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segunda-feira, 30 de dezembro de 2019

DIREITO CIVIL - TEORIA GERAL DOS CONTRATOS - CONCEITOS E PRINCÍPIOS

DIREITO CIVIL - TEORIA GERAL DOS CONTRATOS - CONCEITOS E PRINCÍPIOS

 TEORIA GERAL DOS CONTRATOS - CONCEITOS E PRINCÍPIOS

            Olá, pessoal! Hoje vamos falar sobre a teoria geral dos contratos. Sabemos que o contrato é uma fonte mediata das obrigações, assim como a declaração unilateral de vontade e o ato ilícito, entretanto, em se tratando de lei, esta é uma fonte imediata das obrigações.

            A primeira forma de contrato no Brasil foi à troca, esta era o principal meio de formação de contrato no período colonial. Depois veio a pecúnia (dinheiro), em que seria trocada por um bem (material), com isso surge o contrato de compra e venda, onde se entrega o dinheiro e em troca recebe o bem.


            E o que seria um contrato?

            De acordo com Antunes Varela o contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial.

            Pablo Stolze conceitua como sendo um negócio jurídico bilateral, por meio do qual as partes, visando a atingir determinados interesses patrimoniais, convergem as suas vontades, criando um dever jurídico principal (de dar, fazer ou não fazer) e, bem assim, deveres jurídicos anexos, decorrentes da boa-fé objetiva e do superior princípio da função social.

            A ilustre professora Maria Helena Diniz, a qual eu tenho muita admiração traz uma noção de contrato a partir de dois elementos, são eles:

a)        O estrutural – Isto é, a alteridade, pois o contrato, como negócio jurídico bilateral ( ou plurilateral), requer  a fusão de duas ou mais vontades contrapostas. Em outras palavras, este elemento estrutural traz o sentido do negócio jurídico bilateral ou plurilateral nos contratos, em que deverá haver mais de uma pessoa para a criação de um contrato. Todavia, há a possibilidade do autocontrato, por exemplo: Desde quando uma pessoa possa representar ambas as partes, como no caso do contratante que intervém por si mesmo, em seu próprio nome, e como representante, munido  de poderes  delimitados, de outrem, manifestando sua vontade sob ângulos diversos, de tal sorte que haja duas vontades jurídicas diferentes, embora expressa por uma única pessoa.

b)       O funcional - Segundo Diniz, este caráter funcional seria a composição de interesses contrapostos, mas harmonizáveis, entre as partes, constituindo, modificando e solvendo direitos e obrigações na área econômica.  
            Resumindo: O contrato, em seus diferentes tipos, é instrumento jurídico que exerce função econômica específica, com o intuito de atingir fins ditados pelos interesses patrimoniais  dos contratantes. Não esquecendo ser necessária a presença de requisitos subjetivos, objetivos e formais, para que o contrato seja válido. (art. 104, I, II, III do CC).

PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DO DIREITO CONTRATUAL

            Não podemos nos aprofundar no estudo dos contratos sem estudarmos os seus princípios fundamentais. Aquele aluno que domina os princípios sempre tem mais facilidade para entender o assunto, pois tudo deriva dos princípios, visto que estes dão lastro a toda fundamentação jurídica.

1 – Princípio da autonomia da vontade – Por este princípio se fundamenta a liberdade contratual dos contratantes, ou seja, eles poderão estipular qualquer coisa em seus contratos de acordo com seu bel prazer, disciplinando seus interesses nos quais terão efeitos jurídicos. Todavia, deve-se respeitar as normas legais estabelecidas. Essa liberdade contratual não é ilimitada ou absoluta, pois está limitada pela supremacia da ordem pública, que veda convenções que lhe sejam contrárias e aos bons costumes, de forma que a vontade dos contratantes está subordinada ao interesse coletivo. Com isso, evitam-se abusos do poder econômico, a desigualdade entre os contratantes e a desproporcionalidade, aos valores jurídicos, sociais, econômicos e morais, e ao respeito à dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III).

            Podemos chamar essas restrições à autonomia da vontade de dirigismo contratual, ou seja, é a intervenção do Estado para manter o interesse coletivo sobre os interesses individuais dos contraentes.

Art. 421 do CC. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.”

Obs.: A finalidade coletiva ou social será analisada de acordo com o homem médio e não de acordo com a maioria.

Resumindo: O jurista Joaquim José C. de Sousa Ribeiro diz ser o princípio da autonomia da vontade um poder conferido aos contratantes de estabelecer vinculo obrigacional, desde que se submetam às normas jurídicas e seus fins não contrariem o interesse geral, de tal sorte que a ordem pública e os bons costumes constituem limites à liberdade contratual.

2 – Princípio do consensualismo -  Este princípio nos traz uma ideia em que para se fazer um contrato válido basta a simples vontade das partes sem ter a entrega do bem. Diferentemente do contrato real, o qual precisa entregar o bem. Entretanto, não olvidando o respeito aos contratos especiais que necessitam de uma solenidade para ter a devida validade.

3 – Princípio da obrigatoriedade da convenção, intangibilidade ou da Força Vinculante dos Contratos -  Por este princípio já lembramos de cara do pacta sunt servanda ( o contrato faz lei entre as partes tornando-se inatingível e inalterável), o qual diz que as estipulações no contrato devem ser respeitadas fielmente, sob pena de ficar inadimplente e sofrer todas as consequências jurídicas. Porém, este princípio não é absoluto, até porque temos o dirigismo contratual que limita a abrangência de obrigações, mantendo, assim, o equilíbrio contratual.

Lembrando que a teoria da imprevisão, também expressa pela cláusula rebus sic stantibus, impõe algumas restrições e dar ao juiz a possibilidade de revisar o contrato por haver uma superveniência de uma imprevisibilidade em que uma das partes não tem como arcar com as mudanças contratuais. ( CC ,art. 317).

4 – Princípio da relatividade dos efeitos do negócio contratual - O nome já é bem sugestivo, ou seja, o negócio jurídico só faz efeito entre as partes ( inter partes) , todavia, pode ocorrer  que eles também afetem terceiros, como nos exemplos de Diniz: Herdeiros universais de um contratante que, embora não tenham participado da formação do contrato, sofrem seus efeitos.

5 - Supremacia da Ordem Pública – Este princípio liga-se ao Direito Administrativo, nos casos em que houver interesse público o Estado deverá intervir nas relações privadas. Ex.: A usucapião.

6 – Princípio da boa-fé -  É uma exigência de comportamento leal dos contratantes. As partes devem agir com lealdade, honestidade, honradez, probidade, esclarecer as cláusulas, procurando o equilíbrio das prestações, respeitando o outro contratante etc.

Art. 422 do CC. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.”

6.1 – Boa-fé objetiva: Não analisa a culpa, ou seja, se um princípio for violado não haverá necessidade de prova.

6.2 – Boa-fé subjetiva: Analisa a culpa, ou seja, se uma norma for violada haverá a necessidade de se provar a culpa.

6.3 – Fases da boa-féPré-contratual (Seriam as negociações preliminares, nessa fase não há nada que se falar em ação de indenização ou outra coisa do tipo, salvo se se criar uma expectativa de contratar no outro contratante)--------Execução (é o inicio do contrato definitivo até a conclusão) ---------Pós-contratual (Obviamente é depois do contrato, em que todos os contratantes devem se respeitar mesmo depois de dar fim ao contrato. Ex.: do contrato de trabalho quando é chegado o fim, o ex-empregado não pode ficar denegrindo a  imagem da empresa na qual trabalhou. Outro exemplo é quando uma empresa fabrica vários carros, vende-os e depois deixa de fabricá-los. Poderá deixar de fabricar as peças?  Não,  deve-se respeitar o princípio da boa-fé pós-contratual.

Atenção: Há em muitos contratos preliminares todos os requisitos da lei, mas é o registro que  dará publicidade ao contrato. Dessa forma, evita-se em casos como, por exemplo: A de venda de uma residência a duas pessoas, sendo que nenhuma sabia da outra, aquela em que tiver o contrato registrado fará jus ao direito de compra.

Os deveres jurídicos anexos ou laterais podem ser :  lealdade,  confiança,  assistência, informação, e sigilo.


Obs.: Todos os princípios aqui expostos estão ligados ao princípio da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), efetivando a função social da propriedade (CC, art.1.118), do contrato (CC, art. 421) e da justiça social (CF, art. 170).

Fonte de estudos, referência e pesquisa:

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