ou bem tutelado. O negócio jurídico bilateral por excelência é o contrato. Repita-se, portanto, que os contratos são sempre negócios jurídicos, pelo menos bilaterais. 


Negócio jurídico plurilaterais - São negócios jurídicos que envolvem  mais de duas partes, com interesses coincidentes no plano jurídico. Exemplo: o contrato de consórcio e o contrato de sociedade entre várias pessoas
v De acordo com as vantagens que produzem, pode ser:
·        Negócios jurídicos gratuitos - São aqueles em que somente uma parte obtém vantagem, sendo que a outra não tem nenhuma obrigação para com o acontecimento.
Exemplo: Quando se faz uma doação pura de algum bem a alguém, não se espera nada em troca deste, apenas que ele receba o bem sem nada dever.
·        Negócios jurídicos onerosos – São aqueles negócios praticados quando há um sacrifício ou vantagem para as duas partes em um negócio.
Exemplo: Em uma compra e venda, notamos que houve um sacrifício do comprador, pois teve que dar seu dinheiro, e houve uma vantagem do vendedor no qual obteve seu lucro.
·        Negócios jurídicos bifrontes – São aqueles que podem ser tanto gratuitos quanto onerosos de acordo com a vontade das partes.
Exemplo: Quando se faz um depósito, este pode ser porque a parte está devendo alguma coisa (oneroso), ou porque ela simplesmente quer doar alguma coisa a alguém (gratuito).
v De acordo com o tempo para a produção de seus efeitos, pode ser:
·         Negócios jurídicos inter vivos - São aqueles negócios que produzem seus efeitos desde o momento praticado, ou seja, durante a vida dos praticantes do negócio.
Exemplo: Uma compra e venda. Não se pode falar em uma compra e venda com uma pessoa que já morreu. Somente a pessoa viva poderá efetuar tal negócio jurídico.
  Negócios jurídicos mortis causa -  São aqueles em que os efeitos acontecem após a morte da parte.
Exemplo: Quando se faz um testamento, o seu efeito se dará com a morte do autor. Para que assim os seus herdeiros e os legatários possam tomar posse do que lhe foi destinado no ato.
v De acordo com as solenidades ou não solenidades (formalidades), podem ser:
 Negócios jurídicos solenes - São aqueles negócios que para terem validade precisam seguir a forma que foi prescrita em lei.
Exemplo: A venda de um bem imóvel maior que 30 salários mínimos precisa passar pela escritura pública para assim obter a validade do negócio praticado, caso não seja feito por escritura pública esse negócio será invalidado.  
 Negócios jurídicos não solenes – São aqueles que não precisam de nenhuma formalidade para praticar o negócio jurídico.
Exemplo: Uma venda de um bem móvel pode ser feito de maneira simples sem ter a necessidade de passar por algum ato solene como é feito com o bem imóvel acima citado.
v De acordo com a autonomia do negócio jurídico, pode ser:
   ·    Negócios jurídicos principais ou autônomos –     São aqueles que não dependem de outros meios para ter existência.
Exemplo: Quando abrimos uma conta em um banco não precisamos de alguma coisa anterior para que possamos fazê-la (Dinheiro talvez neh? Mas isso não vem ao caso). Abrir a conta é independente de qualquer coisa, você pode abrir sem que tenha que subordinar a alguma coisa para assim fazer.
· Negócios jurídicos acessórios ou não autônomos – São aqueles negócios praticados nos quais para que existam é preciso haver um negócio anteriormente praticado que o subordina.
Exemplo: No exemplo acima citado falamos da abertura de uma conta em um banco, ou seja, para abrir não há necessidade de nenhum negócio anterior que o subordine. Entretanto quando falamos nos jurus, é necessária obviamente a abertura de uma conta para que esses juros possam correr. Por isso que ele é acessório, porque depende da abertura da conta para produzir seus efeitos.
Obs.: Abertura da conta é um negócio principal, mas a contagem dos juros é um negócio acessório, pois quando alguém fechar esta conta consequentemente irá parar de correr os juros.
v De acordo com o caráter personalíssimo do negócio jurídico, pode ser:
·        Negócios jurídicos impessoais – São aqueles em que a prestação poderá ser cumprida pela própria pessoa ou por terceiro para o efetuamento do negócio jurídico. 
Exemplo: Poderá praticar uma compra e venda tanto a pessoa interessada quanto por terceiro representando aquela.
·        Negócios jurídicos personalíssimos – São aqueles nos quais precisa ser efetuado pela própria pessoa.
Exemplo: Quando contratamos um pintor famoso para fazer um quadro de família, no qual só ele sabe fazer aquele serviço. Neste caso não podemos colocar outra pessoa no lugar, porque aquele trabalho é infungível (não substituível).
v De acordo com o momento de aperfeiçoamento do negócio jurídico, pode ser:
·        Negócios jurídicos consensuais – São aqueles em que os efeitos são gerados a partir do momento do acordo entre as partes.
Exemplo: Em uma compra e venda, o negócio jurídico tem seus efeitos a partir do acordo estabelecido entre eles.
·        Negócios jurídicos reais – São aqueles em que os efeitos são gerados a partir da entrega do objeto do bem jurídico tutelado.
Exemplo: Em alguns contratos como os de comodato (contrato gratuito, no qual é entregue um bem infungível para ser usada temporariamente), ou seja, terá efeitos a partir do momento que eu (comodante) entregar este bem a terceiro (comodatário).
v De acordo com a extensão dos efeitos, podem ser:
·        Negócios jurídicos constitutivos – São aqueles que geram efeitos ex nunc, ou seja, não retroagem. Geram efeitos a partir da sua conclusão.
Exemplo: Uma compra e venda
·        Negócios jurídicos declarativos – São aqueles que gerem efeitos ex tunc, ou seja, retroagirá a partir do momento do fato que constituiu o objeto.
Exemplo: Partilha dos bens no inventário. Para que seja feito o inventário é preciso retroagir ao tempo em que foi elaborado o testamento para saber o que foi estabelecido.


Fonte de referência, estudos e pesquisa:

sexta-feira, 27 de dezembro de 2019

Negócio Jurídico e a Escada Ponteana: existência, validade e eficácia


Negócio Jurídico e a Escada Ponteana: existência, validade e eficácia

Negócio jurídico e requisitos de existência, validade e eficácia pela teoria da Escada Ponteana

Até chegarmos ao negócio jurídico, disposto no art. 104 do Código Civil, é preciso percorrer um longo caminho. Primeiro, o negócio jurídico decorre de uma relação jurídica. É, desse modo, um ato lícito lato sensu. Isto porque decorre de fato humano caracterizado pela vontade. O fato humano, por sua vez, é fato jurídico lato sensu. Mas não vamos nos ater a isso, pelo menos nesse texto. O mais marcante do negócio jurídico é a manifestação da vontade das partes. Flávio Tartuce [1] o caracteriza como:
“Ato jurídico em que há uma composição de interesses das partes com uma finalidade específica”.

Negócio jurídico: relação estabelecida através da manifestação de vontade
É, pois, o negócio jurídico, o ato pelo qual as partes, deliberadamente, manifestam sua vontade acerca de determinado aspecto negocial. E podem, desse modo, observar a seguinte classificação:
  1. Ônus: gratuito, oneroso, bifronte e neutro;
  2. Formalidade: solene e não solene;
  3. Conteúdo: patrimonial e extra patrimonial;
  4. Manifestação da vontade: unilateral, bilateral e plurilateral;
  5. Tempo: inter vivos e causa mortis;
  6. Efeito: constitutivo e declarativo;
  7. Existência: principal e acessório;
  8. Exercício de direito: de disposição ou de simples administração;
É dele, então, que surgem os contratos. Ou seja, o mundo gira em torno dos negócios jurídicos. E esse instituto é, assim, o ponto principal da Parte Geral do Código Civil. Já pensou como seria o mundo sem o contrato de compra e venda, por exemplo?

Escada ponteana: degraus de existência e validade do negócio jurídico

Mas não é tão simples assim. Além da manifestação da vontade, há outros requisitos para que um negócio jurídico exista e seja válido. É necessário, então, que ele passe por alguns degraus, até que seja reputado como negócio jurídico perfeito.  E que, assim, não seja inexistente, nulo ou anulável. Esses degraus fazem parte de uma escada, criada pelo jurista, filósofo, matemático, advogado, sociólogo, magistrado e diplomata brasileiro Pontes de Miranda. É a chamada Escada Ponteana.


Pontes de Miranda ensina, em sua obra Tratado de Direito Privado (composta por 60 tomos e escrita em 15 anos!), que:
“existir, valer e ser eficaz são conceitos tão inconfundíveis que o fato jurídico pode ser, valer e não ser eficaz, ou ser, não valer e ser eficaz. As próprias normas jurídicas podem ser, valer e não ter eficácia. O que se não pode dar é valer e ser eficaz, ou valer, ou ser eficaz, sem ser; porque não há validade, ou eficácia do que não é”[2].
A partir dessa construção, o negócio jurídico tem três planos, três degraus:
  1. plano da existência;
  2. plano da validade;
  3. plano da eficácia.
Esses planos foram esquematizados de modo a formarem uma escada:
Negócio Jurídico e a Escada Ponteana

Plano da existência do negócio jurídico

No plano da existência encontram-se os requisitos mínimos do negócio. Sem eles, torna-se inexistente o negócio jurídico. Esses requisitos formam os pressupostos de existência. Como pode um negócio existir sem que hajam agentes (quem contrata, contrata com alguém), sem um objeto, sem uma forma definida ou sem a clara manifestação da vontade das partes?

Plano da validade do negócio jurídico

Quando os requisitos do primeiro degrau forem satisfeitos, podemos passar para o plano da validade. Aqui, vale o auxílio do já citado art. 104 do Código Civil, que determina o que é necessário para a validade do negócio:
  1. o agente deve ser capaz, conforme o art. 1º, CC;
  2. o objeto deve ser lícito, possível, determinado ou determinável;
  3. a forma deve ser prescrita ou não defesa em lei;
  4. e, por último, a vontade deve ser livre, consciente e voluntária.
Uma vez ferido algum desses requisitos, o negócio se tornará nulo ou anulável. E, para saber se a aplicação é de anulabilidade ou de nulidade, é necessário fazer a leitura dos arts. 166 e 171 do Código Civil, traduzidos no esquema abaixo:
Negócio Jurídico e escada Ponteana
Anulado o negócio jurídico, então, as partes deverão retornar ao seu status anterior. Contudo, nos casos em que a reversão for impossível, deve-se proceder à indenização do equivalente.
I. Capacidade 
Acerca da capacidade para a validade do negócio jurídico, contudo, é importante observar os textos dos art. 105, CC:
Art. 105. A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos co-interessados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum.
É o que ocorre, por exemplo, nos casos de menor relativamente incapaz que realiza negócio jurídico, mas invoca a idade para sua anulação, quando ocultou-a de má-fé no momento da obrigação.
II. Objeto
No tocante ao objeto, por sua vez, o art. 106, CC, estabelece:
Art. 106. A impossibilidade inicial do objeto não invalida o negócio jurídico se for relativa, ou se cessar antes de realizada a condição a que ele estiver subordinado.
III. Forma
Quanto à forma, o art. 107 dispensa forma especial, exceto quanto previsto em lei. Desse modo, são exemplos de negócio jurídico solene: o pacto antenupcial e o testamento público.
Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.
Além disso, a escritura pública é essencial a algumas espécies de negócio jurídico, conforme se observa da redação do art. 108, CC, e do art. 109, CC:
Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.
Art. 109. No negócio jurídico celebrado com a cláusula de não valer sem instrumento público, este é da substância do ato.
IV. Liberalidade
Por fim, acerca da liberalidade das partes no negócio jurídico e da manifestação de vontade, é disposto no art. 110 ao art. 114, CC:
Art. 110. A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento.
Art. 111. O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa.
Art. 112. Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.
Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.
Art. 114. Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente.

Plano da eficácia do negócio jurídico

Por fim, no plano da eficácia, os principais elementos, chamados de acidentais, são:
  1. condição;
  2. termo; e
  3. encargo
Esses elementos estão relacionados com a suspensão e resolução de direitos e deveres das partes envolvidas. De acordo com Flávio Tartuce:
“Os elementos acidentais do negócio jurídico não estão no plano da sua existência ou validade, mas no plano de sua eficácia, sendo a sua presença até dispensável. Entretanto, em alguns casos, sua presença pode gerar a nulidade do negócio, situando-se no plano da validade.”[3]
I. Condição suspensiva e condição resolutiva
condição, que deriva da vontade das partes, faz com que o negócio jurídico dependa de um evento futuro e incerto, de acordo com o art. 121 do Código Civil.
Essa condição pode ser invalidada, de acordo com o art. 122 do Código Civil, nos seguintes casos:
  1. condições física ou juridicamente impossíveis, quando suspensivas: Venda subordinada a uma viagem do comprador ao Sol, por exemplo.
  2. condições ilícitas, ou de fazer coisa ilícita: Venda dependente de um crime a ser praticado pelo comprador.
  3. condições incompreensíveis ou contraditórias: João celebra com José um contrato de locação residencial, sob a condição de José não morar no imóvel.
Além disso, a condição se divide em condição suspensiva condição resolutiva. A primeira é aquela em que não se geram os efeitos jurídicos até sua implementação. Exemplo: Um pai que promete dar um carro a seu filho caso ele passe no vestibular. Enquanto o filho não passar no vestibular, a condição não se implementará, ou seja, não existirão efeitos jurídicos.
Já a condição resolutiva é aquela em que os efeitos existirão até que o evento a interrompa. Aqui, a aquisição dos direitos se opera desde logo. Por exemplo: Maria promete emprestar seu carro a Marta até que esta passe no exame de Ordem. Após a implementação da condição, o direito se extingue, de acordo com o art. 128 do Código Civil.
II. Termo
termo condiciona o negócio jurídico a um evento futuro e certo, conforme demonstra o art. 131 do Código Civil. Ele se subdivide em termo inicial e termo final.
No termo inicial se tem o início dos efeitos negociais; suspendendo o exercício do direito, mas não sua aquisição. Por exemplo: Caio aluga sua casa de praia a José a partir do início do verão.
No termo final, se predefine o momento em que o direito se extinguirá. Por exemplo: Fábio empresta seu carro a Manoel até o fim do mês de abril.
III. Encargo
Por fim, o encargo, previsto no art. 136 do Código Civil, traz um ônus que pode ser posto ao beneficiado por um ato gratuito. Aqui, contudo, não se suspende nem a aquisição nem o exercício do direito. O art. 555 do Código Civil trata da possibilidade de o estipulador exigir o cumprimento do encargo.
É o caso, por exemplo, do donatário que doa um terreno a alguém com a condição que seja construído, em parte do terreno, um asilo.
Merece especial atenção o art. 137 do Código Civil, que trata do encargo ilícito ou impossível. Esse artigo diz que os encargos ilícitos ou impossíveis serão considerados como não escritos, exceto se o encargo constituir o motivo determinante da liberalidade, gerando a invalidade do negócio jurídico.
Para ilustrar: João doa a José uma fazenda para que ali se cultive maconha. Por se tratar de motivo determinante, o negócio é inválido. Já se João doar uma fazenda a José com o encargo de que ele plante maconha, o encargo será tido como não escrito, ficando assim: João doa a José uma fazenda com o encargo de que ele plante maconha.

Escada ponteana na jurisprudência

A escada ponteana do negócio jurídico também é utilizada na jurisprudência, como se observa em acórdão do Superior Tribunal de Justiça:
RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TRADIÇÃO DO VEÍCULO. CONTRATO DE NATUREZA REAL. REQUISITO DE VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. ESCADA PONTEANA. ELEMENTOS ESSENCIAIS DO CONTRATO. NEGLIGÊNCIA DA PARTE AUTORA. MÁ-FÉ DA EMPRESA ALIENANTE. […]
Em negócio de alienação fiduciária em garantia, por se tratar de contrato de natureza real, a tradição constitui requisito de validade do negócio jurídico.
[…] A exigência de registro do contrato de alienação fiduciária em garantia no cartório de título e documentos e a respectiva anotação do gravame no órgão de trânsito não constitui requisitos de validade do negócio, tendo apenas o condão de torna-lo eficaz perante terceiros. […]
(STJ, 4ª Turma, REsp 1190372/DF, Rel. Min.Luis Felipe Salomão, julgado em 15/10/2015, publicado em 27/10/2015)
[1] TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil: volume único – 8 ed. rev, atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018.
[2] PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti: Tratado de direito privado. 4. ed. São Paulo: RT, 1974, t. III, p. 15.
[3] TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil: volume único – 8 ed. rev, atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018.
Fonte de referência, estudo e pesquisa: https://blog.sajadv.com.br/

sexta-feira, 13 de setembro de 2019

ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DO NEGÓCIO JURÍDICO

ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DO NEGÓCIO JURÍDICO


Não podemos falar em elementos constitutivos do negócio jurídico sem analisarmos a Escada Ponteana de Pontes de Miranda. Aprendendo o que seja esta escada, com certeza dominaremos a essência dos negócios jurídicos.
A Escada Ponteana é dividida da seguinte forma:
                                                                   



     



Plano da existência 
No plano da existência está estabelecido o que chamamos de elementos essenciais para a existência do negócio jurídico.
Os elementos essências para a existência dos negócios são:
Partes, vontade, objeto e forma. Caso não haja esses quatro elementos não existirá o negócio jurídico.
Partes – são os agentes do ato
Vontade – É a manifestação do querer da parte
Objeto – É o que está sendo negociado pelas partes
Forma – É como vai dar o surgimento ao ato. (forma escrita ou não escrita)
Plano da validade – No plano da validade está relacionado com os elementos naturais. São todos aqueles pressupostos do plano da existência que agora ganham adjetivações. Tudo aquilo que não se encaixar ao que está abaixo descrito, o negócio praticado poderá ser anulável (nulidade relativa) ou nulo (nulidade absoluta) do um ato.
Partes - Devem ser capazes;
Vontade - Deve ser livre;
Objeto - Deve ser lícito, possível, determinado ou determinável;
Forma - Deve ser prescrita e não defesa em lei.
Obs.: Estão descritos no artigo 104 do CC.
Vamos falar um pouco sobre cada elemento acima citado:  
Capacidade: A capacidade está relacionada nos artigos 3º e 4º do CC. O negócio praticado por um absolutamente incapaz, por regra deverá ser nulo, (artigo 166 do CC). Já o efetuado por um relativamente capaz este será anulável, (artigo 171, I, do CC).
Vontade: A vontade deve ser livre entre as partes. Não pode surgir qualquer tipo de coação que a leve a praticar o negócio jurídico.
0bjeto: Em um negócio jurídico que traz um objeto ilícito em sua relação, este será nulo. Bem assim acontece com os objetos que são impossíveis de serem conseguidos ou que não possam ser determinado em uma ralação.
Forma: Todo negócio jurídico que precisar de uma solenidade para legitimar o ato  e as partes não o fizerem, será nulo o negócio. (artigo 166, V do CC).
                  
Plano da eficácia – O plano da eficácia está relacionado os elementos acidentais, isto é, com os efeitos ou consequências dos negócios jurídicos.
Sendo o negócio existente e válido, pressupõe - se que já esteja surgindo os seus efeitos. Entretanto, os elementos acidentais poderão suspender ou determinar a resolução de determinado negócio jurídico.
OBS.: Pode haver a quebra da Escada Ponteana. Um negócio pode ser existente, inválido e produzir seus efeitos, desde que feito por boa-fé de terceiro.
Exemplo: Casamento putativo é um ato nulo, mas se for celebrado por um terceiro de boa-fé, o negócio produzirá efeitos entre os cônjuges e aos filhos.

ELEMENTOS ACIDENTAIS DO NEGÓCIO JURÍDICO
Os elementos acidentais estão relacionados com o plano da eficácia dos negócios jurídicos. Não é obrigado ser colocado estes elementos em um negócio, porém, uma vez colocado deve ser respeitado.
Os elementos são: Condição, termo, encargo ou modo. (artigo 121 a 137 do CC).
Ø  Condição: É um elemento acidental do negócio jurídico, que derivando exclusivamente da vontade das partes, faz o mesmo depender de um evento futuro e incerto (artigo 121 do CC)
 A condição deve ser lícita, não pode ser puramente potestativas (depender de uma vontade unilateral, ou seja, ao puro arbítrio) não pode ser perplexa (aquela que proíbe todo e qualquer efeito do negócio jurídico), não pode haver condições físicas e juridicamente impossíveis.
Com relação aos efeitos da condição, pode ser assim classificada:
·          Condição suspensiva: É aquela condição em que não surgirá nenhum efeito caso não seja verificado.
Dica: Usa-se a conjunção (SE e ENQUANTO)
Exemplo: Dou-lhe um carro se você passar no Enem. /o/
Obs.: A condição suspensiva suspende o exercício de direito e a aquisição.
·          Condição resolutiva: É aquela que dar fim a um negócio quando assim efetuada.
Exemplo: Dou-lhe uma renda enquanto você estudar Direito.
Dica: Usa-se o “SE” para a condição suspensiva e o “ENQUANTO” para a condição resolutiva.

Ø  Termo: Como bem conceitua Vicente Ráo, o termo é o evento futuro e certo cuja verificação se subordina o começo ou o fim dos efeitos dos atos jurídicos.
Diferentemente da condição, o termo está relacionado com um evento futuro e certo de ocorrer.  Vamos nos atentar a classificação do termo:
Termo inicial (dies a quo) – quando se dará o início dos efeitos do negócio;
Termo final (dies ad quem) – tem eficácia resolutiva, pois põe fim as consequências do negócio jurídico. 
Obs.: O termo suspende o exercício, mas não a aquisição do direito.
Sabemos que o termo está relacionado com um evento futuro e certo, mas o termo também pode ser incerto! Vamos analisar melhor.
Quando falamos que o termo pode ser certo é porque sabemos que ele ocorrerá e quando ocorrerá.
Exemplo: Vencimento de um contrato. Sabemos qual é a data.
Quando falamos em termo incerto, é quando sabemos que ele ocorrerá, todavia, não sabemos quando ocorrerá.
Exemplo: Relacionado à morte. Sabe que vai morrer, mas não se sabe quando.
Obs.: A conjunção utilizada em um termo é “QUANDO”.
Ø  Encargo ou modo – Como o próprio nome já diz, a pessoa está encarregada de fazer alguma coisa em um negócio que foi benévolo ou gratuito.
Exemplo: Uma pessoa que doa um terreno a outrem para que ela faça uma clínica.
Obs.: O encargo não suspende a aquisição nem o exercício do direito, salvo quando expressamente imposto no negócio jurídico, pelo disponente, como condição suspensiva. (Artigo 136 do CC).

Fonte de referência, estudos e pesquisa:

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