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quinta-feira, 9 de abril de 2026

A Súmula 605 do STJ: O Estatuto da Criança e do Adolescente e a Extensão da Responsabilidade por Atos Infracionais

 

 


A Súmula 605 do STJ: O Estatuto da Criança e do Adolescente e a Extensão da Responsabilidade por Atos Infracionais




Fonte: Gemini AI





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A Súmula 605 do STJ: O Estatuto da Criança e do Adolescente e a Extensão da Responsabilidade por Atos Infracionais


A Súmula 605 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), editada em 2018, consolidou um entendimento fundamental no âmbito do Direito da Criança e do Adolescente, solucionando uma divergência interpretativa que trazia insegurança jurídica à aplicação do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). O enunciado versa sobre a persistência da responsabilidade por atos infracionais cometidos na adolescência, mesmo após o indivíduo atingir a maioridade penal.

O Enunciado da Súmula 605:

"A superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos."

Análise e Contexto Legal:

O cerne da súmula está na interpretação do artigo 121, § 5º, do ECA (Lei nº 8.069/1990), que estabelece a liberação compulsória do adolescente aos 21 anos de idade. A questão que se colocava era: o que acontece com a apuração de um ato infracional ou com uma medida socioeducativa em andamento quando o adolescente completa 18 anos e atinge a maioridade penal?

Algumas interpretações sugeriam que, com a maioridade, a jurisdição da Infância e da Juventude cessaria, impedindo a continuidade da apuração de fatos anteriores ou a execução de medidas socioeducativas, uma vez que o indivíduo já não seria mais considerado "adolescente" e estaria sujeito ao Código Penal para fatos futuros.

No entanto, o STJ, através de sua jurisprudência consolidada na Súmula 605, adotou uma interpretação que privilegia a natureza pedagógica e reeducativa das medidas socioeducativas. A base dessa interpretação reside em dois pontos cruciais:

  1. A Data do Fato é Determinante: O artigo 104 do ECA estabelece que a menoridade é considerada na data do fato. Se o ato infracional foi cometido por alguém com idade entre 12 e 18 anos incompletos, o indivíduo é considerado adolescente para fins de responsabilização infracional, de acordo com o ECA. O fato de ele completar 18 anos durante a investigação ou o processo não altera a natureza do ato cometido, que continua sendo um ato infracional.

  2. O Limite Etário do ECA é 21 Anos: O ECA não se aplica apenas a crianças e adolescentes. Ele estende sua proteção e suas medidas a "jovens-adultos" até completarem 21 anos, especificamente nos casos de medidas socioeducativas e proteção, conforme previsto no art. 2º, parágrafo único, e no art. 121, § 5º. A maioridade penal aos 18 anos define apenas a partir de quando o indivíduo pode ser processado e julgado pela justiça criminal comum por crimes cometidos após essa idade. Não apaga a responsabilidade por atos infracionais pretéritos.

Implicações Práticas da Súmula:

  • Continuidade da Apuração: Atingir 18 anos não interrompe o inquérito policial (auto de investigação de ato infracional) ou o processo judicial. A apuração do ato infracional continua até o julgamento.

  • Aplicação da Medida: Se, ao final do processo, a prática do ato infracional for comprovada, o juiz da Infância e da Juventude poderá aplicar uma medida socioeducativa, mesmo que o indivíduo já tenha mais de 18 anos.

  • Cumprimento de Medidas em Curso: Medidas socioeducativas já em fase de execução, como semiliberdade, internação ou liberdade assistida, devem prosseguir até o seu regular término, independentemente do indivíduo ter completado 18 anos.

  • O Limite dos 21 Anos: A única limitação temporal para a aplicabilidade das medidas socioeducativas é o aniversário de 21 anos. Nesta data, a liberação é compulsória, conforme determina o ECA. Se a medida não foi cumprida integralmente até os 21 anos, ela é extinta.

  • Exceção à Internação: O próprio ECA, em seu art. 121, § 5º, estabelece o limite de 21 anos para a medida de internação. A Súmula 605, de forma importante, estende esse raciocínio para outras medidas, como a liberdade assistida, garantindo que o Estado não perca a oportunidade de intervenção pedagógica e ressocializadora.

Justificativa e Relevância:

A Súmula 605 é crucial por:

  1. Garantir a Efetividade do ECA: Evita que a simples passagem do tempo, até que o adolescente complete 18 anos, gere uma "impunidade" de fato para atos infracionais cometidos próximo à maioridade. Se a investigação ou o processo demorasse, o indivíduo ficaria sem qualquer responsabilização, o que contrariaria o princípio da responsabilidade mitigada do ECA.

  2. Manter o Foco Socioeducativo: Reforça que a intervenção do Estado, no caso de atos infracionais, não tem um caráter puramente punitivo, mas sim reeducativo. O objetivo é oferecer ao jovem ferramentas para sua reintegração social, o que continua sendo relevante mesmo que ele já tenha mais de 18 anos, desde que dentro do limite dos 21.

  3. Segurança Jurídica: Uniformiza o entendimento em todo o território nacional, impedindo decisões judiciais conflitantes que geravam insegurança e tratamentos desiguais.

Em suma, a Súmula 605 do STJ reafirma que o Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece um sistema próprio de responsabilização para atos cometidos na adolescência, cuja vigência e aplicabilidade se estendem até os 21 anos de idade, independentemente da aquisição da maioridade penal aos 18 anos. A maioridade penal é o marco para novos crimes, mas não extingue a dívida socioeducativa acumulada por atos infracionais pretéritos.




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MARTINS, Julio Cesar. A Súmula 605 do STJ: O Estatuto da Criança e do Adolescente e a Extensão da Responsabilidade por Atos Infracionais. 2026. Disponível em: https://www.profjuliomartins.com/ Acesso em: XX de XXXX de XXXX.


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