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segunda-feira, 23 de dezembro de 2019

Tridimensionalidade do Direito diante dos fundamentos de Miguel Reale

Tridimensionalidade do Direito diante dos fundamentos de Miguel Reale


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        A Teoria tridimensional do Direito de Miguel Reale (1910 – 2006), um dos mais conhecidos juristas brasileiros, nos trouxe uma nova visão acerca da realidade jurídica, partindo do pressuposto de que o direito é compreendido sob três aspectos epistemológicos: fato, valor e norma. Contudo, a história nos mostra que nem sempre o direito foi visto sob a perspectiva unitária destes três fatores, pois o direito sempre foi visto ou analisado diante de um enfoque unilateral de cada um dos três aspectos, de forma setorizada.

- DIREITO – FATO, VALOR E NORMA.
 A tridimensionalidade corresponde a uma característica de toda conduta ética, uma vez que toda conduta implica no fato de uma ação subordinada a uma norma resultante de um valor que se quer realizar, sendo, portanto uma qualidade genérica da conduta e do direito.
A história nos mostra como os significados da palavra Direito, se delinearam segundo os três aspectos fundamentais; sendo o valor, como intuição primordial; a norma, como ordenamento da conduta social; e o fato, com uma condição social e histórica da conduta.
Antigamente, a correlação entre os aspectos fático, axiológico e normativo, não foram claramente percebidos pelos juristas. Estes foram antes tentados a compreender o fenômeno jurídico através de um ou de dois dos aspectos citados, de forma setorizada. Tão logo, a partir do segundo pós-guerra, surgiram as primeiras doutrinas que se aperceberam da questão acerca da interdependência e correlação dos três elementos (fato, valor e norma).  Foi a partir deste momento histórico que surgiu a chamada tridimensionalidade genérica.
A – Tridimensionalidade Genérica – Esta teoria concebe cada um dos três elementos, de forma abstrata ou separada, fazendo corresponder a cada um deles, um ramo distinto e autônomo do saber jurídico, qual seja: (fato) o sociologismo jurídico; (valor) o moralismo jurídico; (norma) normativismo jurídico. Não reconhecendo, portanto, que exista uma correlação ou implicação entre estes três fatores como algo essencial ao direito.
Segundo Miguel Reale, o jurista e professor alemão Gustav Radbrunch, concebia o direito como um fato cultural, estudado sob três formas, a factual ou empirista, a gnoseológica e por fim o seu valor final. Foi essa tricotomia que deu base a tridimensionalidade genérica.
B - Tridimensionalidade Específica – Por volta de 1940, na Alemanha, com Wilhelm Sauer, e no Brasil, com Miguel Reale, surgiram às primeiras tentativas de demonstrar que o fato, valor e norma, devem ser considerados como fatores essenciais da experiência jurídica.
Insta salientar que na tridimensionalidade específica, os três fatores se encontram indissoluvelmente unidos entre si, não podendo serem apresentados cada um abstraídos dos demais, como ocorreria na tridimensionalidade genérica.
Miguel Reale se insurgiu contra a generalidade, sustentando que o Direito é tridimensional, quer o estudo seja filosófico, sociológico ou cientifico, sendo que a diferença entre eles se da sob a perspectiva de análise. Ao se perguntar acerca de como os três elementos se correlacionam em uma unidade essencial à experiência jurídica, Reale, aduz que somente pode ser unidade de processo dialético, no qual o elemento normativo integra em si e supera a correlação fática axiológica.
O tridimensionalismo de Miguel Reale se distingue dos demais, por ver a tridimensionalidade como requisito essencial do direito e pela concreção histórica do processo jurídico. Trata-se do que chamaríamos de tridimensionalismo concreto e dinâmico.
A seguir iremos verificar duas teses acerca do tridimensionalismo concreto e dinâmico:
1ª Tese – Dimensões essenciais. – Quanto à primeira tese, temos a afirmação básica de que no direito há três dimensões essenciais; o fato, o valor e a norma, que sempre estarão presentes e correlacionados na expressão jurídica. Diante do fenômeno jurídico, qualquer que seja sua expressão, requer a participação dialética do fato, valor e da norma, elementos da realidade jurídica.
Assim, o direito só se constitui quando determinadas valorações dos fatos sociais culminam em uma integração de natureza normativa, ou seja, as normas representam a integração de fatos sociais segundo múltiplos valores.
 - Quais os reais significados dos três elementos?   
O fato vem a ser um acontecimento social que envolve interesses básicos para o homem e que por isso se enquadra no conjunto de assuntos regulados pela ordem jurídica. Miguel Reale chama a atenção para a distinção existente entre as duas acepções que a palavra “fato” comporta na teoria tridimensional: o direito como fato histórico-cultural, um fenômeno social e como dimensão do direito. Importa distinguir o fato do direito, global e unilateralmente entendido como um acontecimento histórico, e quanto ao fato enquanto fator ou dimensão daquela experiência. – O fato indica uma circunstancia de cada momento no desenrolar do processo jurídico. Bem, fato nestas acepções, é tudo aquilo que naquele determinado meio do direito, corresponde ao já dado ou ao já posto no meio social e que valorativamente se integra na unidade ordenada da norma jurídica, dando resultado a dialeticidade dos três fatores.
O valor corresponde ao elemento moral do direito. Se toda obra humana é impregnada de valores, igualmente o direito, ele protege e procura realizar valores ou bens fundamentais e vida social.
A norma consiste no comportamento ou organização social imposto aos indivíduos.
Ainda de acordo com Miguel Reale, em todo e qualquer fenômeno jurídico há a existência de um fato subjacente, sobre o qual incide um valor, que confere determinado significado a este fato, determinando a ação dos homens a atingir um objetivo, e por fim uma regra ou norma, que tem a finalidade de integrar um elemento a outro, por exemplo, o fato ao valor. Assim, sempre que surgir uma norma jurídica, ela mede o fato e o valora.
O Direito congrega todos os três elementos, sendo uma integração normativa de fatos segundo valores.
Como um bom exemplo segundo Paulo Nader, diante do disposto no art. 548 do CC: “É nula a doação de todos os bens sem reserva de parte, ou renda suficiente para a subsistência do doador”.  Neste caso, o fato seria a circunstância de alguém querer realizar a doação de seus bens a outrem, sem reservar o suficiente a sua subsistência. O valor que a lei tutela, no caso, é o valor vida, que visa impedir um fato anormal que viria a coloca-lo em perigo. A norma, expressa um dever jurídico: não realizar a doação sem reservar parte para a própria subsistência.
Como vemos fato, valor e norma, se encontram intimamente ligados.  Há uma interdependência entre os três, eles se implicam e se exigem reciprocamente. Em suma, o direito apenas se constitui quando determinadas valorações dos fatos sociais resultam na integração da natureza normativa.
2ª Tese – Dialética de complementaridade. – Agora iremos verificar a segunda parte da teoria de Reale. 
Fato, valor e norma, formam uma correlação de natureza funcional e dialética, dada a implicação-polaridade que existe entre o fato e o valor, cuja tensão resulta no momento normativo.
Os elementos se implicam e se exigem de forma recíproca, resultando na interação dinâmica e dialética dos três elementos. É o que Reale chama de dialética de complementaridade, na qual o fato e o valor se correlacionam de tal modo que cada um deles se mantém irredutível ao outro e distinto, mas se exigindo mutuamente, o que resulta na origem da estrutura normativa como momento de realização do direito.
A dialética de Reale compreende o processo histórico como um processo sempre aberto, no qual os fatores opostos, em uma ação mútua, se implicam e se completam, sem reduzir um ao outro, se correlacionando e mantendo-se distintos.
 - Em suma, o direito é uma norma social na forma que lhe dá uma norma, segundo uma ordem de valores. Vale lembrar que o fato, o valor e a norma não existem separados um dos outros, sendo norma um enunciado resultante da correlação fator-valor, bem como o ponto de partida da norma é o fato, em direção a determinado valor, sendo este o ponto de chegada.
Cremos que desde a origem da norma jurídica, o direito se caracteriza por sua tridimensionalidade, e em decorrência disso, o ordenamento jurídico da convivência social também acontece numa estrutura tridimensional. Deste modo podemos concluir que a noção inicial do direito como sendo uma ordenação heterônoma, coercível e bilateral das relações sociais de convivência, segundo integração normativa de fatos e valores.    

Referências Bibliográficas:
ACADEMIA Brasileira de Letras. Miguel Reale. 2007.
REALE, Miguel. Teoria Tridimensional do Direito. 5ª ed., Editora Saraiva, 2003.
NADER, Paulo. Introdução ao Estudo de Direito.30ª ed., Editora Forense, 2008.
Fonte de referência, estudos e pesquisa: 




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